Acórdão de 2º Grau

Férias 0807188-40.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARE 721001 RG/RJ SOBRE EX-SERVIDORES. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM BENEFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO SERVIDOR DE ATENDIMENTO A INTERESSE DO ESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO ESTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, tratando-se de pedido de conversão em pecúnia de férias não gozadas de servidor aposentado, a hipótese é de ato único e não de trato sucessivo, sendo inaplicável a regra prevista no art. 3º do Decreto 20.910/32, como equivocadamente sustentou o apelante. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor, consoante o previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 2. Cabe destacar que o recorrido passou para a inatividade em 03/09/2014, iniciando-se, a partir daí, o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente aos períodos de férias não gozados, demanda esta que foi ajuizada em 28/03/2019, antes de esgotado o prazo quinquenal. Por tal razão, não se vislumbra óbice ao requerimento de cobrança. Conforme os fundamentos acima, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo apelante. 3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo e aposentado a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direitos de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a contagem do prazo prescricional quinquenal relacionado à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público. 5. O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias. 6. No caso em apreço, constata-se que o apelado, aposentado desde 03/09/2014, demonstrou não haver gozado determinados períodos de férias, conforme documentação acostada aos autos. 7. Destaca-se que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação/contrarrazões a impossibilidade de conversão da licença não gozada por militar inativo em pecúnia, ao contrário, tal ente reconheceu tal possibilidade desde que por necessidade da Administração. 8. Não se pode permitir que o servidor não usufrua do seu período de descanso, uma vez que as férias constituem-se em direito irrenunciável e indisponível. 9. O Estado não demonstrou fato obstativo ao direito do autor que comprovasse que o recorrido não teria direito ao recebimento da verba pleitada, apenas tentou se afastar da responsabilidade, sem fazer prova do alegado. Considerando que houve sucumbência recíproca, é forçoso reconhecer a necessidade de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 10. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807188-40.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807188-40.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: LINDOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JULIANA LULA EULALIO MOURA, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARE 721001 RG/RJ SOBRE EX-SERVIDORES. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM BENEFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO SERVIDOR DE ATENDIMENTO A INTERESSE DO ESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO ESTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso dos autos, tratando-se de pedido de conversão em pecúnia de férias não gozadas de servidor aposentado, a hipótese é de ato único e não de trato sucessivo, sendo inaplicável a regra prevista no art. 3º do Decreto 20.910/32, como equivocadamente sustentou o apelante. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor, consoante o previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.

2. Cabe destacar que o recorrido passou para a inatividade em 03/09/2014, iniciando-se, a partir daí, o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente aos períodos de férias não gozados, demanda esta que foi ajuizada em 28/03/2019, antes de esgotado o prazo quinquenal. Por tal razão, não se vislumbra óbice ao requerimento de cobrança. Conforme os fundamentos acima, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo apelante.

3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo e aposentado a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direitos de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a contagem do prazo prescricional quinquenal relacionado à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público.

5. O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias.

6. No caso em apreço, constata-se que o apelado, aposentado desde 03/09/2014, demonstrou não haver gozado determinados períodos de férias, conforme documentação acostada aos autos.

7. Destaca-se que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação/contrarrazões a impossibilidade de conversão da licença não gozada por militar inativo em pecúnia, ao contrário, tal ente reconheceu tal possibilidade desde que por necessidade da Administração.

8. Não se pode permitir que o servidor não usufrua do seu período de descanso, uma vez que as férias constituem-se em direito irrenunciável e indisponível.

9. O Estado não demonstrou fato obstativo ao direito do autor que comprovasse que o recorrido não teria direito ao recebimento da verba pleitada, apenas tentou se afastar da responsabilidade, sem fazer prova do alegado.

Considerando que houve sucumbência recíproca, é forçoso reconhecer a necessidade de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

10. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pela d. juíza da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LINDOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do APELANTE.

Em sentença(ID. 3951111), o magistrado julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, com fundamento do art. 487, I, do CPC, condenando o requerido o pagamento de férias não gozadas pelo requerente, referentes somente aos períodos de 1993 a 1999, tudo com juros e correção monetária.

Ainda, condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.

Embargos de declaração opostos(ID.3951114) e acolhidos em parte pelo magistrado de 1º grau, em decisão de ID. 3951620, estabelecendo que a base de cálculo para o pagamento das férias não usufruídas do embargado deve ser o importe devido à época em que as férias deveriam ter sido usufruídas, sendo corrigidas e atualizadas.

