Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0758134-69.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0758134-69.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí RECORRIDO: Francisco da Silva Ozório DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO SUFICIENTE DO ACUSADO. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que endereço integra a qualificação do acusado, um dos elementos essenciais da denúncia, uma vez que permite a sua citação e, assim, o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a ausência de elementos da qualificação não é causa, por si só, de rejeição da exordial acusatória, uma vez que pode ser retificada a qualquer tempo no curso do processo, conforme determina o art. 259 do CPP. 2. Assim, entendo que a ausência de qualificação completa não impede necessariamente o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, desde que existam dados que permitam a correta e segura identificação do imputado, como na espécie, revelando-se prematura a decisão que deixou de receber a denúncia. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0758134-69.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2022 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0758134-69.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí

RECORRIDO: Francisco da Silva Ozório 

DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO SUFICIENTE DO ACUSADO. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 1. Sabe-se que  endereço integra a qualificação do acusado, um dos elementos essenciais da denúncia, uma vez que permite a sua citação e, assim, o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a ausência de elementos da qualificação não é causa, por si só, de rejeição da exordial acusatória, uma vez que pode ser retificada a qualquer tempo no curso do processo, conforme determina o art. 259 do CPP.

2. Assim, entendo que a ausência de qualificação completa não impede necessariamente o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, desde que existam dados que permitam a correta e segura identificação do imputado, como na espécie, revelando-se prematura a decisão que deixou de receber a denúncia.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso ministerial para, nos termos da súmula 709 do STF, receber a denúncia proposta em face de Francisco da Silva Ozório". 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 


 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7° Vara Criminal da comarca de Teresina/PI, que rejeitou, por inépcia, a denúncia imputada a Francisco da Silva Ozório, sob o fundamento de que não expõe satisfatoriamente a qualificação do acusado no que pertine ao seu domicílio.


 Em razões recursais, o órgão ministerial requer a reforma da decisão, de forma que se proceda com o recebimento da inicial acusatória em face de Francisco da Silva Ozório no polo passivo da ação penal.


 Em contrarrazões, o recorrido pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo provimento do recurso ministerial, para que seja recebida a inicial acusatória em face de Francisco da Silva Ozório no polo passivo da ação penal.


 É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Narra a denúncia que " (...) FRANCISCO DA SILVA OZÓRIO, brasileiro, solteiro, natural de Teresina-PI, nascido em 02/12/1989, filho de Francisco da Silva Ozório e Maria Rita da Silva Ozório; pelos fatos delituosos a seguir delineados. No dia 04 de fevereiro de 2020, por volta das 07h, no estacionamento do Shopping da Cidade, FRANCISCO DA SILVA OZÓRIO foi preso em flagrante pelos crimes de TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (art.33, caput c/c art. 40, III, da Lei nº11.343/06 e PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 14 da Lei 10.826/03). Depreende-se dos autos do Inquérito Policial que policiais militares faziam ronda na Praça da Bandeira, no centro desta capital, quando passaram a observar FRANCISCO OZÓRIO que, ao perceber a presença da polícia, ficou desconfiado, pegou a bicicleta e saiu em direção ao Shopping da Cidade. Em seguida, os policiais acompanharam FRANCISCO OZÓRIO até o estacionamento do referido shopping quando decidiram realizar a busca pessoal, tendo sido apreendidos 07 (sete) porções de CRACK, 06 (seis) cartuchos calibre 38 e a quantia de R$ 80,65 (oitenta reais e sessenta e cinco centavos) toda em moedas. (...)".

 

O Magistrado de primeiro grau rejeitou a denúncia, nos seguintes termos:

 

(...)Compulsando os autos, vislumbro que patente o desrespeito aos critério exigidos pelo art. 41 do CPP visto que o feito carece da qualificação do réu. É cediço que toda inicial acusatória deve conter a descrição dos fatos de forma clara, a exposição do fato criminoso e as circunstâncias relevantes, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, além do rol de testemunhas, conforme disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, o que não sucedeu nos autos no que pertine a identificação civil do denunciado bem como a informação sobre o seu endereço. (...)

 

Em análise do feito verifico que na fase extrajudicial, o Juízo da Custódia entendeu pela concessão da liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas, não tendo o Ministério Público recorrido da decisão face a ausência da identificação civil do réu. Concomitante a isto, o Ministério Público, detentor de todos os meios necessários para a localização e identificação do réu uma vez titular da ação penal, não cuidou de seu mister, oferecendo denúncia insatisfatória à luz das exigências do diploma processual penal. Portanto, evidente a dúvida quanto a correta identificação civil do acusado, situação que ensejaria na decretação da prisão preventiva do denunciado para os fins de sua identificação nos termos do art. 313, § 1º do CPP. (...)

In casu, observa-se que se atribuiu ao denunciado a prática do fato delituoso, deixando-se de mencionar qualquer dado concreto apto a possibilitar a sua identificação e o consequente chamamento ao processo por força da citação, o que é inadmissível. Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA da presente persecução, por reconhecer que manifestamente inepta à luz da fundamentação trazida pelo art. 395, III do Código de Processo Penal. (...)

 

Compulsados os autos, consta consignado na denúncia a descrição do fato imputado, indicando-se também os indícios de autoria e materialidade, além do nome, naturalidade, estado civil, data de nascimento e filiação do acusado. Verifica-se, portanto,  que o único dado impreciso na qualificação do réu foi o endereço, já que este informa ser morador de rua. 


O art. 41 do CPP estabelece  que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”


Sabe-se que  endereço integra a qualificação do acusado, um dos elementos essenciais da denúncia, uma vez que permite a sua citação e, assim, o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa.


Todavia, a ausência de elementos da qualificação não é causa, por si só, de rejeição da exordial acusatória, uma vez que pode ser retificada a qualquer tempo no curso do processo, conforme determina o art. 259 do CPP:


Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.


Assim, entendo que a ausência de qualificação completa não impede necessariamente o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, desde que existam dados que permitam a correta e segura identificação do imputado, como na espécie, revelando-se prematura a decisão que deixou de receber a denúncia.


 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso ministerial para, nos termos da súmula 709 do STF[1], receber a denúncia proposta em face de Francisco da Silva Ozório. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 



[1] "salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento da denúncia dela."

 

 



Teresina, 04/03/2022

Detalhes

Processo

0758134-69.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DA SILVA OZÓRIO

Publicação

04/03/2022