TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801226-57.2019.8.18.0036
APELANTE: MARIA DE PAIVA BRASIL LIMA
Advogado(s) do reclamante: TAYNA DOS SANTOS LIMA, JOAO LUCAS FONTENELE DE FREITAS MELO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MINORADOS. TERMOS INICIAIS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Em se tratando de responsabilidade contratual, inaplicável a súmula 54 do STJ. Dessa forma, os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil) para danos materiais e morais.
5 – Por sua vez, a base da correção monetária não pode ser a TAXA SELIC. Isso porque a referida taxa já engloba, além da correção monetária, os juros de mora. Logo, caso assim se mantenha, os juros de mora incidiriam por duas vezes sobre o valor da condenação, portanto, de forma indevida. Dessa forma, a base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.
6 – Recursos conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, e APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE PAIVA BRASIL LIMA, contra sentença (Num. 4688331) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos - PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais (Autos nº 0801226-57.2019.8.18.0036), ajuizada por MARIA DE PAIVA BRASIL LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (Num. 3896276), o d. juízo do 1° grau, diante da não comprovação por parte da instituição financeira ré de que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora, reconheceu a nulidade da relação jurídica contratual e condenou a instituição financeira à repetição do indébito, na forma simples, de todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato nº 123335903752, com incidência de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, desde a data da citação. Condenou, ainda, o banco réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária (pela taxa SELIC), desde a data do arbitramento.
Em suas razões recursais (Num. 4710817), o primeiro apelante, BANCO BRADESCO S/A, em síntese, afirma que agiu em exercício regular de direito, nos termos do art. 188 do CC, e, portanto, a contratação é válida. Alega que não há ato ilícito, uma vez que não houve a comprovação de fato ou vício do produto ou serviço e, desse modo, descabida a indenização por danos morais. Afirma que os juros de mora devem incidir sobre os danos morais a partir da data da sentença que os arbitrou. Sustenta a impossibilidade de repetição do indébito, uma vez que todas as quantias cobradas foram previamente ajustadas. Defende, ainda, que o valor da indenização por danos morais deve ser minorado, observando-se a razoabilidade. Ao final, requer, em apertada síntese, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos da exordial.
A segunda apelante, MARIA DE PAIVA BRASIL LIMA, em suas razões de apelação (Num. 4688338), argumenta que faz jus à repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que está caracterizada a má-fé da instituição financeira, a qual omitiu-se quanto às irregularidades da contratação. Afirma que os juros de mora e correção monetária devem incidir, para a indenização por danos morais, desde o evento danoso, em razão de estar caracterizada a responsabilidade extracontratual. Sustenta que, em relação aos danos morais, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, e a correção monetária a data do arbitramento. Defende a aplicação, à correção monetária, do índice IPCA-E, ao invés da taxa SELIC, utilizada pelo magistrado a quo. Ao final, pede que seja conhecido e provido o recurso, para que seja reformada a sentença combatida, nos termos do que exposto nas razões recursais.
Em sede de contrarrazões à apelação (Num. 4688341), a instituição financeira sustenta, em apertada síntese, ter agido de boa-fé, e não estar configurado nos autos defeito na prestação do serviço. No mais, reproduz as teses já alegadas em razões de apelação. Pede, ao final, a manutenção da sentença.
Por sua vez, em sede de contrarrazões à apelação apresentadas pela parte autora/segunda apelante (Num. 4688343), esta reafirma, em apertada síntese, a nulidade da avença, bem como o dever da instituição financeira em indenizar danos morais e materiais. Pede, ao final, a reforma da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4895826).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
SÍNTESE FÁTICA
Contrato de empréstimo consignado celebrado entre instituição financeira e pessoa alfabetizada. Quantia contratada não disponibilizada em favor da parte contratante. ilicitude na contratação.
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Por conseguinte, CONHEÇO de ambas as apelações.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Em razão de a matéria versada em ambas as apelações ser comum, passo a tratá-las em conjunto.
Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes (Contrato nº nº 123335903752), bem como eventuais indenizações, a título de dano material e moral, advindas da alegada inexistência/invalidade contratual.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira, a quem incumbe a prova da contratação, juntou aos autos o instrumento respectivo (Num. 4688328). Entretanto, não juntou comprovante de que o numerário contratado fora efetivamente transferido à parte autora/apelada.
