Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800594-85.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em sede de ação que se discute a contratação de empréstimo consignado, para pagamento em parcelas descontadas de benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC (Súmula nº 297 do STJ). Precedentes. 2 - O terno inicial do prazo prescricional é a data do último desconto alegado indevido. Precedentes. Constatado que o último desconto fora efetuado em janeiro de 2017 (Id. 4721706), o termo final para o ajuizamento da presente demanda ocorreria somente em janeiro de 2022 (art. 27 do CDC). Contudo, o protocolo da petição inicial data de 22 de abril de 2021 (Id. 4721702), antes do fim do prazo prescricional, concluindo-se pela não configuração a prescrição do fundo de direito. Encontram-se prescritas apenas e tão somente as parcelas descontadas anteriores a 22 de abril de 2016, considerando que a ação, conforme destacado em linhas anteriores, fora ajuizada em 22 de abril de 2021 (prescrição quinquenal – art. 27 do CDC) (Id. 4721702). 3 - Afastada a tese da prescrição do fundo de direito. Inexistência de causa madura (art. 1.013, §§3º e 4º do NCPC). Ordem de retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800594-85.2021.8.18.0060 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800594-85.2021.8.18.0060

APELANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Em sede de ação que se discute a contratação de empréstimo consignado, para pagamento em parcelas descontadas de benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC (Súmula nº 297 do STJ). Precedentes.

2 - O terno inicial do prazo prescricional é a data do último desconto alegado indevido. Precedentes. Constatado que o último desconto fora efetuado em janeiro de 2017 (Id. 4721706), o termo final para o ajuizamento da presente demanda ocorreria somente em janeiro de 2022 (art. 27 do CDC). Contudo, o protocolo da petição inicial data de 22 de abril de 2021 (Id. 4721702), antes do fim do prazo prescricional, concluindo-se pela não configuração a prescrição do fundo de direito. Encontram-se prescritas apenas e tão somente as parcelas descontadas anteriores a 22 de abril de 2016, considerando que a ação, conforme destacado em linhas anteriores, fora ajuizada em 22 de abril de 2021 (prescrição quinquenal – art. 27 do CDC) (Id. 4721702).

3 - Afastada a tese da prescrição do fundo de direito. Inexistência de causa madura (art. 1.013, §§3º e 4º do NCPC). Ordem de retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito.

4 - Recurso conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única de Luzilândia nos autos AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. nº 0800594-85.2021.8.18.0060) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.


Na sentença (Id. 4721708), o d. juízo de 1º grau assim julgou:Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação”. O d. juízo de 1º grau entendeu pela aplicação do prazo de prescrição trienal, estabelecido no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.


Em suas razões (Id. 4721711), a parte apelante afirma que a ação em vertente discute a validade da contratação de empréstimo consignado junto ao BANCO DO BRASIL S.A. Defende a aplicação da prescrição quinquenal, com termo inicial a partir do último desconto alegado indevido, nos termos do art. 27 do CDC (S. 297/STJ). Pede a "anulação" da sentença e o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito. Requer o conhecimento e provimento do apelo.


Justiça gratuita concedida na origem (preparo dispensado). Apelação tempestiva (Id. 4721815).


Em contrarrazões (Id. 4721818), o banco apelado pugna pela aplicação da prescrição trienal e manutenção da sentença hostilizada. Pleiteia o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 4797543).


Vieram-me os autos conclusos.



 

VOTO


I. Do juízo de admissibilidade


Recurso cabível e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do apelo.


II. Das preliminares


Não há.


III. Mérito


- Da prescrição


Versa a ação acerca do exame da nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 854349212 supostamente firmado entre as partes.


Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Prevê, assim, o art. 27 do CDC, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. - grifou-se.


Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ao respectivo contrato ocorreu em agosto de 2015 e o último em janeiro de 2017 (Id. 4721706). A partir deste momento - janeiro de 2017 (Id. 4721706) - iniciou-se a contagem do prazo prescricional, haja vista que, em se tratando de relação de trato sucessivo, considera-se nesta data consumada a violação do direito invocado. Com o mesmo entendimento, colho os arestos a seguir:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.

3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ; AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – TRATO SUCESSIVO – CONTAGEM DO PRAZO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. Não tomado este cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade.

(TJ-MT - AC: 10007799020188110044 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA. Conforme decidido no IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos. Recurso provido.

(TJ-MS - AC: 08017753520188120015 MS 0801775-35.2018.8.12.0015, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3. Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em novembro de 2016. Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 26/04/2017, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em novembro de 2021. Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.

(TJ-CE - APL: 00086253020178060084 CE 0008625-30.2017.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) – grifou-se.


Neste contexto, constatado que o último desconto fora efetuado em janeiro de 2017 (Id. 4721706), o termo final para o ajuizamento da presente demanda ocorreria somente em janeiro de 2022 (art. 27 do CDC). Contudo, o protocolo da petição inicial data de 22 de abril de 2021 (Id. 4721702), antes do fim do prazo prescricional, concluindo-se pela não configuração a prescrição do fundo de direito.


Encontram-se prescritas apenas e tão somente as parcelas descontadas anteriores a 22 de abril de 2016, considerando que a ação, conforme destacado em linhas anteriores, fora ajuizada em 22 de abril de 2021 (prescrição quinquenal – art. 27 do CDC) (Id. 4721702).


Por conseguinte, acolho a alegação da parte apelante, para afastar a prescrição do fundo de direito, reconhecendo, porém, a prescrição das parcelas descontadas anteriores à 22 de abril de 2016.


Da inexistência de causa madura


Afastada a tese da prescrição do fundo de direito, prevê o art. 1.013, §§3º e 4º, do NCPC, in verbis:


Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. – grifou-se.


Ocorre que, como visto, o d. juízo de 1º grau julgou liminarmente improcedente a ação, declarando desde logo a prescrição da pretensão da parte autora, ora apelante. Não houve citação ou instauração da fase instrutória. Por conseguinte, diante da impossibilidade de exame do mérito propriamente dito (inexistência da causa madura), devem os autos retornar à instância originária para que seja dado regular andamento.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a alegação de prescrição do fundo de direito; reconhecendo, porém, a prescrição das parcelas descontadas anteriores à 22 de abril de 2016. Ato contínuo, determino o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento da demanda.


Sem honorários sucumbenciais recursais, pois não fixados na instância originária.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.

 



Teresina, 25/03/2022

Detalhes

Processo

0800594-85.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/03/2022