Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0803615-28.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RETENÇÃO INTEGRAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO DESCONTO EXCEDENTE A 30%. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROVIMENTO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, de descontos realizados em conta-salário, em virtude de descontos decorrente de contrato de empréstimo consignado. II - Com efeito, a verba recebida a título de aposentadoria tem natureza alimentar, merecendo, portanto, maior proteção do ordenamento jurídico em razão da sua finalidade na manutenção da dignidade da pessoa humana. III – Eventuais descontos em proventos de natureza alimentar não são totalmente vedados, mas devem se ater ao montante de 30%, sendo devido a devolução do que foi bloqueado de forma excedente. IV- Portanto, não há como afastar a responsabilidade do Apelante, a quem competia diligenciar em relação aos descontos efetuados na conta-salário do Apelado. V - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803615-28.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803615-28.2018.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

APELADO: BENEDITO VIEIRA MOTA

Advogado(s) do reclamado: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RETENÇÃO INTEGRAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO DESCONTO EXCEDENTE A 30%. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROVIMENTO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I - Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, de descontos realizados em conta-salário, em virtude de descontos decorrente de contrato de empréstimo consignado.

II - Com efeito, a verba recebida a título de aposentadoria tem natureza alimentar, merecendo, portanto, maior proteção do ordenamento jurídico em razão da sua finalidade na manutenção da dignidade da pessoa humana.

III – Eventuais descontos em proventos de natureza alimentar não são totalmente vedados, mas devem se ater ao montante de 30%, sendo devido a devolução do que foi bloqueado de forma excedente.

IV-  Portanto, não há como afastar a responsabilidade do Apelante, a quem competia diligenciar em relação aos descontos efetuados na conta-salário do Apelado.

V -  Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803615-28.2018.8.18.0140.

 

APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A.

Advogados : Servio Tulio de Barcelos, OAB/MG44698-A, e Outro.

APELADA : BENEDITO VIEIRA MOTA.

Advogado : Benedito Vieira Mota Junior, OAB/PI 6138-A.

RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos, etc;

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário c/c indenização por dano moral, ajuizada por BENEDITO VIEIRA MOTA.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou PARCIALMENTE procedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o Apelante a restituir ao Apelado o valor excedente a 30% do valor retido na conta salário, bem como o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão do desconto indevido.

Em suas razões recursais, id. 1987732, o Apelante alega, em suma: i) é válido o contrato celebrado entre as partes, ante a ausência de ilegalidade/ abusividade na contratação; ii) ausência de comprovação efetiva do dano moral; iii) ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; e iv) necessária redução do quantum indenizatório.

Intimada para se manifestar, o Apelado pugnou pelo improvimento do recurso em todos os seus termos, id nº 1987736.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 2223069.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet, id nº 3504310.

É o Relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, ____ de novembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Reitero o Juízo de admissibilidade positivo de admissibilidade realizado na decisão de id nº  2223069.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, convém ponderar que, não obstante o Banco/Apelante apresente alegações que busquem refutar a sentença proferida quanto a validade do contrato celebrado entre as partes e a inexistência de vício de vontade, do exame do decisum recorrido, infere-se que, quanto a estes aspectos, não se vislumbra sucumbência pelo Apelante, considerando que o Juiz de Primeiro Grau reconheceu a validade do contrato celebrado entre os litigantes.

Para corroborar com as aludidas informações, segue pertinente escólio da decisão hostilizada, in litteris:

 

“(...)Muito embora tenha havido regular contratação de empréstimo entre as partes, comprovado mediante cópia do contrato que acompanha a contestação, a proteção ao salário se funda precipuamente na dignidade da pessoa humana e, por isso, a liberdade contratual não encontra caráter absoluto, devendo ser preservado o atendimento das necessidades básicas de sustento do indivíduo e de sua família.(...)”

 

Logo, neste ponto, o Apelante carece de interesse recursal quando busca o reconhecimento da validade contratual e a inexistência de vício de vontade, posto que a sentença recorrida assim procedeu.