Irresignado, o requerido interpôs apelação (ID. 3951624), na qual alegou que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo. Argumentou que o demandante não faz jus ao pagamento de valores referentes ao não gozo de licença especial. Aduziu que não existe nos autos prova de que o servidor requereu suas férias e estas foram negadas, por necessidade de serviço público pela Administração. Ponderou que as férias foram devidamente pagas, sob pena de que novo pagamento acarrete enriquecimento ilícito da parte. Defendeu a necessidade de arbitramento de honorários, em razão da sucumbência recíproca. Ao final, pleiteia a decretação da prescrição quinquenal da pretensão autoral, ou, superada a prejudicial, a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral.

Sem contrarrazões, segundo certidão de ID 3951628.

Recurso recebido em seu duplo efeito(ID. 4078386).

Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior exarou manifestação (ID 4661350), na qual entendeu não existir interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório. 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. Requisitos de admissibilidade

 

Cumpre esclarecer que quanto ao pleito recursal de não concessão de pagamento referente a licença prêmio não gozada, carece o apelante de interesse de agir, uma vez que a sentença de 1º grau julgou improcedente o referido pedido.

Diante disso, não conheço do recurso quanto a este ponto.

Analisando os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO parcialmente do presente recurso.

 

2. Preliminares

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3. Mérito

 

3.1. Prejudicial de mérito

 

No caso dos autos, tratando-se de pedido de conversão em pecúnia de férias não gozadas de servidor aposentado, a hipótese é de ato único e não de trato sucessivo, sendo inaplicável a regra prevista no art. 3º do Decreto 20.910/32, como equivocadamente sustentou o apelante.

Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor, consoante o previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.

Nesse sentido o STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.

2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1453813 / PB
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2014/0111548-8; Ministro HUMBERTO MARTINS (1130); julgado em 15/09/2015). Negritei

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.456 - PE (2011/0114826-8), RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. Julgado em 25 de abril de 2012). Negritei

 

Nesta esteira, tem sido a orientação desta Egrégia Corte:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DAS PRELIMINARES DE DECANDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Tratando-se, portanto, de ato omissivo da Administração Pública, não se iniciou a contagem do prazo decadencial para a impetração do presente mandado de segurança.

2. Não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é a conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por servidor público, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão de suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando os enunciados normativos do STF.

3. O impetrante trouxe junto com a petição inicial as certidões do Executivo Estadual que atestam a não fruição dos períodos de férias e licenças-prêmio, bem como o requerimento administrativo de conversão dos benefícios em pecúnia, que sequer foi analisado pela autoridade coatora. Os documentos colacionados aos autos estão em sintonia com os fatos articulados na inicial e proporcionam a este julgador as informações indispensáveis para a apreciação da demanda, não havendo se falar em ausência de prova pré-constituída.

4. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. O impetrante foi aposentado em 27 de março de 2015, tendo ajuizado a demanda em 15 de dezembro de 2017 (fl. 02), não havendo que se falar em prescrição do direito de pleitear a indenização das férias e das licenças não gozadas.

5. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio, não gozadas, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013667-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019). Negritei

