Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0800001-71.2017.8.18.0068


Ementa

EMENTA Apelação. Ação anulatória de ato administrativo. Demissão de servidor integrante do quadro de pessoal do Município de Campo Largo - PI, resultante de processo administrativo disciplinar. Sentença que julgou improcedente a pretensão de reintegração nos quadros funcionais. Aferição da proporcionalidade da sanção que está intrinsecamente relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. Atos administrativos que possuem o atributo da presunção de legalidade, a qual pode ser elidida mediante comprovação do interessado, o que não ocorreu. O autor não comprovou que o ato foi expedido em desconformidade com o ordenamento jurídico. Regularidade do PAD. Portaria de Instauração fez referência à Lei nº 10/1997 revogada pela Lei Municipal 62/2013. Vício Sanável. Tratou-se de mero erro de digitação, sobretudo porque eis que o teor das duas leis são idênticos, e a referida Lei Municipal nº 62/2013 foi publicada no intuito de referendar a Lei Complementar Municipal nº 10/1997, mantendo sua redação original, não restando mácula ao Processo Administrativo a que o apelante foi submetido. Sentença que se confirma. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800001-71.2017.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800001-71.2017.8.18.0068

ORIGEM: PORTO / VARA ÚNICA

APELANTE: ANTÔNIO MARREIROS FILHO

ADVOGADOS: ROBERTA FALCÃO NUNES MARREIROS (OAB/PI N° 14.348) E OUTRO

APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ

ADVOGADOS: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (OAB/PI Nº 5.085) E OUTRO

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

Apelação. Ação anulatória de ato administrativo. Demissão de servidor integrante do quadro de pessoal do Município de Campo Largo - PI, resultante de processo administrativo disciplinar. Sentença que julgou improcedente a pretensão de reintegração nos quadros funcionais. Aferição da proporcionalidade da sanção que está intrinsecamente relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. Atos administrativos que possuem o atributo da presunção de legalidade, a qual pode ser elidida mediante comprovação do interessado, o que não ocorreu. O autor não comprovou que o ato foi expedido em desconformidade com o ordenamento jurídico. Regularidade do PAD. Portaria de Instauração fez referência à Lei nº 10/1997 revogada pela Lei Municipal 62/2013. Vício Sanável. Tratou-se de mero erro de digitação, sobretudo porque eis que o teor das duas leis são idênticos, e a referida Lei Municipal nº 62/2013 foi publicada no intuito de referendar a Lei Complementar Municipal nº 10/1997, mantendo sua redação original, não restando mácula ao Processo Administrativo a que o apelante foi submetido. Sentença que se confirma. RECURSO DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe total provimento, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos. Diante do insucesso recursal, majorar os honorários para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MARREIROS FILHO contra sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público com Pedido de Tutela de Urgência, movida em face do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ -PI, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo revogou a decisão liminar anteriormente deferida e JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC; condenou ainda o autor nas custas e honorários advocatícios, este último na quantia equivalente a 15% do valro da causa.

ANTONIO MARREIROS FILHO, inconformado com a sentença, interpôs o presente recurso de Apelação, no qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu, em síntese, que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar de nº 001/2017, com fundamento no art.  187, VI da Lei Complementar Municipal nº 010/1997 contra o autor, alegando que não estava cumprindo a sua carga horária semanal e que tinha recusado a atender pacientes; que o referido PAD concluiu pela necessidade de demissão do autor o que foi acolhido pelo Prefeito Municipal, com o decreto de demissão publicado em 23 de novembro de 2017; que o autor ingressou com a presente ação, demonstrando  a necessidade de nulidade do processo administrativo disciplinar, tendo  em vista que fundado em lei inválida e/ou revogada, além da discriminação/perseguição sofrida ainda a abusividade do ato, com sua consequente reintegração nos quadros de servidores do município na função de médico.

