Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0757288-52.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO REFORMANDO A SENTENÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO – NÃO JUNTADA DO TED – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757288-52.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757288-52.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: MARIA DILEUZA GONCALVES NUNES

Advogado(s) do reclamado: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO REFORMANDO A SENTENÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO – NÃO JUNTADA DO TED – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Decisão mantida. Agravo improvido.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores integrantes desta Eg. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão exarada nos autos da Apelação Cível (Proc nº 0801423-92.2017.8.18.0032).

 

Na decisão ora agravada, negou-se provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença monocrática, reconhecendo a nulidade do contrato objeto da demanda, assim como condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas da conta da autora, e ainda, condenou-se a parte agravante, a título de dano moral, a ressarcir à autora/agravada a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00).

 

O banco agravante alega em seu recurso que o contrato foi devidamente anexado aos autos, além do pagamento comprovado, inexistindo motivos que ensejem a manutenção da decisão ora agravada.

 

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Eminentes julgadores, este Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

 

De início, cabe destacar que em momento algum até a interposição deste Agravo Interno a parte ora agravante, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, trouxe aos autos o comprovante de transferência/pagamento do valor supostamente contratado.

 

Pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada fundamentando seu afirmando que efetuou a transferência do valor supostamente contratado sem fazer prova do mesmo. Pelo contrário, limitou-se a trazer um print de tela nas razões do recurso de Apelação que nada comprova.

 

Nesse sentido há julgado, in litteris:

 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”

 

Portanto, deve ser a decisão ora agravada mantida em sua integralidade.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos. (Destaques nossos)

 

É o voto.

 

 



Teresina, 21/02/2022

Detalhes

Processo

0757288-52.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DILEUZA GONCALVES NUNES

Publicação

23/02/2022