Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0706011-02.2018.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREVENÇÃO. RECURSO EM PROCESSO CONEXO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUÇÃO DE PROCESSO PARA RELATOR DIVERSO. EXISTÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DE RELATOR DIVERSO QUE PRIMEIRO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO. 1. Não há que se falar em conexão quando o primeiro recurso, que teria tornado prevento o órgão julgador, já foi julgado, por inexistir, após o julgamento, qualquer relação de prejudicialidade ou perigo de decisões contraditórias, nos termos do art. 55, § 1º do CPC e súmulas 59 e 235 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observada a existência de recurso em processo conexo distribuído anteriormente para relator diverso, os autos devem ser encaminhados para o órgão julgador que primeiro conheceu do recurso. Inteligência do art. 930, parágrafo único c/c art. 135-A do Regimento Interno do TJPI. 3. Reconhecida a incompetência da 2ª Câmara Cível para processamento do feito. 4. Determinada a redistribuição dos autos ao desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706011-02.2018.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706011-02.2018.8.18.0000

APELANTE: COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA, AGRO ENERGIA PIAUI S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIZ TIAGO SILVA FRAGA, HENRY LANDDER THOMAZ GOMES, EDILSON TOMAS GOMES, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA

APELADO: AGRO ENERGIA PIAUI S.A., COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, HENRY LANDDER THOMAZ GOMES, EDILSON TOMAS GOMES, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA, LUIZ TIAGO SILVA FRAGA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA


 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREVENÇÃO. RECURSO EM PROCESSO CONEXO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUÇÃO DE PROCESSO PARA RELATOR DIVERSO. EXISTÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DE RELATOR DIVERSO QUE PRIMEIRO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO. 1. Não há que se falar em conexão quando o primeiro recurso, que teria tornado prevento o órgão julgador, já foi julgado, por inexistir, após o julgamento, qualquer relação de prejudicialidade ou perigo de decisões contraditórias, nos termos do art. 55, § 1º do CPC e súmulas 59 e 235 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observada a existência de recurso em processo conexo distribuído anteriormente para relator diverso, os autos devem ser encaminhados para o órgão julgador que primeiro conheceu do recurso. Inteligência do art. 930, parágrafo único c/c art. 135-A do Regimento Interno do TJPI. 3. Reconhecida a incompetência da 2ª Câmara Cível para processamento do feito. 4. Determinada a redistribuição dos autos ao desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente os Embargos de Terceiro de nº 000098-71.2013.8.18.0042 movido pela apelante-embargante Agro Energia Piauí S.A em face da apelada-embargada COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA.

A apelante Agro Energia Piauí S.A, moveu os Embargos de Terceiro após ter sua área expropriada em decorrência do cumprimento de uma medida liminar concedida nos autos do processo de Interdito Proibitório nº 0000483-77.2010.8.18.0042, em que são partes a autora COOHABEX e réu Ailton Aguiar Barbosa.

Ocorre que ao realizar o cumprimento da medida liminar no processo de nº 0000483-77.2010.8.18.0042, conforme certidão exarada pelo oficial de justiça, constatou-se que as glebas 05, 06 e 07 encontravam-se dentro das terras da Embargante Agro Energia Piauí S.A, onde o próprio oficial de justiça certificou que a embargante detinha a área cercada e em sua posse.

A ação de Interdito Proibitório e os Embargos de Terceiro visavam discutir a posse do referido imóvel, tendo o juízo de piso julgado a demanda extra petita, conforme os fundamentos alegados, cancelando as matrículas das partes que não eram objeto do litígio, bem como abstendo-se do julgamento do objeto das ações possessórias.

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta de julgamento presencial.

 


VOTO DO RELATOR

 

Importante consignar, inicialmente, que restaram preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos, motivo pelo qual voto pelo conhecimento de ambos.

