TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009313-87.2014.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ramon Victor da Cruz Monteiro
ADVOGADO: Marcelo Lima de Sousa Cardoso (OAB/PI n° 9.743)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA PELA FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa do porte de crack, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício. Desta forma, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar, além da quantidade, o modo de acondicionamento da droga, que revela sua real destinação, se de mercancia ou para uso próprio.
2. No momento da apreensão, o acusado foi flagrado trazendo consigo, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 17,3 (dezessete gramas e três decigramas) de crack acondicionados em 07 (sete) invólucros plásticos. Conquanto se trate de pequena quantidade de droga, o fato desta se encontrar fracionada e disposta em embalagens individuais indica que os entorpecentes apreendidos não se destinavam ao consumo do agente.
3. No que se refere às circunstâncias do crime, cumpre salientar que o acusado se encontrava parado nas proximidades de uma avenida movimentada, portando, além de determinada quantidade de entorpecentes prontos para a venda, uma arma de fogo. Ademais, sobressai o fato de o acusado ter empreendido fuga quando avistou os policiais, circunstância que, inclusive, enfraquece a versão apresentada pelo réu de que as drogas e a arma não o pertenciam.
4. A prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito desclassificatório aduzido pela defesa.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Ramon Victor da Cruz Monteiro, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal n. 0009313-87.2014.8.18.0140, que CONDENOU o apelante à pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 508 (quinhentos e oito) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 16 da Lei n. 10.826/03.
Nas razões recursais, a defesa pleiteia, em síntese, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da ausência de prova de traficância. (id. num. 4892135 – págs. 1/4)
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo desprovimento do apelo, destacando que não há dúvida quanto ao desenvolvimento do crime de tráfico de drogas imputado ao sentenciado. (id. num. 5052874 – págs. 1/11)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos (id. num. 5148948).
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006
Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido (id. num. 3569836 - págs. 13 e ss.); auto de apresentação e apreensão de “um revolver taurus calibre 38 com numeração raspada e várias pedras de uma substância possivelmente crack” (id. num. 3569836 - pág. 19); laudo de exame de constatação (id. num. 3569836 – pág. 23); laudo de exame pericial em substâncias (id. num. 3569836 – págs. 202/208); e prova testemunhal colhida em juízo.
A perícia realizada nas substâncias apreendidas com o acusado, descritas como “0,81 g (oitenta e um centigramas) de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de filhas e sementes, acondicionados em um invólucro de papel; e 17,3 (dezessete gramas e três decigramas) de substância petriforme, de coloração amarela, distribuída em 07 (sete) invólucros em plástico e outra porção avulsa que se encontra no interior de um frasco cilíndrico” apresentou resultado positivo para, respectivamente, tetrahidrocanabinol (THC) e cocaína, componentes da drogas popularmente conhecida como “maconha” (Cannabis sativa L.) e “crack”, e causadoras de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil.
Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova testemunhal, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante do apelante:
Ouvido em juízo, o policial militar GILBERTO FERNANDES DE ARAÚJO declarou:
"Que o réu já é conhecido da Polícia; que não tem nada contra o acusado; que receberam a chamada via Copom dizendo que havia um Cidadão vendendo drogas nas proximidades da Avenida Maranhão; que foram até o local quando os Motoqueiros da Força Tática também estavam se aproximando no local; que o acusado estava cercado pelos Motoqueiros Táticos; que entraram em apoio quando o indivíduo saiu pulando em vários quintais das casas; que em um dos quintais ele ia pulando quando avistou os Policiais e jogou a arma e continuou pulando novamente outros muros; que depois de muitas horas com ajuda do Helicóptero Aéreo alguém ligou para a Viatura dizendo que ele se encontrava num Posto de Gasolina próximo ao Pedro Freitas dentro de um banheiro; que quando o réu avistou a Polícia deixou os entorpecentes no local e saiu correndo, e a arma foi logo que ele pulou o terceiro muro ele soltou a arma e voltou a pular novamente outros muros; que o acusado quando era de menor dava muito trabalho; que o dinheiro estava dentro de uma lata quando foi pego no banheiro; que alguém do Posto entrou em contato com a Viatura; que já estavam desistindo de procurar o acusado pois nem o Helicóptero Aéreo estavam conseguindo encontrá-lo; que o acusado já é conhecido; que na hora que viu o acusado o reconheceu; que se tratava da mesma pessoa que abandonou a arma; que a droga foi encontrada pelos Motoqueiros da Força Tática pois eles chegaram primeiro; que a arma de fogo foi encontrada por ele (Gilberto) e Marivaldo; que o acusado dizia que a droga não era dele, e sobre a arma disse a mesma coisa; que na época trabalhava de segurança e via o acusado lavando carros, depois daí nunca mais o viu". (conforme consignado na sentença condenatória)