Desse modo, constato que a instituição financeira apelante não foi capaz de demonstrar que efetivamente creditou o valor supostamente contratado na conta bancária de titularidade da parte autora, ora apelante. Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato.
Assim, merece a parte autora/recorrida ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como faz jus à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC1). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Assim, leciona Antônio Herman V. Benjamin2:
A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= “engano justificável”).
No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo.
E completa3:
O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor- credor, manifesta-se.
A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor.
Sobre o tópico, é o quanto basta de fundamentação.
Do Valor da Indenização por Danos Morais
A respeito dos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 8.000,00 (oito mil reais), é desproporcional, mormente porque não há fatos que destoem do que ordinariamente ocorre em casos semelhantes já julgados por esta 4ª Câmara Especializada Cível e, portanto, deve o valor ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum compatível com o caso em exame, ordinariamente adotado pelos integrantes desta Câmara (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).
Do Termo Inicial dos Juros de Mora e Correção Monetária. Do Índice de Correção Monetária Aplicável ao Caso
Em sede de apelação, a instituição financeira sustenta que os juros de mora incidentes sobre os danos morais devem ter termo inicial a data do arbitramento.
Por sua vez, a parte autora, em razões de apelação, sustenta que, sobre os danos materiais, os juros de mora incidem desde a data do prejuízo, conforme súmula 54 do STJ. Afirma, ainda, que, em relação aos danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária, desde o arbitramento, conforma súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente. Por fim, defende que deverá se aplicável o índice IPCA-E ao invés da SELIC.
Com parcial razão a parte autora/segunda apelante. Explico.
Primeiramente, insta esclarecer que, nos termos do que decidido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).
No que pertine aos encargos financeiros, observo que o d. juízo a quo definiu como termo inicial para os juros de mora relativos aos danos materiais a data da citação, e para os danos morais, a data do arbitramento.
Contudo, resta evidente que a relação entre o Banco Bradesco e a autora sra. MARIA DE PAIVA BRASIL LIMA (autora) tem base contratual. Inaplicável, portanto, a súmula 54 do STJ como pretende a parte apelante. Os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), para danos materiais e morais. Colho, nesta linha de entendimento, os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INCÊNDIO. QUEIMA DE IMÓVEL, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PROVOCADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88). CDC. DEVER DE PROMOVER SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. DESDE A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
“Quanto ao termo inicial dos juros, diz o apelante que o mesmo foi estabelecido a partir do evento danoso, quando o correto deveria ser a partir da citação do devedor, por se tratar de responsabilidade contratual.
De fato, assiste razão ao apelante, por se tratar o caso de responsabilidade civil contratual, cujo termo inicial dos juros de mora devem ser contados desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-36.2013.8.18.0112; APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MORACY PEREIRA DA SILVA; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC. TUTELA ANTECIPADA APLICANDO MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DA JUROS DE MORA - CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
“Quanto à aplicação da juros de mora, de fato, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. Por ouro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, o que é a hipótese, os juros de mora contam-se a partir da citação, consoante se tem da mensagem alinhada pelo art. 405 do CC”.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800005-14.2018.8.18.0088; APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; Julgamento: 21/05/2021) – grifou-se.
Portanto, merece parcial provimento a apelação da parte autora neste ponto.
Por sua vez, a base da correção monetária não pode ser a TAXA SELIC. Isso porque a referida taxa já engloba, além da correção monetária, os juros de mora. Logo, caso assim se mantenha, os juros de mora incidiriam por duas vezes sobre o valor da condenação, portanto, de forma indevida.
Posiciona-se, assim, o Superior Tribunal de Justiça: “A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção” (STJ - AgRg no REsp: 976127 SP 2007/0180596-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2008, DJe 07/10/2008).
Logo, a base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da instituição financeira apenas para minorar os danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ). Por sua vez, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido da inicial para que seja a instituição financeira ré condenada a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário a da parte autora, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do desconto de cada parcela – Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC). De ofício, reformo a sentença para estebeler que a base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários advocatícios recursais, uma vez que os recursos foram providos parcialmente.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
1Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.
2BENJAMIN, Antonio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor. Editora RT. São Paulo, 2007. p. 233.
3Idem. p. 235.
Teresina, 25/03/2022
0801226-57.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE PAIVA BRASIL LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/03/2022