TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001698-75.2016.8.18.0140
APELANTE: IRACEMA BORGES DE FIGUEREDO FONTES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE SE AFASTAR A COISA JULGADA MATERIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que, quanto a questão levantada sobre a competência para análise desta demanda, a mesma já foi analisada em decisão transitada em julgado, na qual ficou estabelecido que a Justiça do Trabalho é incompetente neste caso, devendo a Justiça Comum Estadual ser a responsável pelo processamento e julgamento do feito.
2. Insta salientar que, in casu, operou-se a coisa julgada, instituto que traduz um status de estabilidade e segurança jurídica, de maneira que os conflitos de interesse, uma vez apreciados pelo Poder Judiciário, não voltem a ser discutidos posteriormente, nos termos do artigo 5.º, XXXVI, da CF e artigo 6.º, § 3.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
3. Assim sendo, não há como desconsiderar o trânsito em julgado e reexaminar as questões alusivas à competência material, já decididas nos autos, cuja imutabilidade não pode ser desafiada, sem forte justificativa, sob pena de mitigação do princípio da segurança jurídica que norteia as decisões judiciais.
4. Observa-se que nestes autos foi deferida à autora gratuidade da justiça, sendo que o referido benefício compreende todos os atos do processo em todas as instâncias, nos termos do artigo 9º, da Lei 1.060/50. Desse modo, afasta-se a prefacial.
5. A despeito dos diversos entendimentos sobre a matéria, filio-me ao entendimento firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF abaixo, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13/11/2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária, o que ocorreu no caso em tela.
6. Desse modo, verifica-se incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada.
7. Não estando presente todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido do demandante, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior.
8. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACEMA BORGES DE FIGUEREDO FONTES em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (processo nº 0001698-75.2016.8.18.0140) proposta pela apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (ID. 3815203), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Irresignada com a sentença, a parte requerente interpôs apelação (ID. 3815208), na qual alegou que deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda. Argumentou que a sua pretensão não foi fulminada pela prescrição, haja vista que a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos, como dispõe a Súmula 210 do STJ e art. 25, § 5º, da Lei 8.036/90. Aduziu que não houve concurso público e nem houve alteração de regime, permanecendo a natureza do vínculo contratual, enquadrando-se no regime celetista e, em razão disso, faz jus a aos depósitos do FGTS durante todo o período laborado. Requereu a alteração da sentença a quo neste ponto para excluir da condenação a verba referente a honorários advocatícios. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, de modo a operar a reforma da sentença combatida, acolhendo a preliminar de incompetência e, caso não seja o entendimento, seja julgado procedente a pretensão inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte requerida em ID 3815213, refutando os argumentos expostos na apelação e requerendo o seu não provimento.
Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. 4026829).
O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID. 4766856).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise do recursos interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2.1. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA
Compulsando os autos, verifica-se que, quanto a questão levantada sobre a competência para análise desta demanda, a mesma já foi analisada em decisão transitada em julgado, na qual ficou estabelecido que a Justiça do Trabalho é incompetente neste caso, devendo a Justiça Comum Estadual ser a responsável pelo processamento e julgamento do feito.
Insta salientar que, in casu, operou-se a coisa julgada, instituto que traduz um status de estabilidade e segurança jurídica, de maneira que os conflitos de interesse, uma vez apreciados pelo Poder Judiciário, não voltem a ser discutidos posteriormente, nos termos do artigo 5.º, XXXVI, da CF e artigo 6.º, § 3.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, não podendo o juiz decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, conforme previsão dos artigos 502 e 505 do CPC.
De mais a mais, consoante previsto no art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Conforme se vê nestes autos, pretende a apelante desconstituir a coisa julgada nos autos da Reclamação Trabalhista acima referida, não sendo, porém, a medida interposta o meio adequado para alcançar seu objetivo.
Assim sendo, não há como desconsiderar o trânsito em julgado e reexaminar as questões alusivas à competência material, já decididas nos autos, cuja imutabilidade não pode ser desafiada, sem forte justificativa, sob pena de mitigação do princípio da segurança jurídica que norteia as decisões judiciais.
Nesse sentido:
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. Tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, não se mostra possível, em sede de agravo de petição, a rediscussão acerca da incompetência da Justiça do Trabalho e da prescrição bienal e quinquenal em demanda ajuizada por servidores públicos celetistas objetivando o FGTS, ainda que sejam matérias de ordem pública. Agravo de petição improvido. (Processo: AP - 0000268-64.2014.5.06.0101, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 07/04/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 07/04/2020) (TRT-6 - AP: 00002686420145060101, Data de Julgamento: 07/04/2020, Segunda Turma)
Em face do exposto, afasta-se a preliminar levantada pela apelante.
2.2. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Observa-se que nestes autos foi deferida à autora gratuidade da justiça, sendo que o referido benefício compreende todos os atos do processo em todas as instâncias, nos termos do artigo 9º, da Lei 1.060/50.
Desse modo, afasta-se a prefacial.
3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
Suscita o apelado a alegação de que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição.
A despeito dos diversos entendimentos sobre a matéria, filio-me ao entendimento firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF abaixo, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13/11/2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária, o que ocorreu no caso em tela.
Cita-se julgado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”.
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido.
(STJ - REsp: 1841538 AM 2019/0297438-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020)- Negritei.
A vista dessas considerações, é forçoso concluir que o ajuizamento da demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional.
Com efeito, não tendo se consumado o prazo prescricional, reconheço que o juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada, situação que, com esteio no art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, deveria implicar no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado.
Entretanto, por não vislumbrar a presença, nos autos, de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido do demandante e o réu não ter sido citado, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior.
Prejudicada a análise dos demais argumentos levantados nesta apelação.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer que não se consumou o prazo prescricional, impondo-se, por consequência, a reforma da sentença hostilizada, e, por não estar o processo pronto para julgamento imediato, determino o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0001698-75.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIRACEMA BORGES DE FIGUEREDO FONTES
Publicação06/04/2022