Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801637-13.2019.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801637-13.2019.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: JOSEFA FERREIRA MARTINS


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801637-13.2019.8.18.0065- PEDRO II- PI

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

APELADA: JOSEFA FERREIRA MARTINS

RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

 

Vistos, etc…

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela apelada em face do apelante.

O recurso foi relatado e feita a revisão de sorte que se encontra apto para julgamento.

Contudo, as partes, voluntariamente, compuseram-se, firmando o acordo representado pelo instrumento acostado em Id 4194544.

Diante disso, a parte apelante requereu a homologação do pacto, Id 4194543 com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.

É o sucinto relatório.

Decisão.

A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem, e cuidando-se de direitos disponíveis, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.

Assim, havendo expressa manifestação do Apelante e do Apelado, no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não qualquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.

Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo de fls. 107/109, firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC, cabendo as partes arcarem com as custas processuais em iguais proporções

Cumpridas as formalidades de praxe, baixem-se os autos ao juízo de origem para a adoção das providências inerentes ao efetivo cumprimento do acordo.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Teresina, 20 de janeiro de 2020.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801637-13.2019.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2022 )

Detalhes

Processo

0801637-13.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOSEFA FERREIRA MARTINS

Publicação

21/01/2022