Pois bem, no caso em tela, percebe-se que a origem dos Embargos de Terceiros (0000981-71.2013.8.18.0042) que, agora em fase recursal, são postos à análise por este órgão colegiado, advém da ação de Interdito Proibitório nº 0000483-77.2010.8.18.0042, movida pela ora também apelante COOHABEX – HABITACIONAL E AGRONEGÓCIOS LTDA em face de AILTON AGUIAR BARBOSA E OUTROS.

Os Embargos de Terceiros objetivavam reverter um imbróglio criado quando do cumprimento de mandado proibitório exarado nos autos da Ação de Interdito Proibitório supra, vez que, segundo o Embargante, também apelante, a referida constrição, ao invés de atingir a propriedade do réu, atingiu a sua propriedade.

A ação objeto deste recurso seguiu seu trâmite normal, culminando na sentença vergastada de id. 127317, p. 38 a id. 127328, p. 20.

Não obstante, ante ao fato de que na decisão recorrida se determinou, liminarmente, o bloqueio das matrículas dos imóveis de ambas as partes, com a averbação do seu cancelamento após o trânsito em julgado da sentença, vê-se que, antes de mais nada, o primeiro elemento que deve ser examinado é o da nulidade – ou não – dos títulos de propriedade das partes, para só então, caso superados, adentrar-se ao mérito dos Embargos de Terceiros, dada a prejudicialidade entre eles.

Nessa toada, com o intuito de melhor organizar meu posicionamento, começo por avaliar a situação dos imóveis de propriedade da apelante COOHABEX – HABITACIONAL E AGRONEGÓCIOS LTDA.

Sobre esses, o principal fundamento utilizado pelo Exmo. Juízo a quo para determinação de cancelamento de suas matrículas foi a de que suas respectivas áreas advêm de processo de ocupação e distribuição de terras públicas e que, em razão disso, deveriam cumprir para com a sua função social, como determina a Constituição Federal, o que não estava sendo observado pela embargada.

E por este motivo, deveria retornar ao patrimônio público, porquanto teria descumprido as condições que legitimavam o uso das terras, conforme cadastro no INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, de nº 126.101.0003.352-9 – cláusulas resolutivas.

Todavia, como dito pelo Ministério Público Superior, o MP a quo, em seu parecer, havia aclamado o cancelamento das matrículas dos imóveis de titularidade tão somente do embargante, nada ventilando acerca do embargado, sendo forçoso perceber que, por não ter sido oportunizado sequer a manifestação das partes acerca da questão em momento anterior à sentença, viram-se as partes impossibilitadas de exercer o seu legítimo direito de contribuir para a formação do convencimento do magistrado.

Encontramo-nos diante, em verdade, do que se chama de “ativismo judicial”, no qual o Juiz, por mais bem intencionado que seja, afasta-se da sua posição, imiscuindo-se na seara de atuação das partes e do Ministério Público, atropelando procedimentos e, até mesmo, garantias constitucionais, como no presente caso, posto que o direito ao contraditório e à ampla defesa foram maculados, além de desrespeitar o princípio da não surpresa, entabulado no art. 10 do CPC/2015, que já vigorava quando da prolação da sentença.

Ainda que não o fosse assim, o Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp 1.725.225, definiu a sua aplicabilidade na vigência do CPC/73. Ora, apesar de não constar, expressamente, no corpo processual superado, decorre da lógica e sistemática do processo civil, que, como é comezinho, há muito já possuiu como pedra de toque o devido processo legal, tendo como espécies intrínsecas e indissociáveis a ele a legitima/ampla defesa e o contraditório.

Reporta no direito a expressão máxima da democracia e, nesta, a vontade que se sobreporá em um litígio não será a das partes, do Ministério Público ou, muito menos, a do Juiz.  Preponderará, ao final, o próprio direito, que é construído pelos vieses materiais e formais da lei, jurisprudência, doutrina e o costume – aqui, vistos pela ótica do processo em si, como procedimento à obtenção da materialização na norma jurídica.

