TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760184-68.2021.8.18.0000
PACIENTE: JULIANO BARBOSA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CARVALHO LIMA
IMPETRADO: JUIZO DA COMARCA DE PALMEIRAIS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que negou o direito do paciente de recorrer da pronúncia em liberdade se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, segundo o qual constitui fundamento idôneo a decisão que nega o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, sobretudo em razão do modus operandi empregado na conduta delitiva, mormente quando evidenciada a reiteração delitiva do paciente contra crime de lesão corporal no âmbito doméstico em face da mesma vítima. 2. Ordem denegada à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pela denegação da ordem por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rafael Carvalho Lima (OAB/PI 12.544), em favor de Juliano Barbosa Rodrigues, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da Comarca de Palmeirais, neste Estado.
Alegou, em síntese, que o paciente se encontra preso desde 26/06/2016, na unidade prisional irmão guido, por suspeita da prática do crime de feminicídio previsto no art. 121, § 2.º, VI, CP, tendo sido pronunciado e se encontra preso há mais de cinco anos, aguardando julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Afirmou que se trata de paciente primário, que não integra qualquer organização criminosa, tampouco se dedica a atividades criminosas, e não tem intenção de fugir durante o andamento do processo e se compromete a colaborar com o regular andamento do feito.
Sustentou que não existem os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, nem das hipóteses que autorizam a decretação da prisão, ademais, pontuou que não há fundamentação concreta na decisão que decretou e que manteve a prisão preventiva do paciente.
Reforçou que o paciente é primário, não possui processos criminais em curso, tem três filhos menores de 12 anos que dependem de seu labor, que possuía trabalho lícito antes da imposição da segregação cautelar, goza de proposta de emprego que irá se materializar caso seja julgado procedente o presente writ.
Requereu que seja reanalisada e concedida a liminar pleiteada para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo do writ. No mérito, seja confirmada a liminar concedida para conceder liberdade provisória ao paciente, com a expedição de alvará de soltura.
À inicial anexou documentos (ID 5347131/5347143).
A liminar foi indeferida e solicitadas informações à autoridade coatora (ID 5363987), que prestou seus informes (ID 5790939).
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6013624), opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O writ foi impetrado na forma do art. 5.º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647, do CPP, razão pela analiso a insurgência do impetrante.
II – MÉRITO
Como se infere dos autos, busca o impetrante a revogação da prisão preventiva por não restarem presentes os fundamentos para a sua manutenção, sobretudo por ser o paciente primário, possuir profissão definida e residência fixa, tampouco ter personalidade voltada para a prática delitiva, podendo, pois, responder ao processo em liberdade, bem como por se encontrar custodiado preventivamente há mais de cinco anos.
Infere-se que a decisão que decretou a prisão preventiva se encontra acostada aos autos (ID 5347131, pág. 1/2), e a que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva em ID 5347135, pág. 1/4, ao contrário do que fora alegado, não se vislumbra flagrante ilegalidade na prisão do paciente.
Com efeito, o paciente foi preso por haver supostamente praticado o delito de feminicídio, o qual havia sido pronunciado e se encontrava com Júri designado para o dia 13/09/2017, todavia, impetrou Habeas Corpus que foi distribuído à minha relatoria sob n.º 2017.0001.0097550-0, no qual foi deferida a liminar vindicada com a suspensão do julgamento pelo Júri, em cujo julgamento ocorrido em 11/10/2017, foi confirmada a liminar deferida e, ainda, declarada a nulidade da decisão de pronúncia, com a determinação de que outra fosse proferida.
Proferia nova decisão de pronúncia, foi objeto de recurso em sentido estrito sob n.º 0003449-61.2018.8.18.0000, o qual foi julgado perante a 2.ª Câmara Especializada Criminal na sessão virtual compreendida no período de 8 a 15/10/2021, assim não há que se falar em excesso de prazo para julgamento pelo Júri Popular, quando a defesa do paciente postergou o seu julgamento com a interposição de habeas corpus e recurso em sentido estrito. Incide, na hipótese, a Súmula n.º 64, do STJ.
No que pertine à ausência de fundamentação da segregação cautelares, registre-se que segundo os documentos carreados pelo próprio impetrante, verifica-se que após a prática delitiva o paciente empreendeu fuga, sendo capturado em razão de diligências policiais.
Ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva o magistrado singular consigna que o processo teve tramitação regular e célere, apesar de o paciente se encontrar custodiado desde 27/06/2016, afirmando que com a interposição do habeas corpus que anulou a pronúncia houve a prolação de nova decisão que foi impugnada por recurso em sentido estrito que já foi julgado, sendo ainda, objeto de embargos de declaração que não foram acolhidos, encontrando-se na fluência de prazo recursal, não havendo, pois, desídia por parte do aparato estatal na tramitação da ação penal correlata.