Na sequência, foi ouvido o também policial militar EDIVALDO CHAVES DA SILVA:
“Que não conhece o acusado; que não tem nada contra o acusado; que recebeu informações de que o acusado estaria vendendo drogas; que o Copom acionou a Guarnição, chegando lá junto com os Motoqueiros que foram na frente conseguiram ver o acusado vendendo drogas e empreendeu fuga; que o acusado saiu pulando os quintais de várias casas; que os Motoqueiros continuaram em busca do acusado e o mesmo dispensou a arma em um dos quintais da casa; que a arma foi encontrada dentro de um quintal; que o acusado foi pego dentro de um banheiro num Posto de Gasolina; que havia muitos Policiais no local e fizeram um cerco; que alguém do Posto informou que ele estava dentro do banheiro; que um dos Policiais foram até o local e foi constatado que ele estava escondido lá; que tinha munições; que não se recorda da quantia aprendida; que tinha um Helicóptero Aéreo ajudando nas buscas; que nunca tinha apreendido o acusado antes; que os Motoqueiros da Força Tática efetuaram a prisão do réu”. (conforme consignado na sentença condenatória)
Por fim, confira-se o depoimento do policial militar MARIVALDO FERNANDES LIMA DO NASCIMENTO:
"Que o réu já é conhecido da Polícia; que não tem nada contra o réu; que estavam de serviço; que não se recorda se as informações repassadas foram via Rádio ou Copom; que tiveram conhecimento da ocorrência na área e foram acompanhar até chegar o local; que se tratava do Ramon, pois foi repassado que ele estaria no local vendendo drogas e estaria com a arma; que o réu ao avistar a Polícia empreendeu fuga; que quando o acusado estava saltando em vários muros ele dispensou a arma; que quem estava perseguindo o acusado era ele (Marivaldo) e o Policial Gilberto; que o Policial Gilberto recolheu a arma; que na hora chamaram um reforço com a presença do Comandante da Companhia, o Policial Militar Sousa Marques, Tenente Luz e outras Viaturas da área; que solicitaram um Helicóptero Aéreo, devido ele estar pulando várias casas para tentar localizar o mesmo; que fizeram uma ligação para a Viatura informando que ele estava escondido no banheiro de um Posto de Gasolina; que conduziram o acusado até a Central de Flagrantes; que foram apreendidos drogas, arma e dinheiro; que os Motoqueiros da Força Tática que encontraram as drogas; que na hora o acusado disse que não estava com drogas e nem com a arma; que não teve nenhuma informação nova a respeito do acusado; que não se recorda se foi apreendido mais dinheiro com o acusado". (conforme consignado na sentença condenatória)
Do exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação não tiveram dúvidas ao apontar o apelante como o proprietário das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos, especialmente porque a prisão do réu mobilizou grande aparato policial.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.
A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Interrogado em juízo, o acusado RAMON VICTOR DA CRUZ MONTEIRO negou ser o proprietário das drogas apreendidas, afirmando, em síntese, que os entorpecentes pertenciam a um pessoal que vendia drogas na Avenida Maranhão. Ademais, justificou ter empreendido fuga por ter medo dos policiais.
Conquanto tenha negado a propriedade da droga apreendida, verifica-se que a versão fática apresentada pelo réu restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão fática apresentada pelas testemunhas de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Provada, portanto, a posse de 17,3 (dezessete gramas e três decigramas) de crack pelo acusado, convém apreciar agora a finalidade: se destinada a tráfico ou para consumo próprio.
O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “trazer consigo” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.
Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa do porte de crack, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício. Desta forma, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar, além da quantidade, o modo de acondicionamento da droga, que revela sua real destinação, se de mercancia ou para uso próprio.
Pois bem. No momento da apreensão, o acusado foi flagrado trazendo consigo, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 17,3 (dezessete gramas e três decigramas) de crack acondicionados em 07 (sete) invólucros plásticos. Conquanto se trate de pequena quantidade de droga, o fato desta se encontrar fracionada e disposta em embalagens individuais indica que os entorpecentes apreendidos não se destinavam ao consumo do agente.
No que se refere às circunstâncias do crime, cumpre salientar que o acusado se encontrava parado nas proximidades de uma avenida movimentada, portando, além de determinada quantidade de entorpecentes prontos para a venda, uma arma de fogo. Ademais, sobressai o fato de o acusado ter empreendido fuga quando avistou os policiais, circunstância que, inclusive, enfraquece a versão apresentada pelo réu de que as drogas e a arma não o pertenciam.
Como se vê, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovam que o acusado é traficante e não somente usuário.
Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito desclassificatório aduzido pela defesa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator
Teresina, 14/03/2022
0009313-87.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorRAMON VICTOR DA CRUZ MONTEIRO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/03/2022