O cancelamento da matrícula dos imóveis, de ofício, sem que se oportunizasse aos demais componentes a manifestação sobre a questão, impõe na completa nulidade da sentença quanto a essa parte, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.

Dessa maneira, coaduno-me, pelo menos até aqui, com o Ministério Público Superior, pela reforma da sentença no que diz respeito ao cancelamento das matrículas n.º 353, Livro 2-B, fls. 04v; 354, Livro 2-B, fls. 05; 355, Livro 2-B, fls. 05v; 356, Livro 2-B, fls. 06; 357, Livro 2-B, fls. 06v; 358, Livro 2-B, fls. 07; e 364, Livro 2-B, fls. 12v, do Cartório Único da comarca de Manoel Emídio, para afastá-lo.

Dando prosseguimento, agora adentrando à perquirição dos títulos do embargante, também apelante, constata-se que na sentença vergastada o douto Juízo a quo, para determinar o cancelamento das matrículas dos seus imóveis, firmou a convicção de que estas advieram de decisão em sede de Pedido de Providências junto à Corregedora-Geral de Justiça desse Estado, nos pedidos de providências nº 401/2008, 448/2008, 48/2009 e 386/2009.

E que pedido de providência não poderia ser título hábil para a abertura de matrícula, acoimando, inclusive, como ilegal as referidas decisões.

Entretanto, deixou de observar que as decisões proferidas nos pedidos de providências não são os títulos basilares da abertura de matrícula. Como bem pontuou a apelante, na verdade, os fundamentos das aberturas de matrículas foram as decisões, já transitadas em julgado, nas Ações de Demarcação e Divisão de Datas, fato este até mesmo reconhecido pelo perito judicial.

Além disso, o procedimento “Pedido de Providências” não tem razão de ser por si próprio. Na verdade, está previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí e encontra salvaguarda no seu art. 31, que assim dispõe: “Todas as reclamações contra ato de serventuário, funcionário ou serventia de Justiça, notário ou registrador, salvo se apresentados por escrito, deverão ser tomadas por termo perante o Juiz, com descrição pormenorizada do fato. ”

E não só isso, no artigo seguinte, discorre:

Art. 32. Autuada e registrada a reclamação com o "Pedido de Providências", o Juiz determinará a notificação do reclamado para, em 5 (cinco) dias, apresentar explicações e as provas que julgar necessárias.

§ 1º Apresentadas as explicações, o Juiz poderá determinar o arquivamento da reclamação, a obrigação da prática ou não de determinado ato sem aplicação de pena, a lavratura de Termo de Ajustamento de Conduta, ou a abertura de sindicância para apuração formal dos fatos ou processo disciplinar para promoção de responsabilidade funcional. (Grifo nosso). 

Deveras falado, não é título hábil, é fato, porquanto nem mesmo este é o seu objetivo. Em verdade, através do pedido, buscou-se a materialização do direito pleiteado e que não lhes foi permitido alcançar administrativamente, em que pese a completeza de sua documentação.

Por esse aspecto, importante citar que apesar das sobreditas decisões terem sido anuladas à posteriori pela Exma. Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, quando assumiu o posto de Corregedora-Geral, os efeitos desta foram suspensos pelo Exmo. Des. Ribamar Oliveira, nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.0001.004289-2, não se tendo notícia, até aqui, de alteração do decisum, encontrando-se o processo, atualmente, no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para verificação da existência de interesse jurídico por parte da Ouvidoria Agrária Nacional nos autos do Mandado de Segurança. 

