Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0014416-12.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Foram obedecidos os comandos dos artigos 320 e 321, segundo os quais se a inicial não for instruída com os documentos indispensáveis, o juiz determinará a sua emenda, indicando o que deve ser corrigido ou completado , devendo indeferir a inicial caso a diligência não seja cumprida (ID 1599959). 2. A cédula de crédito original deveria ter sido depositada em juízo, nos termos do art. 425, §2°, do Código de Processo Civil. Isto porque, conforme supracitado, a cédula de crédito é título executivo extrajudicial representativa de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, sendo transferível, por exemplo, mediante endosso. 3. Não tendo sido juntado documento indispensável à propositura da ação e tendo o magistrado de primeiro grau possibilitado ao autor/apelante a emenda à inicial sem o devido atendimento, correta a sentença a quo que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014416-12.2013.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014416-12.2013.8.18.0140

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Foram obedecidos os comandos dos artigos 320 e 321, segundo os quais se a inicial não for instruída com os documentos indispensáveis, o  juiz determinará a  sua emenda, indicando o que deve ser corrigido ou completado , devendo indeferir a inicial caso a diligência não seja cumprida (ID 1599959).  2. A cédula de crédito original deveria ter sido depositada em juízo, nos termos do art. 425, §2°, do Código de Processo Civil. Isto porque, conforme supracitado, a cédula de crédito é título executivo extrajudicial representativa de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, sendo transferível, por exemplo, mediante endosso. 3. Não tendo sido juntado documento indispensável à propositura da ação e tendo o magistrado de primeiro grau possibilitado ao autor/apelante a emenda à inicial sem o devido atendimento, correta a sentença a quo  que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 4. Recurso conhecido e não provido. 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (ID 3345934, fls.39/48) inconformado com a sentença (ID 3345934, fls. 31/32) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta em desfavor de MARIO SÉRGIO DE OLIVEIRA, em que o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial.

Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que: “tratando-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento, desnecessária a instrução da petição inicial com o instrumento contratual original, pois não se trata de um título de crédito, mas de um título executivo extrajudicial, cuja circulação se opera por força de cessão de crédito – negócio de natureza civil que exige a comunicação ao Devedor para que contra ele surta efeitos (art. 290 do CC) – não havendo, assim, necessidade de juntada do instrumento original de contrato”.

Sustenta ainda que o Magistrado a quo foi extremamente rigoroso ao indeferir a petição inicial, especialmente por estabelecer requisito que não é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida.

Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 3345934).

Recurso recebido no ID 3711261.

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 4211875).

É o que importa relatar.

 

VOTO


 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.

 

2 – DO MÉRITO

 

A controvérsia versa sobre a possibilidade de indeferimento da inicial  por ausência do contrato original. A apelante sustenta em suas razões recursais a tese de desnecessidade de juntada da cédula de crédito bancária original.

Quanto a tal ponto,  deve incidir o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (REsp 1291575/PR).

 No mesmo sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça: “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC), bem como: “a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedentes” (AgRg no AREsp 248784/SP).

 Dessa forma, a sentença apelada está em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, uma vez que considerou a cédula de crédito original não juntada pela instituição financeira como documento indispensável para o processamento da lide, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme art. 26 e ss. da Lei n° 10.931/04.

 Com efeito, não se está questionando a originalidade do documento apresentado pela instituição financeira, todavia subsiste a necessidade de apresentação da cédula original, eis que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível” (art. 28, Lei 10.931), revestido, dessa feita, das características atinentes à autonomia, literalidade e cartularidade, inerentes aos títulos executivos”, conforme lições fundamentais do Direito Cambiário.

 Ora, por conta das contundentes características supracitadas, a apresentação da cártula original impede que, porventura, o título de crédito continue a circular no mercado e venha a acarretar uma nova execução em face do ora apelante, o que caracterizaria verdadeiro bis in idem de cobrança do débito sob judice.

