Acórdão de 2º Grau

Roubo qualificado 0000433-76.2016.8.18.0095


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. ARTIGO 157, §2º, I E II, NA FORMA DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DE AMBOS OS RÉUS. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DAS PENAS-BASES. SEGUNDA FASE. REESTRUTURAÇÃO NECESSÁRIA DA PENA DO RÉU JONATHAN BEZERRA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. FUDAMENTAÇÃO APTA A JUSTIFICAR A FRAÇÃO DE 3/8 RELATIVA ÀS MAJORANTES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO APLICADO NA ORIGEM. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU JONATHAN BEZERRA DE LIMA E IMPROVIMENTO DO RECLAMO INTERPOSTO PELO RÉU ERISON ALEX ALVES. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000433-76.2016.8.18.0095 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000433-76.2016.8.18.0095

APELANTE: ERISON ALEX ALVES, JONATHAN BEZERRA LIMA, LEANDRO DE SOUSA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: TALIA QUEIROGA DE SOUSA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. ARTIGO 157, §2º, I E II, NA FORMA DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DE AMBOS OS RÉUS. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DAS PENAS-BASES. SEGUNDA FASE. REESTRUTURAÇÃO NECESSÁRIA DA PENA DO RÉU JONATHAN BEZERRA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. FUDAMENTAÇÃO APTA A JUSTIFICAR A FRAÇÃO DE 3/8 RELATIVA ÀS MAJORANTES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO APLICADO NA ORIGEM. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU JONATHAN BEZERRA DE LIMA E IMPROVIMENTO DO RECLAMO INTERPOSTO PELO RÉU ERISON ALEX ALVES.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000433-76.2016.8.18.0095

Apelante: JONATHAN BEZERRA DE LIMA

Advogada: Tália Queiroga de Sousa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelante: ERISON ALEX ALVES

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relatora: DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO

 

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se recursos de apelação criminal interpostos por JONATHAN BEZERRA DE LIMA e ERISON ALEX ALVES contra a sentença (Núm. 665867 – Págs. 308/350) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar cada um dos apelantes como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, às penas respectivas de 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias-multa e; 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 201 (duzentos e um) dias-multa, concedido o direito de recorrerem em liberdade.

Em suas razões recursais (Núm. 665868 – Págs. 57/62), requer a Defesa de JONATHAN, em síntese, a redução da pena-base; a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea e; a redução da fração da majorante (inciso II do §2ª do art.157) para 1/3 (um terço).

Razões da Defesa de ERISON (Núm. 3688860 – Págs. 01/06), em que pleiteia, em resumo, a redução da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da desproporcionalidade do aumento da pena pelo concurso formal/revisão da fração de aumento.

Contrarrazões recursais (Núm. 665868 – Págs. 63/70 e Núm. 4076566 – Págs. 03/11).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer (Núm. 4337844 – Págs. 01/07), opina pelo conhecimento dos recursos, sendo pelo improvimento do apelo do réu ERISON e pelo parcial provimento do apelo interposto pelo réu JONATHAN, tão somente para que seja neutralizada a circunstância judicial referente à culpabilidade (art. 59, CP).

Este é o relatório.

 

VOTO


 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se recursos de apelação criminal interpostos por JONATHAN BEZERRA DE LIMA e ERISON ALEX ALVES contra a sentença (Núm. 665867 – Págs. 308/350) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar cada um dos apelantes como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, às penas respectivas de 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias-multa e; 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 201 (duzentos e um) dias-multa, concedido o direito de recorrerem em liberdade.

De início, esclarece-se que a autoria e a materialidade restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.

Na espécie, constata-se das razões recursais apenas alegação referente à necessidade da reforma dosimétrica.

Pois bem.

Em relação às reprimendas, verifica-se que as penas-bases não merecem retoque, eis que fixadas em patamares superiores ao mínimo abstratamente cominado, qual seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão dos vetoriais do art. 59, do CP avaliados negativamente aos réus (culpabilidade e circunstâncias do delito).

Acerca da exasperação da pena-base, entendo que compete ao julgador, em atenção às peculiaridades do caso e sob seu livre convencimento motivado, individualizar a aplicação da reprimenda, tudo em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando-se de critérios fechados ou exclusivamente matemáticos.

Dessa forma, o aumento da pena, na primeira fase da dosimetria, não obedece a uma padronização, sendo possível o aumento em patamar necessário à reprovação e prevenção do delito.