Nesse diapasão, entendo que não há como se questionar, neste momento, a validade das matrículas dos imóveis do embargante/apelante, visto que, para além disso, nestes autos, conforme docs. de id. 127193, p. 38/45 a id. 127195, p. 01/17 – certificados de Cadastro de Imóvel Rural, bem como as certidões de id. 127195, p. 19/21 e de id. 127197, p. 03/07, que comprovam a cadeia dominial, o Georeferenciamento (Memorial Descritivo), em id. 127196, p. 02/16, e demais memoriais contidos no id. supra e no id. 127197, e memorial descritivo de id. 127199, p. 40/45, corroboram com o afirmado, fazendo-se imperioso o reconhecimento da sua conformidade com a norma, até que se prove o contrário, não crendo que um juiz de 1º Grau, dada a hierarquia estrutural do Judiciário, possa alterar decisão de um Desembargador, como se fez na sentença vergastada, dado que as matrículas, em razão da liminar proferida nos autos do MS nº 2011.0001.004289-2, possuem validade e não devem ser bloqueadas ou canceladas, até ulterior deliberação.

Assim, em sentido oposto ao parecer ministerial, neste ponto, entendo que deve ser afastado, também, o cancelamento das matrículas nºs 1.699, Livro 2-G, fls. 77; 1.710, Livro 2-G, fls. 90; 1.779, Livro 2-G, fls. 169; 1.784, Livro 2-G, fls. 175; 1.804, Livro 2-G, fls. 199; 1.805, Livro 2-G, fls. 200; 1.809, Livro 2-G, fls. 205; 1.849, Livro 2-G, fls. 250; 1.850, Livro 2-G, fls. 251; 1.851, Livro 2-G, fls. 252; 1.852, Livro 2-G, fls. 253; 1.853, Livro 2-G, fls. 254; 1.854, Livro 2-G, fls. 255; 1.855, Livro 2-G, fls. 256; 1.856, Livro 2-G, fls. 257; do CRI de Cristino Castro/PI.

Ultrapassados esses, atinge-se nesta análise, agora, o próprio mérito da celeuma posta na demanda originária deste recurso. O CPC/73, vigente à época da propositura da ação, dispunha acerca dos Embargos de Terceiro na forma a seguir:

Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. (Grifo nosso).

§ 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

(...)

Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

(...

§ 2o O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.

Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes. (Grifo nosso). 

Dessa forma, os Embargos de Terceiros são utilizados por terceiro estranho à relação processual como meio defensivo aplicado contra medidas constritivas ocasionadas por ato judicial, cujas quais visam atingir os bens daquele. 

Nas lições de Nelson Nery Júnior[1], nesse tipo de ação: O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser”.

Tecidas tais considerações, eminentes pares, como demonstrarei a seguir, no mérito dos Embargos de Terceiros, o direito assiste ao apelante AGRO ENERGIA PIAUÍ S. A.

Depreende-se dos autos, como já dito inicialmente, que o que motivou o surgimento desta ação foi o malfadado cumprimento de mandado proibitório, expedido nos autos do Interdito Proibitório nº 0000483-77.2010.8.18.0042, em que este atingiu a propriedade do embargante.

No que tange ao ocorrido, o próprio perito nomeado pelo Juízo a quo nos Embargos de Terceiro foi incisivo ao afirmar: “Conforme explicado no Tópico VII, a COOHABEX juntou somente um mapa na fl. 85 dos autos, sem que no mesmo conste qualquer coordenada geográfica. Do mesmo modo, o Oficial de Justiça, na certidão de fls. 267/268, não indicou nenhuma coordenada geográfica. Na época do cumprimento da reintegração não era possível identificar o imóvel no qual deveria ser cumprida a ordem e, portanto, não é possível saber se o referido cumprimento obedeceu os exatos limites da propriedade da COOHABEX” (id. 127282, p. 10).

