Acórdão de 2º Grau

Citação 0001408-22.2016.8.18.0088


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DA INCIDENCIA DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1 – O termo inicial de incidência de juros de mora sobre a repetição do indébito é a data da citação (art. 405 do CC e Precedentes do STJ). 2 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001408-22.2016.8.18.0088 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001408-22.2016.8.18.0088

APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

APELADO: MARIA PEREIRA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, IGOR MARTINS IGREJA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DA INCIDENCIA DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

1 – O termo inicial de incidência de juros de mora sobre a repetição do indébito é a data da citação (art. 405 do CC e Precedentes do STJ).

2 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


 

 

RELATÓRIO

            Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BVC S.A. contra acórdão (id. 4363101) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação por ele interposta contra MARIA PEREIRA DA ROCHA, ora embargada apenas para limitar a multa cominatória até o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).  

            Nas razões recursais (id. 4565639), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois não houve manifestação quanto ao pleito de reforma da sentença de origem no ponto referente à reforma do marco inicial para incidência de juros de mora sobre a condenação à restituição de valores (dano material). Requer que seja sanada a omissão.

            Instada a apresentar contrarrazões, a parte embargada não de manifestou. 

            É o relatório. 


 

 

VOTO 

O Des. Oton Mário José Lustosa Torres (RELATOR): 

         1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

         2. MÉRITO

         Da alegação de omissão

 

         Primeiramente, insta esclarecer que, nos termos do que decidido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).

 

         O recorrente afirma que o acórdão é omisso na medida em que deixou de se manifestar acerta do termo inicial da incidência dos juros de mora quando do pagamento da indenização por danos materiais.

 

         Compulsando o acórdão proferido (id. 4363101), pude observar que, inobstante ter havido manifestação acerca da correção monetária sobre o valor da indenização por danos materiais (restituição em dobro), o acórdão não mencionou o termo inicial da incidência dos juros de mora.

 

         Em relação aos juros de mora, entendo que assiste razão ao Embargante. No caso dos autos, há relação contratual entre as partes, motivo pelo qual os juros de mora incidem a partir da citação tanto em relação a condenação à repetição do indébito quanto aos danos morais arbitrados.

 

          Quanto aos juros moratórios, entendo que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil. Nesse sentido:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU - Empréstimo consignado fraudulento – Quantia creditada na conta da autora que foi por ela devolvida a instituição financeira, por meio de estorno – Nulidade do contrato – Banco que foi condenado a efetuar a devolução da única prestação que a autora teve descontada de sua conta corrente – Decisão mantida. – Juros de mora – Dano material – Responsabilidade civil contratual – Inteligência do art. 397 e art. 405 CC – Contagem dos juros a partir da citação. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10112418720188260562 SP 1011241-87.2018.8.26.0562, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 28/03/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2019)

 

E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NA MODALIDADE "TELESAQUE JETCARD". INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE Má-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contratação equivocada do cartão de crédito consignado, diversamente do empréstimo consignado regular pretendido pela consumidora, resulta em uma dívida que se revela praticamente inexequível, na medida em que os descontos efetuados no contracheque da consumidora não se destinam à dedução do valor do empréstimo, como aconteceria com as parcelas de um empréstimo consignado regular, limitando-se ao pagamento mínimo da fatura, com a consequente aplicação de encargos sobre o saldo devedor. 2. Se a falta de informação levou à contratação de serviço cuja dinâmica de cobrança dá origem a uma dívida que só cresce, caracterizado está o desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a abusividade do pacto na forma do artigo 39, III e IV, do CDC, por valer-se de esclarecimento deficiente na tratativa para entregar produto diverso do negociado ou desejado. 3. Reconhecida a nulidade do contrato objeto da lide, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que pressupõe a restituição, pela instituição bancária, dos valores debitados do contracheque da consumidora na forma simples, descontando-se a quantia efetivamente disponibilizada na conta corrente de titularidade da consumidora através das transferências realizadas em 07/10/2014 (telesaque). 4. Danos morais fixados em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso concreto e o entendimento praticado por esta Corte de Justiça em casos similares. 5. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação, consoante a inteligência do art. 405 do Código Civil. 6. Sentença que deve ser reformada parcialmente apenas para determinar a restituição do indébito na forma simples e não em dobro. Majoração dos honorários. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-AM - AC: 06404014520168040001 AM 0640401-45.2016.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 29/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021)

 

         Isto posto, acolho parcialmente os embargos declaração, suprindo as omissões referentes aos termos iniciais dos juros de mora relativos à indenização por danos materiais.

 

         É o quanto basta.

         

         3. DISPOSITIVO

 

         Com estes fundamentos, supridas as omissões apontadas, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para fixar como termo inicial da incidência dos juros de mora relativos à indenização por danos materiais a data de citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.

         

         É como voto.

 

 



Teresina, 25/03/2022

Detalhes

Processo

0001408-22.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

MARIA PEREIRA DA ROCHA

Publicação

28/03/2022