TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818647-73.2018.8.18.0140
APELANTE: NILO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 648 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Em análise as provas trazidas verifico que o Apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo exigido no Tema 648, do STJ.
II - Dessa forma, não se demonstrou requerimento prévio, tendo em vista a mer juntada de print de um suposto envio de email para o Apelado, onde não se demonstra se houve recebimento e, por consequência, de prazo razoável para resposta, levando-se a concluir pela falta de interesse de agir, consoante entendimento da Corte Cidadã.
III – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818647-73.2018.8.18.0140
Apelante : NILO GOMES DOS SANTOS
Advogado : Mauricio Cenedir de Lima (OAB/PI nº 5.142).
Apelado : BANCO PAN S/A.
Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI nº 15.770)
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível (id nº 2000990), interposta por NILO GOMES DOS SANTOS, contra sentença ( id nº 2000971) proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova, ajuizada pelo Apelante em face do BANCO PAN S/A.
Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, considerando que o Apelante não comprovou o atendimento dos requisitos necessários à análise do pedido formulado e sendo a parte intimada para juntar o comprovante de prévio requerimento, não o fez, sendo extinto o processo com resolução do mérito.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz que o envio do requerimento administrativo se encontra devidamente comprovado nos autos, visto que foi encaminhado ao endereço eletrônico do Apelado a solicitação prévia para a disponibilização da via do contrato de financiamento entabulada pelas partes.
Alega que é pobre e o envio de Carta Registrada pelo Correios poderia comprometer o seu próprio sustento e que a comunicação eletrônica tornaria mais célere o envio do contrato já digitalizado a um custo “zero”.
Ademais, alega que não pretende as cópias e segundas vias de documentos mas sim a primeira via do contrato que o Apelante, jamais recebeu, tolhendo o seu direito à informação, conforme preceitua o inciso III, do art. 6º, e art. 31, ambos do CDC, requerendo, por fim, o provimento do recurso.
Em suas contrarrazões (id nº 2000991), o Apelado asseverou que como bem elucidado na decisão recorrida, carece o Apelante de interesse de agir, visto que não houve a comprovação pagamento das custas, muito menos, da negativa do Apelado em apresentar o contrato firmado entre as partes, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
Na decisão de id nº 2282422, o recurso foi recebido constatando o cumprimento dos requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e à dispensa do preparo, conhecendo AC no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id nº 3190017).
É o Relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua remessa à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 30 de setembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
V O T O.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 2282422, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia recursal a saber se houve, ou não, o devido pedido administrativo prévio do contrato supostamente firmando entre as partes.
Em análise as provas trazidas verifico que o Apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo exigido no Tema 648, do STJ, com a seguinte tese firmada, in verbis:
“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Dessa forma, não se demonstrou requerimento prévio, tendo em vista a merada juntada de print de um suposto envio de email para o Apelado, onde não se demonstra se houve recebimento e, por consequência, de prazo razoável para resposta, levando-se a concluir pela falta de interesse de agir, consoante entendimento da Corte Cidadã.
Nesse sentido, colaciona-se precedentes dos tribunais pátrios, in litteris:
“EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSENTE INTERESSE DE AGIR - TEMA 648 DO STJ. Apelação cível. Ação de Exibição de Documentos. Sentença extintiva, acolhe a preliminar de falta de interesse de agir. Apelo autoral. Aviso de recebimento indica que o pedido administrativo sequer foi enviado ao endereço constante da inical. Autora que não comprova que a instituição financeira tenha “recebido o pedido administrativo, ter havido recusa ou o prévio pagamento do custo do serviço. Ausente preliminar de interesse de agir. Demanda proposta após a tese firmada no REsp nº 1.349.453-MS. Sentença acertada. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-RJ - APL: 00538365120198190054, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PREVIO ADMINISTRATIVO DO DOCUMENTO E PAGAMENTO DA TAXA DEVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. RECURSO REPETITIVO DO STJ (TEMA 648). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Ação Cautelar de Exibição de Documento é procedimento adotado para apresentação de documento próprio ou comum, que esteja em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo e pagamento da taxa de serviço perante a instituição financeira implica em falta de interesse de agir. Matéria pacificada no STJ em sede de recursos repetitivos (tema 648). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0575276-40.2015.8.05.0001, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2019 )
(TJ-BA - APL: 05752764020158050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019)”.
“APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS FIRMADOS COM O BANCO E EXTRATOS DA CONTA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO COMPROVADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453/MS (TEMA 648/STJ). RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079981726, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/03/2019).
(TJ-RS - AC: 70079981726 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019)”.
Portanto, em reanálise aos elementos de provas dos autos, verifica-se que a documentação solicitada pelo Apelante na presente demanda não foi alvo de prévio requerimento administrativo válido, demonstrando a ausência de pretensão resistida.
Frise-se que o contrato foi juntado posteriormente (id n º 3669389) não oferecendo, assim, qualquer resistência à exibição do mesmo.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os termos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, 30 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 07/03/2022
0818647-73.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProvas
AutorNILO GOMES DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/03/2022