E prosseguindo, transcrevo alguma de suas conclusões: “3. Concluo que a área de litígio é a sobreposição entre as matrículas 1.699 e 1.799 da Embargante Agro Energia Piauí S. A e o Memorial Descritivo de fls. 202 indicado pela COOHABEX, perfazendo uma área total de 8.384,8710 hectares; 4. Concluo que, na área em litígio, a matrícula 1.699 da Embargante Agro Energia S. A. está descrita exatamente igual ao memorial descritivo de fls. 1232 da Ação Demarcatória da Data Campo Alegre (processo 29/89); 5. Concluo que, na área em litígio, a matrícula 1.779 da Embargante Agro Energia Piauí S. A. está fora do perímetro da Data Taquari; 6. Concluo que não é possível identificar o local onde deveria ser cumprida a liminar de fls. 243/245 do processo 0000483-77.2010.8.18.0042, assim como não é possível identificar o local onde esta realmente foi cumprida (fls. 267/268)”;

Denota-se que a área sob litígio está descrita de igual forma ao memoria descritivo na matrícula de nº1.699, de propriedade da Agro Energia e, em sentido contrário, não é possível localizá-la nos imóveis de propriedade do outro apelante, afastando-se a dita sobreposição, conforme, inclusive, direcionam as certificações do INCRA em id. 127195, p. 19/21.

Observa-se, ainda, que quando do cumprimento do mandado proibitório, o Oficial de Justiça, utilizando-se de verdadeiro juízo decisório – o que, de certo, não se enquadra nas suas competências e atribuições – estendeu os efeitos de decisão judicial a terceiro que não integrava a lide e que sequer poderia ser atingido pelos efeitos da constrição.

Coadunado a isso, a inicial foi acompanhada das matrículas dos imóveis, da CCIR (Certificado De Cadastro De Imóvel Rural), certificação, licença ambiental, cópia dos títulos dominiais, planta e memorial descritivos, configurando, portanto, a sua posse sobre o bem.

Como corolário, é por óbvio que a situação acima narrada se amolda à previsão encampada no caput do art. 1.046, do CPC/73. A certidão de id. 127191 expõe claramente que o Embargante sofreu verdadeiro esbulho em sua posse em razão do mandado proibitório, como denotam os justos títulos – que, como se sabe, não são, sozinhos, suficientes à demonstração de posse, mas, conjuntamente as outras provas coligidas (benfeitorias e fotografias), corroboram-na.

Nesse ínterim, cite-se que as benfeitorias por ela realizadas – o que, inclusive, foi reconhecido na perícia judicial, ao passo que as feitas pela COOHABEX, não – e as fotos que demonstravam o exercício efetivo do labor agrícola fortificam a demonstração de posse por parte da Agro Energia S. A., bem como do cumprimento à função social, porquanto  utilizavam a área esbulhada para a produção rural, respeitando o meio ambiente, propiciando geração de empregos e riquezas.

Com isso, comprovada a sua posse sobre a área esbulhada, a suspensão das medidas constritivas é medida que se impõe. Aliás, colhe-se da jurisprudência pátria o mesmo entendimento:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - LIMINAR - SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS - ART. 678, DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO. Demonstrada a posse exercida pelo embargante sobre o imóvel objeto da demanda, necessária se faz a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, conforme prevê o art. 678, do CPC. A matéria afeta à fraude deve ser apurada após a instrução processual, com a devida dilação probatória.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.21.114117-1/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2021, publicação da súmula em 08/09/2021) (Grifo nosso).

 

