Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0009603-32.2017.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam em parte, tendo em vista que há omissão no julgado, uma vez que restou configurado hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada. 4. Por outro lado, o valor arbitrado no tocante à condenação em danos morais deve ser mantido nos termos da sentença de piso. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009603-32.2017.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009603-32.2017.8.18.0000

APELANTE: AUDECI CAMPOS LOIOLA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO, JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR, DANILO SA URTIGA NOGUEIRA, DEYVSON ALMEIDA LINS, MARCELO CAMPELO DE ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO CAMPELO DE ABREU, LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO, RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA, MARIA CRISTIANE DAMASIO PEREIRA MACAMBIRA, LARISSA DA SILVA TORRES, IVONALDA BRITO DE ALMEIDA, OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO, RAQUEL SILVERIA FONTENELE OLIVEIRA BRITO, JULIANA VERAS DE SOUZA, ANDRE ROCHA DE SOUZA, LEONIDAS ARRAIS MOUZINHO JUNIOR, TATIANA MENDES CALDAS CASTELO BRANCO, DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, IZABELITA DE JESUS CARNEIRO MACHADO, SIMPLICIO DE OLIVEIRA LEITE JUNIOR, ESTELAMAR FERNANDES DO CARMO, LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, CYRA MARIA MENESES DE CASTRO RODRIGUES FERRAZ, AMELIA LUCIA BRANDAO ARAUJO, IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI, TESSIO DA SILVA TORRES, PRISCILLA MARIA PINTO CLARK, LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR, SILAS BARBOSA DE MENEZES, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, HAMILTON COELHO RESENDE FILHO, SANIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS, KERCIA KARENINA CAMARCO BATISTA RODRIGUES LEAL, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, RENATA MARIA PINTO CLARK, SONIA MALENA PAES RIBEIRO, MARIA BEATRIZ DE SOUSA CASTELO BRANCO CERQUEIRA DE AGUIAR, JOSE COELHO NETO, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

APELADO: AUDECI CAMPOS LOIOLA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO, JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR, DANILO SA URTIGA NOGUEIRA, DEYVSON ALMEIDA LINS, MARCELO CAMPELO DE ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO CAMPELO DE ABREU, LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO, RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA, MARIA CRISTIANE DAMASIO PEREIRA MACAMBIRA, LARISSA DA SILVA TORRES, IVONALDA BRITO DE ALMEIDA, OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO, RAQUEL SILVERIA FONTENELE OLIVEIRA BRITO, JULIANA VERAS DE SOUZA, ANDRE ROCHA DE SOUZA, LEONIDAS ARRAIS MOUZINHO JUNIOR, TATIANA MENDES CALDAS CASTELO BRANCO, DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, IZABELITA DE JESUS CARNEIRO MACHADO, SIMPLICIO DE OLIVEIRA LEITE JUNIOR, ESTELAMAR FERNANDES DO CARMO, LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, CYRA MARIA MENESES DE CASTRO RODRIGUES FERRAZ, AMELIA LUCIA BRANDAO ARAUJO, IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI, TESSIO DA SILVA TORRES, PRISCILLA MARIA PINTO CLARK, LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR, SILAS BARBOSA DE MENEZES, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, HAMILTON COELHO RESENDE FILHO, SANIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS, KERCIA KARENINA CAMARCO BATISTA RODRIGUES LEAL, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, RENATA MARIA PINTO CLARK, SONIA MALENA PAES RIBEIRO, MARIA BEATRIZ DE SOUSA CASTELO BRANCO CERQUEIRA DE AGUIAR, JOSE COELHO NETO, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam em parte, tendo em vista que há omissão no julgado, uma vez que restou configurado hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada.

4. Por outro lado, o valor arbitrado no tocante à condenação em danos morais deve ser mantido nos termos da sentença de piso.