E, no caso dos autos, a fundamentação do Sentenciante primevo revelou-se idônea.

Com efeito, a culpabilidade de ambos os réus extrapolou a reprovabilidade prevista, na medida em que, além de ameaçarem as vítimas com arma de fogo em punho, efetuaram disparo no local de modo a impingir maior temor.

Não bastasse isso, as circunstâncias delitivas também revelam um plus de reprovabilidade, porquanto os crimes foram cometidos contra passageiros de um ôbinus interestadual, tendo os réus, como bem pontuou o Magistrado a quo "(...) se aproveitado do momento de fragilidade das vítimas, demonstrando, ainda, ousadia na conduta, deixando as vítimas abandonadas em uma estrada sem a chave do ônibus, colocando-as ainda mais em situação de perigo. (...)". (Núm. 665867 – Pág. 342).

Desta feita, na primeira fase da dosimetria, mantenho as penas-bases fixadas na sentença singular, quais sejam, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Em relação à segunda fase dosimétrica, requer a Defesa do acusado Jonathan a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Com razão.

Isso porque, em não se tratando de multirreincidência, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é viável a compensação plena entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, vez que igualmente preponderantes. Vejamos:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO COM ATENUANTE. POSSIBILIDADE. IGUALDADE DE PESO. INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

2. A Terceira Seção desta Corte, no exame do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, julgado em 10/4/2013, firmou o entendimento de que, por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".

3. No julgamento do HC n. 365.963/SP, unificou-se o posicionamento de que mesmo nas hipóteses de reincidência específica, não há óbice à compensação integral. Logo, tendo sido considerada apenas uma condenação anterior transitada em julgada na segunda etapa da dosimetria, deve-se compensá-la com a atenuante da confissão espontânea.

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp 1.648.660, Rel.(a): Min.(a) Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 26/02/2021).

Portanto, na fase intermediária, efetuo a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea em relação ao recorrente Jonathan.

Na terceira fase, reconheceu-se que o delito se deu com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, aplicando-se as causas de aumento previstas nos incisos I e II do §2º, do artigo 157 do Código Penal.

E neste ponto, o que se observa é que as Defesas dos acusados se insurgem quanto à fração de aumento imposta, sendo a exasperação pelas majorantes fundamentada na sentença nos seguintes termos em relação a ambos os réus:

Presentes as causas de aumento da pena previstas no art. 157, § 2º, incs. I e II do CPB, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 3/8 (três oitavos), devido quanto mais causas de aumento incidirem no caso em concreto, maior deve ser a reprimenda, inclusive para uma correta individualização da pena, impedindo que indivíduos que cometam crimes com reprovabilidade diferenciadas sejam punidos com a mesma pena, e no caso em apreço, merece uma reprimenda maior o réu que em concurso de agentes aborda várias vítimas em um ônibus interestadual, utilizando arma de fogo, potencializando a grave ameaça, parando o ônibus, reduzindo a possibilidade das vítimas se defenderem ou escaparem, evidenciando inclusive sua maior periculosidade (…).” (Núm. 665867 – Pág. 342).

Ocorre que, analisando os bens lançados fundamentados utilizados pelo Magistrado a quo, entendo que não há que se alterar a referida fração 3/8. Isto porque, presentes elementos concretos a justificar o aumento da pena na terceira fase na referida fração.

Por fim, observa-se que as reprimendas foram aumentadas novamente em 1/2, pelo concurso formal, quantum devido e escorreito, considerando-se que foram mais de 06 (seis) crimes perpetrados em concurso.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações (neste sentido, STJ - HC n. 603.600/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/09/2020).

Logo, não há como alterar a fração aplicada na sentença.

Com tais considerações, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a reprimenda imposta ao apelante Jonathan Bezerra de Lima para 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, e 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias-multa, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença.

E, nego provimento ao recurso interposto pelo réu Erison Alex Alves, mantendo inalterada a sua reprimenda estabelecida na origem, qual seja, 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 201 (duzentos e um) dias-multa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defesa do acusado JONATHAN BEZERRA DE LIMA, apenas para redimensionar a pena do mesmo, concretizando-a em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, e 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal e; NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defesa do acusado ERISON ALEX ALVES, mantendo inalterada a reprimenda de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 201 (duzentos e um) dias-multa, no valor mínimo legal.

É como voto.

 

 

Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0000433-76.2016.8.18.0095

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo qualificado

Autor

ERISON ALEX ALVES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

04/05/2022