TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709784-55.2018.8.18.0000
APELANTE: ELIS REGINA FELIPE ROCHA OLIVEIRA
APELADO: IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
1. No caso em questão, não se observa qualquer intimação da parte ora Apelante após o despacho do magistrado de piso determinando a remessa dos autos ao NATEM para emissão de parecer técnico. Dessa forma, não há falar em negligência ou abandono da causa pela parte Autora, ora Apelante, que justificasse a extinção do presente processo.
2. É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015.
3. No mesmo sentido, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do CPC.
4. Portanto, percebe-se que o juiz a quo descumpriu o preceito normativo que exige a intimação pessoal na hipótese em exame e, portanto, a sentença deve ser anulada para que seja sanado o vício de procedimento.
5. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença por vício de procedimento e determinar o retorno dos autos para a Comarca de origem para seu regular processamento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de fevereiro de 2022.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ELIS REGINA FELIPE ROCHA OLIVEIRA com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO DA 1° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (PI) que extinguiu sem resolução de mérito o processo por abandono da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência que move em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI.
Requer a reforma da sentença argumentando que, por se tratar de Defendoria Pública, tem o prazo em dobro para manifestação e que nunca recebeu intimação pessoal para manifestação do processo, antes de sua extinção, como determina o CPC, art. 485.
Afirma que não se verifica qualquer intimação após despacho determinando realização de parecer técnico ao diretor do NATEM no TJPI e destaca que a única diligência pendente não era encargo do apelante, mas do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado, o qual se manteve inerte, conforme despacho de fl. 98.
Intimado para contrarrazões, o instituto promovido requereu o provimento do recurso – id. 2628169.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso e seu retorno à origem para regular tramitação.
É a síntese do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de suposto abandono da causa decorrente da ausência de manifestação por sete anos.
Entretanto, como bem observado pelo representante do Ministério Público, no caso em questão, não se observa qualquer intimação da parte ora Apelante após o despacho do magistrado de piso determinando a remessa dos autos ao NATEM para emissão de parecer técnico, o que nunca foi realizado e/ou juntado aos autos.
Assim sendo, como alegado nas razões recursais mediante concordância da parte adversa, não competia à Apelante qualquer diligência, tendo em vista que se aguardava a manifestação do NATEM, pois, apesar de constar certidão nos autos informando que o Defensor Público devolveu os autos sem petição, naquele momento, nada lhe competia fazer, ou seja, a diligência pendente não era encargo da ora Apelante.
Dessa forma, não há falar em negligência ou abandono da causa pela parte Autora, ora Apelante, que justificasse a extinção do presente processo.
É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo sentido, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual, o qual assim dispõe:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...)
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
(...)
III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença por vício de procedimento e determinar o retorno dos autos para a Comarca de origem para seu regular processamento.
É como voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0709784-55.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorELIS REGINA FELIPE ROCHA OLIVEIRA
RéuIAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/02/2022