Nessa senda, tem-se que o interesse é requisito intrínseco de admissibilidade recursal, em que o Apelante almeja, em tese, com o julgamento do recurso, situação mais vantajosa do que aquela posta à decisão impugnada, tornando-se útil o recurso, e, mais, sendo imprescindível a utilização das vias recursais para o atendimento da pretensão, mostrando-se necessário o apelo.

Corroborando com a aplicação do aludido entendimento, vale transcrever recente precedente a seguir relacionado, in litteris:

APELAÇÃO CIVIL. CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO  ANULATÓRIA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PERICIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. VALOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECÁLCULO COM BASE NO ART. 130, III E ART. 132, § 1º, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O apelante pugna para que seja determinada a proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica. Destarte, infere-se que a insatisfação do recorrente carece de interesse recursal, uma vez que o juízo primevo determinou que o requerido se abstenha em interromper o fornecimento de energia elétrica unidade consumidora do apelante em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação, por somente ser permitida a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente do inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Em sendo assim, verifica-se que o magistrado, neste ponto, já julgou procedente o pedido formulado pelo apelante, de maneira que não há interesse recursal dele em requerer que o tema seja enfrentado em instância superior. Desse modo, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que deve ser conhecido em parte o recurso de apelação.

2.Por se tratar de “desvio de energia no ramal de entrada”, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução retrotranscrita, por se tratar de vício externo ao aparelho. Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI nº 38514/2018, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que o apelante foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. Conquanto o critério utilizado pela apelada para recuperação de consumo seja aplicado em virtude da data dos débitos, tenho que o mesmo não deve prevalecer, porque o rol definido na Resolução para fins de recuperação de consumo é sucessivo, ou seja, a concessionária só pode se utilizar dos critérios posteriores quando os anteriores não puderem, de forma fundamentada, ser aplicados, o que não restou demonstrado pela apelada. Ademais, a utilização do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução da ANEEL, acaba por agravar a situação do consumidor, pois o cálculo acaba superando a energia que de fato é consumida, desconsiderando as oscilações que são comuns ao sistema elétrico, importando em enriquecimento injusto da concessionária. Assim, tenho que a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 130, III e art. 132, § 1º da Resolução 414/2010.

4. Com a determinação de recálculo da dívida, não há que se falar em inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não há inadimplemento, pois nova fatura com os valores corretos será emitida.

5. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800645-25.2019.8.18.0074 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/11/2021)

 

Ante o exposto, é forçoso reconhecer que o Apelante não tem interesse recursal, quando busca obter o mesmo proveito que lhe foi alcançado pela decisão recorrida, sendo, portanto, o recurso inepto por falta de requisito intrínseco de admissibilidade, o que autoriza o seu não conhecimento quanto a este ponto.

Superada a questão, depreende-se que o debate, como bem explanado pelo Magistrado a quo, gravita em torno da análise da (i)licitude dos descontos efetuados pelo Banco/Apelante, com a retenção do provento do Apelado.

Com efeito, o caso dos autos deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de uma típica relação de consumo.

Como afirmado alhures, vislumbra-se que houve a efetiva e regular celebração de um contrato de empréstimo consignado entre as partes, e qu em decorrência de ajuste financeiro celebrado entre as partes, o Banco /Apelante, realizou descontos correspondentes aos valores devidos na conta salário em que o Apelado recebe os seus proventos de aposentadoria, notadamente verba de natureza salarial.

Sobre a matéria, o STJ possui entendimento no sentido de que é inadmissível ao banco credor a apropriação da totalidade dos vencimentos de correntista que lhe são confiados em depósito em conta, como forma de quitação de parcelas inadimplidas de contratos de mútuo bancário.

Nesse sentido, seguem precedentes que espelham o entendimento acima exposto, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. SÚMULA 83/STJ.

1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que confirmou sentença que julgou procedente pedido de limitação dos descontos de prestação de empréstimo a 30% do valor dos rendimentos líquidos.