Alega que a sentença merece reforma, pois entendeu que no presente caso houve apenas erro material de digitação, não acarretando qualquer ilegalidade o fato da portaria de instauração do PAD fazer referência à Lei nº 01/1997. Verbera que, na verdade, não se trata apenas de erro material, visto que não foi apenas a portaria de instauração que foi baseada/fundamentada em lei revogada ou invalidada, mas sim todo o processo administrativo.

Pontua que a sentença deve ser reformada para que o processo administrativo seja declarado nulo, seja pelo fato da Lei nº 01/1997 ser considerada inválida nas Cortes do Estado do Piauí, seja pelo fato do mesmo diploma ter sido revogado com a publicação da Lei nº 062/2013, devendo o apelante ser reintegrado no cargo que exercia imediatamente.

O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ - PI, em sede de contrarrazões, ratificou os argumentos apresentados em sua defesa e pugnou pelo improvimento do recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pelo conhecimento e no mérito pelo total improvimento, haja vista que a sentença combatida se encontra em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.

É o relatório.


VOTO

O Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR (Relator):

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

 

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas

 

3. DO MÉRITO

O Apelante requer seja reconhecida sua argumentação, a fim de que a sentença, após a devida apreciação do presente Recurso pela instância ad quem, seja reformada in totum.

Para tanto, fundamenta como razões de seu apelo: a possibilidade de exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário; a nulidade do PAD eis que a portaria de instauração fez referência à Lei nº10/1997, já revogada pela Lei Municipal 62/2013; e a abusividade do ato demissional e ofensa ao princípio da proporcionalidade.

 

3.1. Possibilidade de exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário

Como é cediço, compete ao Poder Judiciário examinar a legalidade do ato administrativo de demissão do servidor público apelante, bem como do processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação daquela penalidade, aferindo a legalidade e legitimidade do ato, sem, contudo, adentrar no exame do mérito da decisão administrativa.

Neste diapasão a lição do professor Hely Lopes Meirelles:

 

 “Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos da legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito” (in Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 674)

 

Destarte, a atuação do Poder Judiciário, na espécie, limita-se à avaliação da legalidade do ato administrativo e regularidade do procedimento disciplinar, sem imiscuir-se em seu mérito, de forma a garantir o princípio da separação dos poderes.

Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não cabe em recurso extraordinário rever a conclusão do Tribunal de origem quando a decisão está amparada nas provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes. 3. Agravo regimental que se nega provimento.” (STF, ARE 866620 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03-05-2016 PUBLIC 04-05-2016)

 

Portanto, compete a este órgão judicial analisar se o procedimento administrativo que culminou na demissão do servidor apelante do serviço público observou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados, também, no âmbito administrativo, e estatuídos como garantias fundamentais no artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe:

 

Art. 5º - […]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

 

Com efeito, a exigência de atuação administrativa processualizada, disposta no inciso LVI do artigo 5º da Carta Magna, vincula-se diretamente ao inciso LIV, que estabelece a cláusula do devido processo legal, segundo a qual “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Assim, tem-se que o princípio do devido processo legal garante a todos o direito de se defender e de tomar conhecimento de qualquer imputação que seja feita contra si.

A respeito, Alexandre de Moraes esclarece que:

 

Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização, da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito de defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.” (Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. p. 124)

 

Em igual sentido, é o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello:

 

[…] As distintas penalidades administrativas são aplicáveis tão somente após um procedimento apurador – com garantia de ampla defesa (ex vi do art. 5º, LV, da Constituição) -, que será a sindicância ou, obrigatoriamente, o processo administrativo, se a sanção aplicável for suspensão acima de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função comissionada (art. 143, c/c art. 146).” (in Curso de Direito Administrativo, 14ª ed. Malheiros, p. 29)

 

E, ainda que a sumariedade seja característica típica no âmbito administrativo, em que há a atenuação do formalismo processual e o encurtamento dos prazos, para tornar mais célere o procedimento é indispensável a observância aos princípios constitucionais.

