Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0818902-31.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. I – Cinge-se a controvérsia recursal acerca da comprovação, ou não, pelo Apelante, dos requisitos necessários à concessão do mandado proibitório pretendido. II - Deveras, o interdito proibitório é ação possessória, destinada à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser e, no caso sub examen, verifica-se que o Apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ameaça à sua posse praticada pela Apelada. III – Apelo conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818902-31.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818902-31.2018.8.18.0140

APELANTE: JOAO TRINDADE DE JESUS ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA

APELADO: MARIA DO REMEDIO MAGALHAES COSTA CERQUEIRA, EMILIA MAGALHAES COSTA CERQUEIRA

Advogado(s) do reclamado: ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO.

I – Cinge-se a controvérsia recursal acerca da comprovação, ou não, pelo Apelante, dos requisitos necessários à concessão do mandado proibitório pretendido.

II - Deveras, o interdito proibitório é ação possessória, destinada à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser e, no caso sub examen, verifica-se que o Apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ameaça à sua posse praticada pela Apelada.

III – Apelo conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818902-31.2018.8.18.0140

APELANTE : JOÃO TRINDADE DE JESUS ANDRADE,

Advogados : Francisco Salvador Gonçalves Miranda (OAB/PI 6.694).

APELADA : MARIA DO REMÉDIO MAGALHÃES COSTA.

Advogada : Anna Paula Marcela dos Santos Carneiro (OAB/PI 13.837).

RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOÃO TRINDADE DE JESUS ANDRADE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Interdito Proibitório, que julgou improcedentes os pleitos da inicial, por entender que o Apelante não se desincumbiu de comprovar sua posse.

Ingressou o Apelante com esta demanda alegando, em síntese, que é possuidor e mantem desde o ano de 1993, portanto há mais de 25 (vinte e cinco) anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta de um imóvel correspondente a uma casa residencial descrita na exordial (id 1777979 – pág. 3).

Alega que adquiriu a casa e resolveu colocar o imóvel em nome da Apelada, com quem mantinha relações de amizade, inclusive residindo com o filho da mesma.

Sustenta que o imóvel está em vias de ser invadido pela Apelada MARIA DO REMÉDIO MAGALHÃES COSTA CERQUEIRA e que, assim concluiu, após receber notificação da Apelada para que desocupasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias e pela ocorrência de corte da energia no referido imóvel.

Por tal razão ajuizou a presente demanda requerendo medida liminar para que fosse concedido o interdito proibitório, com cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) bem como, o julgamento procedente, tornando efetiva a medida liminar.

Acostou documentos aos autos (id 1777980 – 1777987)

Na decisão id 1777990, foi deferida a liminar para que fosse expedido mandado proibitório, com cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.

A sentença julgou improcedentes os pleitos da inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, e revogou a liminar anteriormente concedida (id 1778081).

Em suas razões recursais, o Apelante requer o provimento do Apelo e a consequente reforma da sentença, aduzindo que comprovou satisfatoriamente a sua posse (id 1778089).

Devidamente intimada, deixou a Apelada de apresentar contrarrazões ao apelo (id 1778094).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 2053277.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 3626871).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, de de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de ID 2053277, razão pela qual reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da comprovação, ou não, pelo Apelante, dos requisitos necessários à demonstração de sua posse e o justo receio de nela ser molestado.

No caso sub examen, aduz o Apelante que a Apelada não conseguiu modificar a situação fática, assim como não acostou aos autos provas concretas de que o imóvel questionado não teria sido vendido para o Apelante.

Tece outras diversas considerações, com citações doutrinárias e jurisprudenciais, terminando por pleitear pelo provimento do recurso de Apelação.

Sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, essencial para comprovação das suas alegações.

In casu, o Magistrado reconheceu que o processo já possuía elementos suficientes para proferir sentença nestes autos, não havendo que se cogitar em nulidade.

Como se sabe, a produção de provas é dirigida à formação da convicção do julgador, cabendo a ele indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do feito e formação de sua convicção.

Portanto, pelo sistema processual pátrio, a questão do deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do Juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade da prova requerida.

Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR.

Deveras, analisando detidamente os autos, verifica-se, em síntese, que a sentença combatida se acha de acordo com o conjunto probatório, especialmente a documentação juntada aos autos pelas partes, na qual constata-se que a Apelada comprova ser a legítima proprietária do imóvel, com a certidão do cartório de registro de imóveis (id 1778013), dentre outros documentos, e que, por ato de liberalidade ou tolerância, permitiu que o Apelante residisse com seu filho no imóvel em questão.

O fato de existir uma Ação de Reintegração de Posse referente ao imóvel em apreço, em trâmite no mesmo Juízo, na qual o Magistrado entendeu que a posse do Apelante decorre de liberalidade, sem animus domini , esta Ação, por si , não tem o condão de ensejar risco de turbação ou esbulho.

Vale dizer que o interdito proibitório tutela a posse conferindo ao possuidor a abstenção, por parte de terceiros, da prática de turbação ou esbulho que ainda não se concretizaram, mas que ele tem justo receio de que se realizem em momento futuro, se torne, segundo o art. 567, do CPC, iminente.

Nesse sentido, colaciona-se precedentes que espelham o entendimento acima delineado, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001596-80.2013.8.08.0061 APELANTE: JURACY SCHIAVO DA SILVA APELADO: FRANCELINO SCHIAVO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO AUSÊNCIA DE PROVA DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO AO AUTOR RECURSO IMPROVIDO. 1. O interdito proibitório é ação possessória, destinada à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser. 2. Se a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ou seja, se não produziu prova da ameaça à sua posse praticada pela parte ré, forçoso é concluir pela improcedência do pedido de interdito proibitório. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 22 de junho de 2021. DES. PRESIDENTE/DES. RELATOR (TJ-ES - Remessa Necessária Cível: 00015968020138080061, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 22/06/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021).”

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL- RECURSO ADESIVO - INTERDITO PROIBITÓRIO - TURBAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE AMEAÇA IMINENTE - INEXISTÊNCIA DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO ADESIVO - IMPROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A garantia do interdito proibitório depende da comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 561, do CPC/15, notadamente a prática de turbação ou esbulho à posse. 2. Para que seja conhecido o interdito proibitório, a doutrina, enumera dois requisitos essenciais: a prova da posse e o justo receio de turbação ou esbulho do objeto. Vem-se, na hipótese em análise que nenhuma das partes comprovou domínio e posse. 3. Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-PI - AC: 00003538320138180074 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 27/02/2018, 1ª Câmara Especializada Cível).”

 

 

Dessa forma, tal instituto visa a impedir a concretização de uma ameaça à posse, sendo indispensável a demonstração da posse anterior, bem como a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio que esta se efetive.

Nesse sentido, proclama o Jurista Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 148-149:

"Enquanto os interditos de reintegração e manutenção pressupõem lesão à posse já consumada, o interdito proibitório é de natureza preventiva e tem por objetivo impedir que se consume danos apenas temido (...).”

 

Logo, não restando demonstrado pelo Apelante todos os requisitos necessários para procedência da presente Ação de Interdito Proibitório, entende-se que não está a merecer reforma a sentença a quo, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA a quo, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É O VOTO.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 18/03/2022

Detalhes

Processo

0818902-31.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOAO TRINDADE DE JESUS ANDRADE

Réu

MARIA DO REMEDIO MAGALHAES COSTA CERQUEIRA

Publicação

18/03/2022