TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750126-37.2020.8.18.0001
RECORRENTE: ELMIRA PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750126-37.2020.8.18.0001
RECORRENTE: ELMIRA PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 2002680, pág. 57-) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Razões do recorrente (ID nº 2002680, pág. 65-91), alegando, em suma: sinopse dos fatos; do direito; da não apreciação do pedido de inversão do ônus da prova; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 2002680, pág. 102-114) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda questionando empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Analisando detidamente a inicial e os documentos anexos, constata-se que a parte autora deixou de juntar documento essencial, qual seja, o extrato do INSS, vez que o documento juntado está incompleto, sem informações do número de benefício e do titular deste.
Ocorre que, intimado para emendar a inicial, este apresentou apenas manifestações requerendo o julgamento procedente do pedido inicial. Em razão disto o juízo a quo indeferiu a inicial, julgando o feito sem resolução de mérito.
Cumpre registar que o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
Teresina, 23/02/2022
0750126-37.2020.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELMIRA PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BMG SA
Publicação03/03/2022