5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Audeci Campos Loiola contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0009603-32.2017.8.18.0000, cujo acórdão restou assim ementado (ID 4936423 - Pág. 471):

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. 1 Analisando os autos, verifica-se que, o histórico de medição antes e depois da mudança do novo medidor de energia elétrica, não possui fraude, visto que a media de consumo na unidade consumidora se manteve na mesma proporção, em nenhum mês após a instalação do novo medidor, o consumo de energia elétrica da apelada chegou ao valor estimado pela recorrente. II. Assim, revela-se frágil a comprovação de irregularidade de consumo de energia, bem como, a cobrança de débito analisado pela apelante. Baseando-se em laudo técnico unilateral, deixando de comprovar de forma fidedigna, as irregularidades apontadas no medidor. III. Com efeito, a apelante limitou-se apenas em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidade e documentos, que por si só não tem o condão de comprovar a existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado, que é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. Por todo o exposto conheço do recurso e nego-lhe provimento”.

O apelante, Audeci Campos Loiola, opôs embargos de declaração (Id 4936423 - Pág. 487), aduzindo que acórdão foi omisso quanto ao pedido de majoração dos valores arbitrados a título de dano moral, fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por essas razões, requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de majorar o valor da reparação dos danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Devidamente intimada, a embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração (Id nº 4953366), ocasião em que refutou as razões do embargante e requereu pelo improvimento dos embargos de declaração.

É o relatório. 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO


Na sentença, o juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido do embargante, declarando inexistente o débito imputado referente à recuperação de consumo, correspondente a R$ 2.938,51 (dois mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), declarando nulo o auto de infração, condenando a empresa EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) e custa processuais e honorários de advogado na base de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

O Autor Audeci Campos Loiola interpôs recurso de apelação objetivando a majoração dos danos morais. Da mesma forma, a Ré (EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) também interpôs recurso de apelação.

É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Ainda existe a possibilidade de oposição de embargos para fins de pré-questionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. In verbis.


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.


“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário.” (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)

 

Por meio do presente recurso, pretende o embargante a majoração do valor da condenação em danos morais.

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem acolhimento parcial, tendo em vista que há omissão no julgado no tocante ao pedido de majoração da condenação em danos morais.

É cediço que, para a validade do procedimento administrativo é necessário que seja oportunizado, concretamente, ao consumidor o acompanhamento das diligências realizadas, o que não ocorreu no caso em questão.

Portanto, no processo administrativo instaurado pela concessionária, para que seja garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, não basta a notificação do consumidor acerca da suposta irregularidade por ele praticada, devendo lhe ser possibilitada a apresentação de defesa e a produção de provas que a amparem, inclusive a efetiva participação na prova técnica a ser realizada por terceiro imparcial.

A concessionária de serviço público deve, por obrigação, prestar serviços públicos de forma adequada e eficaz, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95, in verbis:

Art. 22. do CDC – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Art. 6º da Lei 8.987/95 - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Quanto ao dano moral, insta salientar que o Código de Defesa do Consumidor prevê como direitos básicos do consumidor a vida, a saúde, a segurança, a liberdade de escolha, a informação, a transparência, o combate ao abuso, a proteção contratual, a prevenção e a reparação de danos materiais e compensação em danos morais, o acesso à justiça, a inversão do ônus da prova e serviços públicos adequados e eficazes.

Para a configuração do dano moral, o magistrado deve orientar-se pelo que é razoável, reputando como dano a dor, a humilhação e o sofrimento que fuja à normalidade e interfira sobremaneira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições e angústia em seu bem-estar.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.

No caso, o juízo a quo condenou a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Na fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

In casu, a conduta ilícita da concessionaria não gerou grandes danos à moral do embargante, o que deve ser considerado um dano moral de grau médio a baixo. No entanto, para a fixação do dano moral como medida pedagógica, deve-se considerar também o porte econômico da ré.

Dessa forma, considerando-se as diretrizes acima citadas, voto pela manutenção da sentença do juízo de piso no tocante aos valores arbitrados a título de danos morais.

 

4 DISPOSITIVO

 

Forte nestas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para, simplesmente, sanar a amissão constante no acórdão que deixou de enfrentar o pedido de majoração dos danos morais. No mais, mantenho o acórdão na sua integralidade.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, 21 de janeiro de 2022.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 



Teresina, 15/03/2022

Detalhes

Processo

0009603-32.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

AUDECI CAMPOS LOIOLA

Réu

AUDECI CAMPOS LOIOLA

Publicação

15/03/2022