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição do direito do autor pleitear a indenização pelas férias e a licença especial não gozadas, com base no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, uma vez que o requerimento do recebimento das referidas verbas indenizatórias foram realizados em data muito posterior ao prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo acima mencionado. 2. Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo reconheceu a prescrição do direito do autor com base no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, uma vez que o requerimento do recebimento tanto das férias como das licenças não gozadas foram realizados em data muito posterior ao prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo acima mencionado. 3. Contudo, já é pacificado na jurisprudência do STJ que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear as referidas verbas indenizatórias tem início com o ato de aposentadoria. 4. No caso em análise, o Apelante foi transferido para a reserva remunerada em 10 de abril de 2013 (fl.35) e ajuizou a demanda em 18 de dezembro de 2013 (fl.02), não havendo que se falar em prescrição do direito de pleitear a indenização das férias e das licenças não gozadas, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. 5. Em que pese a sentença de primeiro grau não ter analisado o mérito do pedido e sendo desnecessária a produção de provas, uma vez que o processo encontra-se suficientemente instruído e apto para julgamento, esta Egrégia Câmara pode proceder ao julgamento da lide, utilizando-se como corolário a Teoria da Causa Madura, pois diante do novo cenário trazido pelo CPC/15 devemos nos socorrer do Princípio da Cooperação, insculpido no art. 6º daquele dispositivo legal, segundo o qual “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, razão pela qual passo a apreciar as demais alegações do Apelante. 6. O apelante afirma não ter gozado nem recebido as férias relativas aos anos de 1987, 1988, 1989, 1991, 1997, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007 e 2012, bem como 02 (duas) licenças especiais referentes aos períodos de 30/04/1984 a 30/04/94 e 30/04/94 a 30/04/2004, tendo juntado Declaração e Certidão de fls. 20/21, expedidas pela Polícia Militar do Estado do Piauí, comprovando o alegado. 7. Cabe ressaltar que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurado ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurado a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, quando não gozadas, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 9. Ademais, independentemente da demonstração de que o servidor não gozou suas férias na ocasião devida por “necessidade do serviço”, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o beneficio é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte. 10. Desta forma, reconheço o direito do ora apelante receber o valor referente a indenização em razão das férias e licença especial não gozadas, conforme a Declaração e Certidão de fls. 20 e 21. 11. Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para afastar a prescrição e julgar procedente o período de férias e licença especial não gozadas pelo ora apelante, conforme a certidão de fls. 21. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004953-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018) Negritei

 

Cabe destacar que o recorrido passou para a inatividade em 03/09/2014, iniciando-se, a partir daí, o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente aos períodos de férias não gozados, demanda esta que foi ajuizada em 28/03/2019, antes de esgotado o prazo quinquenal. Por tal razão, não se vislumbra óbice ao requerimento de cobrança.

Conforme os fundamentos acima, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo apelante.

 

3.2. Do mérito propriamente dito

 

Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro ao julgarprocedente o pedido autoral de conversão de período de férias não gozadas em pecúnia, estando o autor na reserva remunerada.

Sobre o referido tema, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no do ARE n. 721.001, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, solidificou o entendimento da Corte Suprema no sentido de que nos casos em que os servidores públicos não puderam gozar de suas férias, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, ser devida a conversão desse período não usufruído e de outros direitos de cunho remuneratório em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

Com o advento da aposentadoria do apelado, resta patente o seu direito à conversão das férias não gozadas em pecúnia, sob pena de configuração de vedado enriquecimento ilícito por parte da Administração.

O Superior Tribunal de Justiça, também, já sedimentou o entendimento de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou aposentado, como é o caso do apelado. Cito:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. O STJ tem o entendimento de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, independentemente de estar ele em atividade ou aposentado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1319492 RJ 2011/0298877-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2018) Destaque nosso.

 

O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias.

Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não está condicionado à comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço:

 

A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção é no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, é sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não é exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço já que o não-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).

 

Desse modo, considerando a presunção que milita em favor do autor/servidor público, não afastada pelo Estado, é certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser indenizado, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

As férias são um direito fundamental, previsto no inc. XVII do art. 7º da CF, e tem por escopo a preservação da higidez física e mental do trabalhador após longo período de prestação de serviços, direito esse estendido aos Militares da União (art. 142, §3º, VIII, da Constituição Federal) e aos Militares dos Estados (art. 42 do mesmo diploma constitucional).

Em razão desses aspectos, as férias não se constituem apenas em direito, mas dever do empregado, sendo considerado um direito irrenunciável, apresentando natureza de ordem pública.

No caso em apreço, constata-se que o apelado, aposentado desde 03/09/2014, demonstrou não haver gozado determinados períodos de férias, conforme documentação acostada aos autos.

Da análise dos autos, constata-se que o ente público não trouxe documentos que apontassem que o requerente/apelado teria usufruído as férias requeridas. Também, não demonstrou fato obstativo ao direito do apelado, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que o recorrido não teria direito ao recebimento da verba pleitada, apenas tentou afastar-se da responsabilidade, sem fazer prova do alegado.

Considerando que houve sucumbência recíproca, é forçoso reconhecer a necessidade de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

À vista do exposto, entendo que merece subsistir a sentença vergastada, garantindo-se ao autor/apelado a conversão das férias não gozadas em pecúnia referente aos períodos comprovados.

 

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO parcialmente da presente apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

No mais, mantém-se a sentença em todos os seus termos.

Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, majora-se para 11% (onze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

Intimem-se e cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0807188-40.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LINDOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

06/04/2022