2. Os artigos tidos por violados no Apelo Especial não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes, e a parte interessada não alegou, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, o que faz incidir, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. 3. O art. 1.025 do CPC/2015 prescreve que o STJ considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

4. In obiter dictum, no que tange ao percentual dos descontos das parcelas de empréstimos, de 30 % do valor dos rendimentos líquidos, o entendimento adotado pela Câmara está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que sumulou novo posicionamento com o seguinte enunciado: "É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual" (Súmula 603, DJe 26.2.2018).

5. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

(AREsp 1519781/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019)

 

Os tribunais pátrios, inclusive esse Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STJ, também adotam o mesmo entendimento em casos à similitude, consoante segue no precedente abaixo delineado, ipsis literis:

 

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DO CONTRATANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Crédito consignado –obtido por meio do empréstimo consignado– possui como forma de adimplemento o pagamento indireto, cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou benefício da pessoa física, o qual poderá comprometer até 35% da renda mensal do usuário.Este limite, ou margem consignável, existe com a finalidade de controlar os gastos do consumidor, como forma de garantir que o valor adquirido a título de empréstimo não comprometerá toda a sua renda, evitando, nesses casos, o endividado, já que enquanto estiver pagando as parcelas do crédito consignado, que é descontado direto em folha, receberá valor inferior a sua remuneração total. 2. a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de no sentido de obstar descontos em folha de pagamento ou contra-corrente superiores a 30% dos rendimentos recebidos pelo consumidor, por tratar-se de verba de caráter alimentar indispensável à sobrevivência da parte, notadamente no caso dos autos, em que a requerente já suporta elevada carga de descontos em seu contracheque, chegando a atingir a totalidade de seus vencimentos em novembro/2013 (ID 2340110 – pag. 05) e agosto/2015 (ID 2340110 – pag. 06). 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0811364-33.2017.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021)

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO. PRATICA ABUSIVA. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARAMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0005140-15.2017.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/10/2020).

 

A toda evidência, nem mesmo ao Poder Judiciário é lícito penhorar salários, no processo de execução (CPC, art. 833, IV), por isso, se assim ocorrer, não como permitir a um credor expropriar, sem discussão, os vencimentos de seu mutuário, imediatamente após depositado em conta-corrente, cabendo ao Banco/Apelante provocar a jurisdição por meio de ação judicial própria, para fins do recebimento dos valores devidos.

Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplicável à espécie a regra insculpida no art. 14, do CDC, que prevê a responsabilidade civil objetiva da Apelante, devendo, pois, responder pelos danos causados, independentemente da existência de culpa.

Nesse contexto, em situações análogas à presente, o STJ considera que o devedor, ao ter seu salário irregularmente excutido, de forma extrajudicial, tão logo depositado em sua conta-corrente, faz jus à reparação pelos danos morais sofridos, considerando que a apropriação integral do salário coloca em xeque a sobrevivência do devedor e de seus familiares, sujeitando-os a condição indigna de vida.

É que o salário do trabalhador é inviolável e tem caráter alimentar, sendo, portanto, impenhorável, na forma do art. 7º, X, da CF e art. 833,IV, do CPC/15, que assim disciplinam, litteris:

“Art. 7º – Omissis.

(...);

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;”

 

Art. 833 – São impenhoráveis:

(…);

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no §2º.”

 

Nessa direção, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do Juiz, que deve se valer da equidade e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Logo, os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pela Apelada são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, os danos se extraem por mera verificação da conduta, in re ipsa.

Dessa forma, considerando todos esses aspectos, verifica-se que o valor arbitrado, a título de indenização pelo Juiz a quo, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se proporcional e adequado aos parâmetros de quantificação de ressarcimento pela qual a jurisprudência do STJ tem se orientado, devendo, pois, ser mantido.

 

III –DISPOSITIVO

 

Diante   do exposto, CONHEÇO da                                                                                                                                                                                                                                                                                   APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Majoro a condenação em honorários, conforme determina o art. 85, § 11º, do CPC, de modo que ficam os honorários sucumbenciais recursais arbitrados no percentual de 15 % sobre o valor da condenação.

Custas ex legis.

É o VOTO. 

 

 

Teresina,  _____ de novembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 24/02/2022

Detalhes

Processo

0803615-28.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

BENEDITO VIEIRA MOTA

Publicação

24/02/2022