PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801297-80.2020.8.18.0050
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA - PI
Apelante: JOÃO PAULO SÁ CARVALHO
Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DE AUMENTO. CRITÉRIO. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os elementos probatórios atestam a prática do crime de roubo, sobretudo considerando o depoimento das vítimas, das testemunhas, o termo de reconhecimento de pessoa, aliado às demais provas dos autos.
2. A Corte de Justiça estabelece o seguinte critério ao percentual de aumento da continuidade delitiva: aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. (AgRg no AREsp 1014485/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019).
3. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO PAULO SÁ CARVALHO qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, II c/c art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Consta na sentença que:
“que no dia 22/12/2020, o denunciado e uma mulher ainda não identificada, de forma livre e consciente, subtraíram, mediante o emprego de violência e/ou grave ameaça, coisa alheia móvel (uma motocicleta HONDA BIZ 125 ES, número do chassi: 9C2JC4820CR061500, placa: OEB 8156) da vítima Carlos Antônio Silva Macedo. Em continuidade delitiva, na data 23.12.2020, por volta das 00h30min, o denunciado JOÃO PAULO SÁ CARVALHO e uma mulher ainda não identificada, de forma livre e consciente, tentaram subtrair, mediante o emprego de violência e/ou grave ameaça, coisa alheia móvel das vítimas Giovanna da Silva Chaves e Lorena dos Santos Pierot.”
O Apelante requer, em sede de razões recursais, a) sua absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo; b) subsidiariamente, aplicação da fração de 1/6 para majorar a pena na continuidade delitiva; c) desconsideração da pena de multa, alegando hipossuficiência do réu.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja reformada a sentença tão somente quanto à sua dosimetria.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentados pareceres, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo manejado, para que incida a fração de 1/6 (um sexto), em relação à aplicação da regra da continuidade delitiva e, via de consequência, que seja recalculada a pena, devendo a pena de multa ser fixada proporcionalmente, mantendo-se inalterados os demais capítulos da Sentença Condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Sustenta a defesa a insuficiência de provas aptas a embasar a condenação do Apelante, afirmando que as versões apresentadas pelas vítimas apresentam contradições com as provas materiais colhidas durante a instrução processual.
DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS
Intenta o Apelante sua absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que demonstram a prática do crime de roubo pelo Apelante. Senão vejamos:
A vítima LORENA DOS SANTOS PIEROT, em seu depoimento em juízo, corroborou sua versão apresentada na fase investigativa, aduzindo que (trechos retirados da sentença):
“(...) que estava acompanhada da Giovana, que estava pilotando a moto, por volta da meia-noite, que iria me deixar em casa; quando estava entrando na rua que dar na casa, apareceu o João Paulo e uma moça, que eu não sei nem lembro como ela era, ela meio que deu um chute na moto e ele pegou o guidão da moto e tremeu moto, e acabou que a gente caiu; então eles caíram e a gente atrás deles numa cerca; ele não roubou nada; nós saímos correndo e gritando para chamar atenção das pessoas; quando os vizinhos apareceram, olhamos para trás, eles não estava lá, no local; pedimos ajuda aos vizinhos, que acompanharam a gente até em casa”. Sob perguntas do Ministério Público, respondeu: “que João Paulo estava sem nada no rosto; que teve ferimentos leves; foram a delegacia, registraram o B. O., e fizeram reconhecimento dele por foto; que mostraram só a foto do João Paulo, acho que foi porque ele foi encontrado com uma moto roubada, nos avisaram e fomos fazer o reconhecimento; fizemos o reconhecimento no outro dia; que não tem dúvidas de que foi o João Paulo”
Por sua vez, a vítima GIOVANNA DA SILVA CHAVES, afirmou, durante a audiência de instrução e julgamento (trechos retirados da sentença):
"(…) que nessa noite estava indo deixar minha amiga na casa dela; que durante o percurso não tinha ninguém atrás da gente, quando entramos na rua da casa dela, eles apareceram, ai a gente ficou desconfiada, porque surgiram do nada; ela primeiro chutou a traseira da moto e depois ele começou a mexer no guidão da moto, que foi quando a gente caiu; que eles não levaram nada, que a moto e o celular ficaram caídos no chão; que a gente saiu correndo e eles ficaram lá, e a gente saiu correndo; chegaram as pessoas e ajudaram a gente; quando voltamos, eles não estava lá; depois disso fomos para casa, e no outro dia fomos a delegacia; que ele estava com rosto descoberto; que no momento do fato viu o rosto dele; que não teve dúvida no reconhecimento dele; que estavam com celular.”
