TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800285-64.2021.8.18.0060
APELANTE: VALTER PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO TRIENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 27, CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante. 2. Pela sentença a ação foi extinta, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil. 3. Malgrado tenha o magistrado reconhecido a incidência da prescrição trienal, sendo a relação jurídica implementada de natureza consumerista, a pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato bancário prescreve em cinco anos, contados do vencimento final da dívida, consoante dispõe o art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Digesto civilista e art. 27 do CDC. 4. No caso vertente, nota-se que a ação foi ajuizada em 19/03/2021, conforme se infere da distribuição informada no sistema PJE. O primeiro desconto sofrido se deu em Novembro de 2014. O último desconto informado se deu em Outubro de 2020, vez que o contrato foi celebrado para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas. Desse modo, a ação foi ajuizada muito antes do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados do último desconto. 5. Do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença de piso, com o retorno dos autos à origem para os fins legais. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença de piso, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALTER PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos.
Na sentença, Id 4288329, foi dado pela improcedência do pedido, dada a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, condenando o autor em custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, por não houve citação.
Nas razões de recorrer, Id 4288338, sustenta a inocorrência de prescrição, argumentando que não é cabível a observância do prazo decadencial trazido no art. 178 do Código Civil, mas o prazo prescricional quinquenal determinado em legislação específica, art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Depois de apontar amplo fundamento requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para seguir no feito.
Apesar da habilitação dos advogados do banco recorrido, não houve apresentação de contrarrazões ao recurso, visto que sequer foi citado.
O Ministério Público nesta instância disse não ter interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; não houve recolhimento do preparo visto que a recorrente é beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, o recurso é admitido.
Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário do apelante.
Nos termos da sentença recursada a ação foi extinta, com resolução de mérito, em vista o reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, amparado na regra do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.
Na forma aventada, trata-se de relação de consumo, na forma definida pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a aplicação do prazo prescricional quinquenal neste estatuto, circunstância consolidada na jurisprudência pátria, sendo, inclusive, entendimento sumulado que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
O e. STJ editou a súmula 297, admitindo que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Malgrado tenha o magistrado de piso reconhecido a incidência da prescrição, sendo a relação jurídica implementada entre as partes de natureza consumerista, a pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato bancário prescreve em cinco anos, contados do vencimento final da dívida, consoante dispõe o art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Digesto civilista.
O Código de Defesa do Consumidor, também, estipula o lapso temporal de 05 (cinco) anos ao instituir em seu artigo 27, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No ponto, é de se lembrar que nossos tribunais assentaram entendimento segundo o qual “a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto”. (Precedente TJPI, AC 2016.0001.013907-1, Rel Des. Oton José Lustosa Torres, julgado em 26-09-2017; TJMS, APL 08005674920158120038, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 10-11-2015).
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, consoante entendimento jurisprudencial, a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.
Nesse sentido, a jurisprudência assim se manifesta:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO. PRAZO QUINQUENAL. ART 27, CDC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Conforme decidido no IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior a 05 (cinco) anos. Recurso provido. (TJ – MS. APELAÇÃO CÍVEL 0801775-35.2018.8.12.0015. Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data do julgamento: 2.02.2020. Órgão: 1ª Câmara Cível. Data da publicação: 28.02.2020). [n. g.]
No caso vertente, nota-se que a ação foi ajuizada em 19/03/2021, conforme se infere da distribuição informada no sistema PJE. O primeiro desconto sofrido se deu em Novembro de 2014. O último desconto informado se deu em Outubro de 2020, vez que o o contrato foi celebrado para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas. Desse modo, a ação foi ajuizada muito antes do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados do último desconto.
Assim, por ser a apelante pessoa física destinatária dos supostos empréstimos descritos nos autos, atrai a aplicação das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo sido o contrato supostamente firmado e havendo os descontos mensal das parcelas não se evidencia a incidência da prescrição.
Assim, a sentença, deve ser reformada, porquanto, aponta como único fundamente de decidir a incidência da prescrição que de fato não ocorreu.
Registre-se que a sentença foi proferida antes mesmo da formação da relação processual, não havendo que se cogitar da aplicação da teoria da causa madura para julgamento da demanda.
Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença de piso, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos.
O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 17/02/2022
0800285-64.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALTER PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação21/02/2022