Neste sentido, mister a transcrição de elucidativos ensinamentos de Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari:

 

[...] Salvo a hipótese de extrema simplicidade dos fatos a apurar, o que, todavia, não autorizará a restrição à ampla defesa, não há mais como admitir – a lume do art. 5º, LIV e LV, da CF, sindicância punitiva. Isso porque a garantia de ampla defesa, constitucionalmente posta, não se afeiçoa à sumariedade difusa da sindicância. E essa ampla defesa exige o chamamento do acusado ou investigado ao feito, desde seu início, inclusive para que possa acompanhar e fiscalizar sua instrução”, [até porque] “o administrado e o servidor têm interesse legítimo inclusive à não instauração do processo em sequência à sindicância, eis que tal instauração os coloca em situação defensiva (e, pois, a priori, desfavorável), despoja-os do status de não indiciados: a perda de qualquer direito ou situação somente é admissível com a observância do devido processo legal – o que supõe a amplitude de defesa e da prova (repita-se: CF, art. 5º, LIV e LV).” (in Processo Administrativo, 3ª edição, Ed. Malheiros, p. 157).

 

Assim, analisando os autos, entendo que, no caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário para o reconhecimento de vício insanável que justifique a nulidade do PAD.

Há nos autos prova suficiente para o reconhecimento das infrações praticadas pelo Apelante, eis que este confessou que só trabalharia por dois dias na semana tendo declarado que “desde que ingressou nos quadros efetivos do município requerido, o autor tinha acordado com antigos gestores, e inclusive com o atual em sua gestão anterior (2012/2016), que trabalharia em atendimento à população nos dias de Terça e Quarta-feira de manhã e de tarde, tendo em vista o baixo salário que o município podia oferecer. Nos dias de Quinta e Sexta-feira outro médico, também do PSF, seria responsável pelos atendimentos durante a manhã e tarde, conforme comprovam os documentos de fls.62/64 do PAD n°001/2014. Esse acordo foi prontamente aceito por todos os gestores, inclusive o atual.”

Assim, o Apelante foi aprovado e tomou posse no município Apelado para exercer o cargo de médico, com carga horária de 40 horas, conforme consta do seu termo de posse acostado aos autos, doc. ID Num. 2393617 - Pág. 3.

Por sua vez, a prova documental e testemunhal exaustivamente analisada na sentença, não deixa dúvidas de que o Apelante não exercia o cargo da forma e no período devido, prejudicando a prestação do serviço público aos cidadãos.

Deste modo, verifica-se que o processo administrativo disciplinar foi instaurado e seguiu seu trâmite regular, tendo sido possibilitado ao Apelante o contraditório e a ampla defesa, tendo acompanhado os atos pessoalmente e por meio de advogado, que, também, apresentou defesa de forma regular, não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo disciplinar.

 

3.2. Regularidade do PAD: portaria de instauração fez referência à Lei nº 10/1997 revogada pela Lei Municipal 62/2013; vício sanável

 

Quanto a argumentação do Apelante de que o Processo Administrativo Disciplinar – PAD foi instaurado por meio de Portaria que indicou Lei complementar Municipal nº 10/1997, e que, tal Lei foi revogada pela Lei Municipal 62/2013, contendo vício insanável, comungo do entendimento externado no parecer do Ministério Público Superior que transcrevo na íntegra, a saber:

 

A respeito da alegação do Apelante, tem-se que a portaria inaugural de instauração de PAD tem como principal objetivo dar início ao Processo Administrativo Disciplinar, conferindo publicidade à constituição da Comissão Processante. Nela não se exige a exposição detalhada dos fatos imputados ao servidor.

 

Deste modo, o fato da portaria inaugural indicar texto normativo revogado por outro, por si só não se caracteriza como vício insanável apto a ensejar o reconhecimento da nulidade total do PAD desde o seu início, levando à instauração de novo PAD, desprezando-se todos os atos anteriores. Como bem mencionado pelo MM Juiz do feito, tratou-se de mero erro de digitação, sobretudo porque eis que o teor das duas leis são idênticos, e a referida Lei Municipal 62/2013 foi publicada no intuito de referendar a Lei Complementar Municipal nº 10/1997, mantendo sua redação original. Assim, não há mácula ao processo administrativo a que o impetrante foi submetido.”