Ainda, a vítima CARLOS ANTÔNIO SILVA MACÊDO relatou, em juízo, que:
“que chegou no bar, perto do pontilhão, que nunca tinha andado lá; que ficou lá bebendo e conheci uma garota, e ela me pediu para ir deixar ela em casa, e eu disse – pois vamos; e o rapaz, chamado João Paulo, me pediu uma carona, disse que morava perto dela e que era primo dela, eu levei; quando eu cheguei perto do lava-jato do Nego, mandou dobrar para direita, na hora que dobrei, ele pediu para parar; eu parei a moto, ela desceu, foi a hora que ele me agarrou por trás; eu consegui derrubar a moto no chão, empurrei ele, e sair correndo disse: não corre não que eu atiro. Respondendo a perguntas do Ministério Público, asseverou: “que a mulher estava junto com ele; não conhecia ela nem ele; que ele estava de rosto descoberto, mas não consegue identificar bem o rosto dele; que soube que ele era o João Paulo na delegacia; porque era que a moto foi levada; que a moto foi encontrada abandonada na Pedreira; que quando foi tirar a moto da delegacia, lá estava a filha do Edson Manoel, que ela reconheceu a moto como sendo a que o João Paulo usava quando abordou ela”
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O Apelante, em seu depoimento em juízo, nega a autoria do delito, afirmando que apenas pegou carona na moto da vítima Carlos Antônio, mas que não conhecia a que estava com ele, e que entrou em luta corporal com a referida vítima, para defender a mulher que estava sendo agredida por ele.
Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nos autos, uma vez que os elementos probatórios atestam a prática do crime de roubo e, em seguida, de tentativa de roubo, sobretudo considerando o depoimento das vítimas, o termo de reconhecimento de pessoa, aliado às demais provas dos autos.
As vítimas Giovanna e Lorena fizeram o reconhecimento do acusado, em delegacia, conforme Termo de Reconhecimento de Pessoa constante nos autos.
Ademais, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão, a motocicleta roubada de Carlos Antônio foi encontrada em poder do Apelante.
Destaca-se, ainda, que as vítimas Giovanna e Lorena reconheceram que a motocicleta que o acusado utilizou para abordá-las era a mesma roubada da vítima Carlos Antônio.
Portanto, conclui-se dos autos que o Apelante, acompanhado de uma pessoa não identificada, mediante o emprego de violência, roubou a motocicleta de Carlos Antônio e, logo mais na mesma noite, abordou as vítimas Giovanna e Lorena, não subtraindo objetos diante do aparecimento dos vizinhos.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECLAMO MINISTERIAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 158, CAPUT, DO CP. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS INAUGURAIS. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHO POLICIAL HARMÔNICOS. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 4. Segundo entendimento reiterado neste Tribunal Superior, nos crimes contra o patrimônio perpetrados na clandestinidade, sem a presença sensorial de terceiros, as declarações da vítima - como espécie insculpida no art. 201 do Código de Processo Penal e permeada pelo sistema do livre convencimento motivado -, quando ulteriormente ratificadas em juízo e corroboradas, a exemplo, pela oitiva da autoridade policial, que, in casu, confirmou ter a vítima reconhecido o Agente como sendo o autor do delito de estelionato, gozam de destacado valor probatório, sobretudo quando evidenciam, com riqueza de detalhes, sem contradições e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa, o que se harmoniza ao caso em apreço.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1383364/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019)
Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.
