
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0001231-89.2017.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: FRANCISCO RANDES CAMPELO DA SILVA
APELADO: JACKSON DE OLIVEIRA CARVALHO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, BRUNO CRISTOVAO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL.
1. O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
…
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste Eg. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. “
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste Eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, como adiante se vê, in verbis:
“... a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”
No caso em concreto, o apelante interpôs ANTERIORMENTE, em 26/10/2020, AGRAVO DE INSTRUMENTO, processo nº 0757708-91.2020.8.18.0000, oriundo da mesma ação originária (Processo nº 0001231-89.2017.8.18.0034), que tem como relator o em. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, 6ª Câmara de Direito Público, primeiro recurso nesta Segunda Instância, que fixou a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator para com o Recurso de Apelação Cível, ora em análise.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, determino a devolução dos autos para que seja realizada nova distribuição, agora para o em. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
À Distribuição para os devidos fins.
Dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de janeiro de 2022.
0001231-89.2017.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO RANDES CAMPELO DA SILVA
RéuJACKSON DE OLIVEIRA CARVALHO
Publicação21/01/2022