Desse modo, a cédula de crédito original deveria ter sido depositada em juízo, nos termos do art. 425, §2°, do Código de Processo Civil. Isto porque, conforme supracitado, a cédula de crédito é título executivo extrajudicial representativa de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, sendo transferível, por exemplo, mediante endosso.

Outro não é o entendimento deste e de outros Tribunais acerca do tema:

DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALTA DE DOCUMENTO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. CARTULARIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exigência de apresentação original do título executivo extrajudicial na ação de execução é determinação do art. 798, inciso I, alínea a do CPC. 2. A Cédula de Crédito Bancário por ter a possibilidade de circulação, bem como por ser transferível mediante endosso em preto, ainda que não emitida por instituição financeira ou entidade a ela equiparada, fundamenta a necessidade de apresentação original do título, uma vez que o endossatário poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, nos moldes do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 3. Assim, a r. sentença não merece reparos, uma vez que o autor não cumpriu a determinação de emenda à inicial, sendo correto o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 330, inciso IV e 485, inciso I, ambos do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(TJ-DF 20110710263400 DF 0025768-52.2011.8.07.0007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2018 . Pág.: 515/522) – grifo nosso.

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE TÍTULO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A Cédula de Crédito Bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da Cédula. II - Logo, sendo a Cédula de Crédito Bancário considerada título de crédito, com força executiva, entendo indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança, ou o exercício de direitos dela decorrentes. III - Por conseguinte, por ostentar a Cédula de Crédito Bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, no caso sub examen, constata-se a presença da cédula bancária original nos autos, conforme a certidão (id n° 1202914 - pág. 3) e a manifestação nº 972/2020 (id n° 1202914), portanto, estando a cédula bancária original apresentada pelo Agravado nos autos, outra medida não há que não seja a revogação da decisão id n° 553475 que suspendeu os efeitos da decisão do Juízo a quo. IV – Recurso conhecido e improvido.( 706472-37.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, Teresina/PI, julgado em 18 de setembro de 2020)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL PARA JUNTAR TITULO ORIGINAL. REQUISITO DE VALIDADE DA AÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA O ENTENDIMENTO DE QUE "A JUNTADA DO ORIGINAL DO DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL É A REGRA, SENDO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA TODAS AS DEMANDAS NAS QUAIS A PRETENSÃO ESTEJA AMPARADA NA REFERIDA CÁRTULA" (AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 899.121/R5, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 30/8/2018, DJE 11/9/2018). 2. AUSENTES ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR AQUELA DECISÃO, QUE RESTA MANTIDA EM DECISÃO COLEGIADA, CONFIGURADA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, AUTORIZANDO A IMPOSIÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. FIXO MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOB O VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-PI - AGV: 00007128520188180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 19/03/2019, 2ª Câmara Especializada Cível)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE APRENSENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao pedido de perícia técnica, julgo de plano que esse não merece prosperar. Isso porque, é desnecessária a produção de prova pericial ante a suficiência dos documentos acostados aos autos, que constituem documentos hábeis a instruir a presente ação. Nessa senda, aplicável ao caso o disposto no art. 464, I e II, que dispõe sobre os casos de indeferimento da perícia. 2. Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento pedido de produção de prova pericial. 3. Desde já, adianto que o entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial: 4. Bem assim, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. 5.Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado ÂÂ- 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014). 6. Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige. 7.Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”. 8. Isto posto, entendo pela reforma da decisão agravada, no sentido de reconhecer a necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário, pela Agravada, para embasar a Ação de Busca e Apreensão. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AI: 00104417220178180000 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 15/05/2019, 3ª Câmara Especializada Cível)

Desta forma, não tendo sido juntado documento indispensável à propositura da ação e tendo o magistrado de primeiro grau possibilitado ao autor/apelante a emenda à inicial sem o devido atendimento, correta a sentença a quo  que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.

 

3 – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.  

É o voto.

Teresina, 24/02/2022

Detalhes

Processo

0014416-12.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

MARIO SERGIO DE OLIVEIRA

Publicação

13/04/2022