Demais disso, informa que o paciente matou a companheira e após se evadiu do local dos fatos, sendo preso em flagrante em razão de diligências policiais.
Para além disso, anota que há necessidade da segregação cautelar do paciente em razão do risco de fuga, e além não haver nada que o radique no distrito da culpa, aliado ao fato de ser um elemento voltado às práticas criminosas, inclusive, já respondendo por outro crime contra a mesma vítima, que se encontrava em vias de ser proferida nova decisão de pronúncia.
Demais disso, ao contrário do que diz a impetração, o magistrado a quo cita que o paciente responde a outros processos criminais, inclusive, um outro crime doloso contra a mesma vítima, que se encontrava em vias de prolação de nova pronúncia. Incidência do enunciado n.º 03/GMF/TJPI, segundo o qual “a existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
A jurisprudência do STJ comunga do entendimento de que há fundamentação concreta para decretação da prisão preventiva quando evidenciada a reiteração delitiva. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCOS RELACIONAIS À PANDEMIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva do agravante, sendo apontado por vítimas e policiais como autor de roubos de celulares na região, além de ostentar prisões recentes e ação penal em curso, não há falar-se em manifesta ilegalidade. 2. Quanto à pandemia, além de tratar-se de o crime perpetrado com violência ou grave ameaça, não foi demonstrado o real comprometimento do estado de saúde do agravante ou que haja risco de agravamento de sua condição de saúde pelo risco de contágio pela Covid-19. 3. Agravo regimental improvido. (TJPI, AgRg no RHC 155.099/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021) grifei.
Insta salientar que a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que “não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar (STJ, HC 681915 / AC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/10/2021, DJe 08/10/2021).”
No caso vertente, como bem pontuou o Ministério Público Superior, o paciente foi condenado pelo crime de lesão corporal, no âmbito da violência doméstica (proc. n.º 0000235-38.2016.8.18.0063), por ter desferido um golpe de facão na cabeça de Francisca Dourado Alves da Silva em 30/06/2016, e em 27/06/2016, matou a referida vítima por enforcamento, após uma discussão por ciúmes, e em seguida, evadiu-se do local do crime, somente sendo preso de rápida diligência da Polícia local, em outro município quando se preparava para sair do Estado.
Nesse contexto, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada diante da periculosidade do paciente e a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas a partir do modus operandi e da violência do crime, tendo o paciente matado a ex-companheira por meio de enforcamento.
Dessa forma, não vislumbro constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente, porquanto a decisão que manteve a sua prisão preventiva por ocasião da pronúncia se encontra em conformidade com entendimento jurisprudencial do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como ficou delineado no decisum combatido: a) na decisão de pronúncia, o Juízo singular fez referência aos motivos ensejadores da prisão cautelar para negar ao acusado o direito de recorrer em liberdade - motivação considerada idônea pela jurisprudência desta Corte Superior -; b) em momento posterior à pronúncia, foi proferido novo ato decisório, em respeito ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, oportunidade em que houve menção expressa à gravidade da conduta imputada ao paciente, além de haver sido destacada a insuficiência e inadequação das cautelares diversas na hipótese. 2. A análise realizada para negar provimento ao recurso não considerou fundamentos eventualmente acrescidos pela Corte local, no julgamento do writ originário. Dito de outra forma, as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para lastrear a manutenção da cautela extrema e a negativa de sua substituição por medidas menos gravosas. 3. Com base nessas premissas, conclui-se não haver elementos que justifiquem a mudança da conclusão já consignada. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC 127.527/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021) grifei.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade está justificada no modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente em tentativa de homicídio qualificado, efetuado através do atropelamento da vítima em seu local de trabalho, porque, ao que tudo indica, a ex-companheira da vítima não queria relacionar-se com o acusado, indicando ser necessária a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. (Precedentes). 6. O pleito de risco de contágio pelo novo coronavírus não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ, HC 616.718/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 04/12/2020) grifei.
Saliento, por fim, que a demora no julgamento do paciente pelo Tribunal Popular do Júri decorre de sucessivos incidentes interpostos por sua defesa, cuja pronúncia foi objeto de recurso em sentido estrito em que houve a desistência do recurso, após houve a impetração de habeas corpus por meio do qual foi anulada a pronúncia, e após a prolação de nova decisão de pronúncia, houve novamente a interposição de recurso em sentido estrito o qual já foi julgado
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pela denegação da ordem por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator que presidiu a sessão, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Antônio Lopes de Oliveira (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que encontra-se em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, 28 de janeiro de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0760184-68.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio
AutorJULIANO BARBOSA RODRIGUES
RéuJUIZO DA COMARCA DE PALMEIRAIS
Publicação09/03/2022