 

3.3. Da demissão e da proporcionalidade da medida 

Com relação ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento em atendimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Contudo, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DE RESOLUÇÃO. 1. Rever o entendimento da Corte local, no tocante à ausência do devido processo legal e direito de defesa do agravado, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O que ocorreu no caso em análise. 3. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1320968/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR SUBMETIDO A CONSELHO DE DISCIPLINA. NULIDADE DO LIBELO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS. AUDIÊNCIA SECRETA DE DELIBERAÇÃO E CONFECÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR FIXADA EM FACE DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. (...) 8. A jurisprudência do STJ também se pacificou no sentido de que 'a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar' (MS 20.348/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2015). 9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS 57.703/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018).

 

Excepcionalmente, contudo, admite-se o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da pena imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera somente ser possível o acolhimento do pleito de violação à razoabilidade e à proporcionalidade em casos excepcionais, nos quais esteja bem evidenciada a dissociação entre as provas dos autos e as conclusões do processo disciplinar.

Segundo MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988, 2ª ed., Atlas, p. 202/203):

 

Se a decisão é manifestamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos limites da discricionariedade e o Poder Judiciário poderá corrigir a ilegalidade. O princípio da razoabilidade, sob a feição de proporcionalidade entre meios e fins, está contido implicitamente no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, que impõe à Administração Pública: adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (inciso VI); observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (inciso VIII); adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (inciso IX); e também está previsto no artigo 29, § 2º, segundo o qual 'os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.”

 

E continua:

 

Quando se fala em falta de proporcionalidade ou de correlação entre meios e fins, não está se confundindo a hipótese com o desvio de poder; nesta, a autoridade usa de uma competência legal para praticar um ato contrário ao interesse público ou com finalidade diversa daquela prevista em lei; trata-se de vício relativo à finalidade do ato; na irrazoabilidade, os fins legais são observados, porém os meios utilizados para atingi-los são inadequados.”

 

No caso dos autos, a penalidade de demissão não afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois pelo exame do Procedimento Administrativo Disciplinar e das provas colhidas, restou demonstrado que o Apelante não cumpriu a sua carga horária de trabalho corretamente, justamente por entender que teria direito a comparecer ao trabalho apenas nos dias de sua conveniência.

Assim, a conduta praticada de fato impõe a pena disciplinar de demissão, não se podendo considerar que a sanção imposta viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONHECIMENTO DO FATO ILÍCITO PRATICADO PELO RECORRENTE DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. ALEGAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO. APRECIAÇÃO ACERCA DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE SE ENCONTRA RELACIONADA COM A PRÓPRIA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEIXAR DE APLICAR A PENA DE DEMISSÃO QUANDO INDUVIDOSA A OCORRÊNCIA DE MOTIVO PREVISTO NA NORMA QUE COMINA TAL ESPÉCIE DE SANÇÃO. PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA EM CONSONÂNCIA COM AS LEIS ESTADUAIS REGENTES DA ATIVIDADE DOS POLICIAIS CIVIS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em desfavor de ato do Governador do Estado da Bahia, que objetiva a anulação da penalidade de demissão, reconhecendo o instituto da prescrição, ou que seja determinada a nulidade do processo administrativo disciplinar. No Tribunal a quo, denegou-se o pedido. II - Observa-se que o recorrente teve contra si instaurado processo administrativo disciplinar, com fundamento nos arts. 13, I, III e IV, 14, XVIII, XXXVII e XLIX, e 27, parágrafo único, da Lei Estadual n. 3.374/1975, do Estado da Bahia, mediante a Portaria SSP/BA n. 227, de 28.3.2006, publicada em 12/4/2006 (fls. 28), após ter sido indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de suposto crime de tortura, cometido em 7/11/2002. III - O recorrente foi condenado penalmente a 4 anos e 8 meses de reclusão. Após regular tramitação do processo administrativo disciplinar, foi-lhe aplicada a pena de demissão, a bem do serviço público (fls. 101-102). IV - Quanto à prescrição, verifica-se que o procedimento administrativo ora debatido respeitou os prazos previstos no art. 203 da Lei Estadual n. 6.677/94. V - Como exposto pela Corte a quo, o conhecimento do fato ilícito praticado pelo recorrente ocorreu no dia 10 de maio de 2004, tendo sido instaurado o Processo Administrativo Disciplinar 3 anos e 10 meses depois, dentro, portanto, do quinquênio legal previsto no parágrafo 3º acima citado. Desse modo, não há falar em prescrição. VI - Quanto à razoabilidade e proporcionalidade da pena de demissão, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a apreciação, acerca da observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, encontra-se relacionada com a própria legalidade do ato administrativo, de modo que não se descarta, in abstrato, essa análise pelo Poder Judiciário. VII - A Primeira Seção do STJ firmou a impossibilidade de a administração pública, por razões discricionárias (juízo de conveniência e de oportunidade), deixar de aplicar a pena de demissão, quando induvidosa a ocorrência de motivo previsto na norma que comina tal espécie de sanção. Neste sentido: RMS n. 36.325/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 5/12/2013. VIII - Quanto à alegação de que seu ato de demissão teria sido fundamentado em lei revogada, a Corte de origem expressamente destacou que a penalidade de demissão foi aplicada ao recorrente em consonância com as leis estaduais regentes da atividade dos policiais civis, tanto a Lei n. 3.347/1975, vigente à época do ilícito, quanto a Lei n. 11.370/2009, que a substituiu (fls. 166-167). IX - Não há que se falar em direito líquido e certo, sem eventual dilação probatória, a ser amparado por esta via mandamental. X - Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no RMS 51.150/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)”

