Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0802536-47.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. ORIGEM EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I – A celeuma recursal gravita em torno do exame da ocorrência, ou não, da litispendência, em face de seu reconhecimento pelo Magistrado de 1º grau. II – Os números diferentes na parte final da descrição do contrato discutido faz menção ao mês do desconto uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva, conforme demonstra o extrato do benefício acostado à inicial e não a contratos autônomos, sendo que os mesmos advieram do Contrato de Cartão de Crédito consignado. III – Assim, ainda que em cada uma das demandas tenha sido apontado número diverso de contrato, conforme consta no extrato do INSS, em última análise todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos, conforme anteriormente explicitado. IV- Logo, pelos fundamentos acima expostos, merece ser mantida a sentença a quo que reconheceu a litispendência no presente caso. V – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802536-47.2018.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802536-47.2018.8.18.0032

APELANTE: ALBERTO ZITO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. ORIGEM EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

I – A celeuma recursal gravita em torno do exame da ocorrência, ou não, da litispendência, em face de seu reconhecimento pelo Magistrado de 1º grau.

II – Os números diferentes na parte final da descrição do contrato discutido faz menção ao mês do desconto uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva, conforme demonstra o extrato do benefício acostado à inicial e não a contratos autônomos, sendo que os mesmos advieram do Contrato de Cartão de Crédito consignado.

III –  Assim, ainda que em cada uma das demandas tenha sido apontado número diverso de contrato, conforme consta no extrato do INSS, em última análise todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos, conforme anteriormente explicitado.

IV- Logo, pelos fundamentos acima expostos, merece ser mantida a sentença a quo que reconheceu a litispendência no presente caso.

V – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº.0802536-47.2018.8.18.0032.

 

Apelante : ALBERTO ZITO DE CARVALHO.

Advogado : Marcos Vinicius Araujo Veloso (OAB/PI nº. 8526-A).

Apelado : BANCO PAN S/A.

Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB/PE nº. 21714A)

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ALBERTO ZITO DE CARVALHO., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c pedido de Danos Morais que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em face do reconhecimento da litispendência.

Nas suas razões recursais, a Apelante alega que não há de se falar em litispendência, pois cada processo possui um objeto diferente, tendo número de contrato e valores diferentes.

Sustentou, ainda, que não realizou a avença em debate, e que o Apelado não juntou o suposto contrato ou comprovante de repasse do valor supostamente emprestado.

Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos (id nº. 1961165).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (Id nº. 2141001).

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº. 3746127).

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 30 de novembro de 2021.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO 

.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Ab initio, convém ponderar que, não obstante o Apelante apresente argumentos relacionados ao mérito da demanda, a análise recursal cinge-se tão somente à verificação, ou não, da ocorrência da litispendência, considerando que o Magistrado primevo extinguiu a presente Ação sem resolução do mérito, em face do reconhecimento do aludido instituto.

Desse modo, CONHEÇO do presente APELO, tão somente quanto à insurgência relativa ao reconhecimento da litispendência.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Como acima narrado, a celeuma recursal gravita em torno do exame da ocorrência, ou não, da litispendência, em face de seu reconhecimento pelo Magistrado de 1º grau.

Na decisão recorrida, o Magistrado a quo afirma que, in litteris:

 

“Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a presente demanda, de fato, é idêntica à ação de n°  0802488-88.2018.8.18.0032, posto que ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (suposta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 709760592), assim como os mesmos pedidos.

 

Destarte, reputo evidenciada repetição de ação que está em curso, tendo em vista, ainda, que o mérito da ação retro destacada já fora apreciado, cuja discussão, no presente momento, encaminha-se ao segundo grau de jurisdição, motivo pelo qual ACOLHO a preliminar sob foco..”

 

Com efeito, a litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337,§2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir.

Na espécie, não obstante o Apelante argumente tratar de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a litispendência, a inicial (Id nº. 196120) revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, materializado sob o nº. 02293911420880 que está ligada diretamente ao contrato de cartão de crédito consignado de nº 709760592.

É que, na verdade, o Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações (Id nº.196120) identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº. 02293911420880), além de estar especificado que se trata de “Descontos de Cartão de Crédito”, objetivando, na verdade, discutir o contrato que deu origem ao referido cartão de nº  709760592.

Assim, os números diferentes na parte final da descrição do contrato discutido faz menção ao mês do desconto uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva, conforme demonstra o extrato do benefício acostado à inicial e não a contratos autônomos, sendo que os mesmos advieram do Contrato de Cartão de Crédito consignado.

Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença.

Logo, no presente caso, tratando-se de prestações periódicas relativas a mesma avença contratual o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC atingirá a ora sub judice, vez que o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará todas as prestações relativas ao contrato em debate, como ocorre na espécie, considerando que o processo nº 0802488-88.2018.8.18.0032,  discute a validade do mesmo contrato nº 709760592, que deu origem aos descontos questionados.

Destaque-se, por fim, que a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não são capazes de afastar a litispendência, vez que a causa de pedir próxima e remota, e o pedido mediato e imediato, se completam, conformeexplicitado acima.

Nesse sentido, segue precedente à similitude, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, ART. 290, DO CPC. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO “COM FULCRO NO ART. 267, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Artigo 290, do CPC. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. 2. Escorreita a r. sentença ao reconhecer a litispendência, tendo em vista que, tratando-se de prestações periódicas, a improcedência julgada na primeira demanda, idêntica, atinge a ora "sub judice", vez que o resultado ali obtido reflete sobre as prestações futuras, ora pleiteadas. (TJPR – 3ª C.Cível – AC – 1330510-7 – Cambará – Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unânime - - J. 07.04.2015) (TJ-PR – APL: 13305107 PR 1330510-7, Relator: HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, Data de Julgamento: 07/04/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1544 13/04/2015).”

 

Porém a contratação é uma só e os descontos têm amparo e decorrem do mesmo contrato, o que permite concluir que são os mesmo fatos e fundamentos que deram ensejo à pretensão autoral.

Verifica-se, portanto,  que o processo em epígrafe e o de nº 0802488-88.2018.8.18.0032, tratam das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, eis que o Apelante busca em todas as demandas discutir os descontos decorrentes da Reserva de Margem para Cartão de Crédito consignado no benefício previdenciário, pleiteando pela declaração da inexistência do débito, além da restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Assim, ainda que em cada uma das demandas tenha sido apontado número diverso de contrato, conforme consta no extrato do INSS, em última análise todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos, conforme anteriormente explicitado.

Logo, pelos fundamentos acima expostos, merece ser mantida a sentença a quo que reconheceu a litispendência no presente caso.

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina, 30 de novembro de 2021.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 RELATOR

 



Teresina, 07/03/2022

Detalhes

Processo

0802536-47.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ALBERTO ZITO DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/03/2022