TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800041-53.2017.8.18.0068
APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: FRANCISCA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECALCITRÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A determinação de pagar as custas deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial. 3. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800041-53.2017.8.18.0068. Apelante : FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA. Advogado : Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB PI 8053). Apelada : FRANCISCA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA. Advogado : Sem contraditório instaurado na origem. Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Honorários, ajuizada pelo Apelante, em desfavor de FRANCISCA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA. A Ação objetiva o pagamento de honorários advocatícios baseados em suposto contrato. Na sentença, o Juiz de 1º grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a inércia do Apelante em emendar a inicial com o devido pagamento das custas processuais, conforme determinado nos autos de origem. Em suas razões recursais, o Apelante requer a anulação da sentença, aduzindo, em suma, ausência de motivos ensejadores ao indeferimento da petição inicial e que milita presunção de veracidade em favor da pessoa que declara situação de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita Apesar de devidamente intimada, a Apelada não apresentou as contrarrazões recursais (id 10401279). Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 872304). É o relatório. Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, de novembro de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. RELATOR
VOTO
V O T O Diante do requerimento formulado na peça recursal, concedo os benefícios da Justiça Gratuita para fins de dispensa do preparo recursal e reitero o juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível, realizado na decisão de ID 2028229, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. Preenchidos os seus requisitos legais, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. Passo, então, à análise do mérito. II – DO MÉRITO RECURSAL O Apelante insurge-se contra a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito nos seguintes termos, ipsis litteris: “Devidamente intimado, tanto pessoal quanto através de publicação no DJe, o requerente manteve-se inerte. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, motivo pelo qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto No caso dos autos, consta decisão determinando o pagamento das custas processuais. Regularmente intimada para tal, a parte autora não cumpriu com o comando judicial. Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Ora, não se encontra a autora sob o pálio da gratuidade judiciária, logo, a ele incumbia obediência à decisão proferido, porém não o fez, conforme dispõe a certidão nos autos. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, e determino o cancelamento da distribuição do feito, conforme dispõe os artigos 290 e 485, IV do Código de Processo Civil.” No caso sub examen, o Magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que o Apelante, mesmo após intimado para proceder ao pagamento das custas processuais, após preclusa, a decisão que denegou do pedido de Justiça Gratuita, deixou transcorrer, in albis, o prazo legal, sem cumprimento da determinação. Aduz o Apelante a ocorrência de erro de procedimento, entretanto não assiste razão ao Apelante uma vez que o seu apelo já estava obstado pelo manto da preclusão, eis que não se utilizara do recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento. Deveras, no caso sub examen, o Magistrado de 1º grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, tendo em vista que o Apelante, mesmo após intimado para proceder ao pagamento das custas processuais, não o fez, estando a sentença de piso em conformidade com os arts. 290 e 321, § único, do CPC. A par disso, colaciona-se aresto jurisprudencial demonstrativo do entendimento deste TJPI, in verbis: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 507, DO NOVO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. In casu, fora determinado a juntada de documentos importantes para a compreensão da lide, sob pena de indeferimento da inicial, o que não ocorreu, uma vez que, a parte autora/ apelante deixou de apresentar os documentos ou recurso cabível contra esta decisão, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, V, do CPC. 2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003600-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017).” Desse modo, não merece reparo a sentença a quo, por ser hígida e escorreita. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis É o VOTO. Teresina/PI, de de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Teresina, 03/03/2022
0800041-53.2017.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorFRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RéuFRANCISCA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação03/03/2022