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. IMPROBIDADE. PROCESSO DISCIPLINAR. REGULARIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL (ARTS. 125 E 126 DA LEI 8.112/90). PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E VITALICIEDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. I- Conforme já decidido pela Eg. Terceira Seção: A independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil por improbidade, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Precedentes do STJ e do STF. (MS. 7.834-DF). II- Comprovada a improbidade administrativa do servidor, em escorreito processo administrativo disciplinar, desnecessário o aguardo de eventual sentença condenatória penal. Inteligência dos arts. 125 e 126 da Lei 8.112/90. Ademais, a sentença penal somente produz efeitos na seara administrativa, caso o provimento reconheça a não ocorrência do fato ou a negativa da autoria. III- Estabilidade não se confunde com vitaliciedade. Os servidores públicos regidos pela Lei 8.112/90 usufruem do direito à estabilidade, após atenderem às exigências legais. Hipótese diversa ocorre com certas carreiras, já que a Constituição Federal de 1988 instituiu como uma das garantias, a vitaliciedade. No caso em tela, a pretensão do impetrante extrapola os limites da estabilidade. IV- A aplicação do princípio da proporcionalidade, no âmbito do Poder Judiciário, circunscreve-se ao campo da legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade da medida, especialmente quando há perfeita sintonia entre a prova pré constituída juntada aos autos e o ato administrativo. V- Segurança denegada” (MS 7.861/DF, Terceira Seção, Rel. Ministro GILSON DIPP, j. 11.9.2002).

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE A PENA APLICADA E A CONDUTA PRATICADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA DESIDIOSA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Ao Judiciário, nos termos da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, cabe anular a demissão imposta ao servidor, fundamentado no fato de não haver a necessária proporcionalidade entre o fato apurado e a pena aplicada, sendo certo que sua atuação deve ser pautada pelo princípio da proporcionalidade que rege o controle judicial do ato administrativo. Precedentes. 2. A pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial não conhecido” (REsp nº 764.249/DF, 5ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, j. 24.4.2009).

 

4. DO DISPOSITIVO.

Ante o exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe total provimento, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos.

Diante do insucesso recursal, majoro os honorários para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação.

É como voto.



Sessão de Videoconferência, realizada no dia 09 de junho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participou o Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800001-71.2017.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

ANTONIO MARREIROS FILHO

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Publicação

13/06/2022