Acórdão de 2º Grau

Outros 0804143-62.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. 1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. 2 – Ao compulsar os autos, constato que a Impetrante, ora Apelada, comprovou ter sido aprovado no vestibular e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3 – Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Apelada, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4 – A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo inviável o status quo ante. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804143-62.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804143-62.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO VINICIUS DA SILVA COSTA

Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA LOURENY DE MOURA MARTINS, BARBARA SANTOS ROCHA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. 1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. 2 – Ao compulsar os autos, constato que a Impetrante, ora Apelada, comprovou ter sido aprovado no vestibular e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3 – Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Apelada, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4 – A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo inviável o status quo ante. 5 – Recurso conhecido e improvido.

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença de ID 1537084 proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO VINICIUS DA SILVA COSTA contra ato do Diretor do COLÉGIO GILBERTO CAMPELO, para expedição de Certificado de conclusão do ensino médio.

Em suas razões recursais (ID 1537098) o Estado do Piauí aduz que Lei nº 9.394/96 preceitua que o curso médio terá uma duração mínima de 03 anos e que o aluno, a cada ano, estará obrigado a cumprir uma carga horária mínima de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar.

A apelada não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 1537101.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 2375582).

É, em síntese, o relatório. À SEJU para inclusão em pauta. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – Da admissibilidade

Conheço da Apelação Cível, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

II - Do mérito

Impende mencionar a principio que o Apelado comprovou ter sido aprovada no vestibular e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.

Além disso, a aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei, demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada um, in verbis:

 

Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

 

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. (Grifo nosso).

 

Assim, é cabível o deferimento de matrícula ao estudante que, tendo sido aprovado em concurso vestibular, demonstrando capacidade intelectual para ingressar nos estudos de nível superior, conclui o ensino médio antes do período letivo, cumprindo, dessa forma, os requisitos constantes do inciso II do art. 44 da Lei 9.394/1996.

Além disso, depois de autorizada, por meio de medida liminar, a matrícula de aluno e passando este a frequentar a faculdade, não pode o Poder Judiciário, decorrido período considerável de tempo, excluir o acadêmico do curso. Isso porque, deve ser respeitada a situação já consolidada, sob pena de afronta aos valores já obtidos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE. VESTIBULAR. MATRÍCULA. CURSO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA LETRA “A”. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PROVIMENTO. 1. A aprovação, como 'treineiro', em concurso vestibular, não autoriza a efetivação de matrícula em curso superior, haja vista que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9493/96) exige que o candidato à vaga tenha concluído o curso médio. 2. Sob o aspecto legal, está perfeito o acórdão impugnado. Contudo, inexiste, in casu, interesse em fazer voltar o que não volta mais. Inclusive, encontrando-se o recorrente cursando o 6º período do curso é presumível que tenha concluído ou esteja prestes a concluir o curso, devendo ser respeitada a situação consolidada e irreversível a esta altura, sob pena de afronta aos valores já obtidos. 3. Recurso provido (STJ, REsp 604161/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 28.06.2005, publicado no DJ em 20.02.2006, p. 207). (grifo nosso).

Na mesma linha, segue as jurisprudências deste E. Tribunal de Justiça:

REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplicação da teoria do fato consumado e do princípio da razoabilidade. Situação fática consolidada pelo decurso do tempo, desde a concessão da liminar, há mais de 05 (cinco) anos, que deve ser respeitada. Precedentes jurisprudenciais. 2. Análise do direito líquido e certo prejudicada. 3. Remessa de Ofício conhecida. Sentença confirmada. 4. Apelação Cível conhecida e improvida (TJPI, AC/RN 200100010011986, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 27.07.2011). (grifo nosso).

 

Assim, devemos interpretar o disposto nos artigos 24, I, 35 e 44 da Lei nº 9.394/96 à luz do princípio constitucional da razoabilidade e da teoria do fato consumado, restando evidente que a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso na vida da Apelada.

Este Egrégio Tribunal de Justiça inclusive sumulou o entendimento, admitindo que se aplica a teoria do fato consumado quando o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Vejamos o teor da súmula:

SÚMULA 05 - TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

Portanto, a teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.

Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença a quo.

É o voto.

 

 



Teresina, 24/02/2022

Detalhes

Processo

0804143-62.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO VINICIUS DA SILVA COSTA

Publicação

18/03/2022