B) DA FRAÇÃO UTILIZADA NA CONTINUIDADE DELITIVA
A defesa requer a utilização da fração de 1/6 para majorar a pena na continuidade delitiva, aduzindo que deve ser aplicado o parâmetro adotado pela jurisprudência pátria.
O Código Penal estabelece, em seu artigo 71, o crime continuado, nos seguintes termos:
“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (sem grifos no original)”
O crime continuado é um benefício penal ao réu, uma vez que, apesar de se tratar de concurso de crimes, no momento da aplicação da pena, leva-se em consideração como se fosse um só. Para a sua aplicação, o art. 71, caput, do Código Penal, exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; e III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
O parágrafo único, do art. 71 do CP, por sua vez, trata da continuidade delitiva específica, exigindo, além dos já citados requisitos para aplicação do benefício penal da continuidade delitiva simples, que os crimes: I) sejam dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
Sedimentando o entendimento sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que, na continuidade delitiva específica, a fração de aumento deve observar a quantidade de delitos e as circunstâncias judiciais negativadas.
Ainda, a Corte de Justiça estabelece o seguinte critério ao percentual de aumento da continuidade delitiva: aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. (AgRg no AREsp 1014485/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019)
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990. POSSIBILIDADE. RELEVANTE PREJUÍZO AO ERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVANTE. ART. 61, II, G, DO CP. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRÁTICA DE MAIS DE 7 CRIMES. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
(...) 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações.
7. Constatado pelo Tribunal de origem a existência de mais de 7 crimes, admite-se o estabelecimento da fração máxima de 2/3.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1381466/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PECULATO E ESTELIONATOS (CINCO VEZES). CONEXÃO INSTRUMENTAL. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 82 DO CPP. SÚMULA 235/STJ. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE ESTELIONATO.
AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO ESTABELECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 10. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
(HC 469.749/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018)
No caso dos autos, o magistrado, ao considerar a continuidade delitiva na aplicação da pena, assim o fez:
“Considerando a quantidade de delitos (02), em continuidade, bem como a culpabilidade e a personalidade do agente desfavoráveis, nos termos do parágrafo único do art. 71, aplico a pena mais grave 06 (seis) anos, 02 (dois) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa) em dobro, todavia, em observância das regras do parágrafo único do art. 70, fixo a definitivamente, a pena de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário-mínimo, vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal Brasileiro, a serem cumpridos no regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2°, a, do Código Penal.”
Ocorre que, na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz de primeiro grau analisou como favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP.
Nesse sentido, não poderia o magistrado ter considerado que a culpabilidade e a personalidade do agente são desfavoráveis ao aplicar a fração da continuidade delitiva.
Logo, considerando serem favoráveis as circunstâncias judiciais, aplica-se a regra do caput do artigo 71. Tratando-se de duas infrações, deve-se majorar a pena em 1/6, em conformidade com o critério adotado pelo STJ.
Redimensionando a pena, majora-se a pena aplicada - 06 (seis) anos, 02 (dois) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa - em 1/6, resultando no quantum de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Fixo o regime semiaberto como inicial para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
C) DA PENA DE MULTA
O Apelante requer a exclusão ou a redução da pena de multa aplicada, alegando sua condição de hipossuficiência.
Inicialmente, insta consignar que a pena de multa, nas palavras de CLEBER MASSOM, é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.
PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
Na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
No caso dos autos, a pena multa do réu já foi reduzida de 28 para 20 (vinte) dias-multa, guardando, portanto, proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a fração de 1/6 em relação à continuidade delitiva, tornando a pena definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a fração de 1/6 em relação à continuidade delitiva, tornando a pena definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 09/03/2022
0801297-80.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOAO PAULO SA CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2022