Em razão do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, ao tempo que, no mérito, em parcial dissonância do parecer ministerial, pelo parcial provimento do recurso interposto COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGÓCIOS LTDA, para reformar a sentença vergastada no tocante ao cancelamento das matrículas n.º 353, Livro 2-B, fls. 04v; 354, Livro 2-B, fls. 05; 355, Livro 2-B, fls. 05v; 356, Livro 2-B, fls. 06; 357, Livro 2-B, fls. 06v; 358, Livro 2-B, fls. 07; e 364, Livro 2-B, fls. 12v, do Cartório Único da comarca de Manoel Emídio, para afastá-lo, e para dar TOTAL PROVIMENTO ao recurso interposto por AGRO ENERGIA PIAUÍ S. A., determinando o desbloqueio e retirada do cancelamento das matrículas nºs 1.699, Livro 2-G, fls. 77; 1.710, Livro 2-G, fls. 90; 1.779, Livro 2-G, fls. 169; 1.784, Livro 2-G, fls. 175; 1.804, Livro 2-G, fls. 199; 1.805, Livro 2-G, fls. 200; 1.809, Livro 2-G, fls. 205; 1.849, Livro 2-G, fls. 250; 1.850, Livro 2-G, fls. 251; 1.851, Livro 2-G, fls. 252; 1.852, Livro 2-G, fls. 253; 1.853, Livro 2-G, fls. 254; 1.854, Livro 2-G, fls. 255; 1.855, Livro 2-G, fls. 256; 1.856, Livro 2-G, fls. 257; do CRI de Cristino Castro/PI e suspendendo em definitivo os efeitos do mandado proibitório expedido nos autos do Interdito Proibitório nº 0000483-77.2010.8.18.0042 sobre a área de propriedade da Agro Energia Piauí S. A., descrita na inicial e emenda (id. 127199, p.18), determinando a imediata cessação do esbulho/turbação sobre sua propriedade, decorrentes do mandado sobredito.

Condeno, ainda, a COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGÓCIOS LTDA em custas e honorários, estes em 15%(quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e incisos, do CPC.

É como voto.



 

[1] NERY JUNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª triagem – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, pag. 1487. Comentário ao art. 674, nota 4)

 


 

VOTO DIVERGENTE 

(Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO)

 

            Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em razão da sentença proferida nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO, que tem como embargante a Empresa Agro Energia Piauí S.A, ora Apelante, em que aduz ter sido afetada por decisão na Ação de Interdito Proibitório (Processo n° 0000483-77.2010.8.18.0042), em trâmite perante a Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI.  

            Analisando os autos, observo duas situações que denotam a incompetência desta 2ª Câmara Especializada Cível e, consequentemente, do Desembargador Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho em julgar a presente demanda.  

            Como forma de facilitar a análise das duas premissas envolvendo a incompetência, dividirei a questão em dois pontos.  

 

1. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO – RECURSO EM PROCESSO CONEXO TRANSITOU EM JULGADO. 

            Consta nos autos processuais que no dia 02 de setembro de 2021, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão, por meio de decisão monocrática, declarou-se incompetente para julgar a demanda, e constatou a existência de conexão em razão da causa de pedir deste processo com o processo nº 2014.0001.003475-6.  

            No processo nº 2014.0001.003475-6 consta que o recurso apelatório foi distribuído para o Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho na data de 27/05/2014, e a presente apelação em julgamento (0706011-02.2018.8.18.0000), foi distribuída, inicialmente, para o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, na data de 24/08/2018. 

            Em face do recurso de apelação nos autos do processo conexo nº 2014.0001.003475-6 ter sido protocolado em data anterior ao protocolo da presente apelação nos autos de embargos de terceiro (0706011-02.2018.8.18.0000), que é o objeto desta lide, entendeu o Desembargador Olímpio José Passos Galvão pela prevenção do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho em ser o Relator dessa Apelação, por ter sido o relator do primeiro recurso protocolado em processo conexo. Segue parte da decisão, conforme id. 4961739. 

Neste ínterim, considerando que o processo n° 2014.0001.003475-6 foi distribuído ao Des. Brandão de Carvalho na data de 27.05.2014, e a presente apelação na data de 24/08/2018, tenho que a determinação do Juízo que deverá conhecer e julgar a apelação em discussão recai sobre o eminente Desembargador Brandão de Carvalho, à vista da ocorrência do fenômeno jurídico da prevenção, por ser o relator do primeiro recurso protocolado em processo conexo.

Com esses fundamentos, nos termos dos arts. 55, §3º, 58, 59 e 930, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Des. Brandão de Carvalho, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, atendendo-se às normas supra.

 

            Observa-se que, para fundamentar sua decisão, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão fez uma correlação dos institutos da conexão previsto no artigo 55 com a prevenção prevista no artigo 930, todos do Código de Processo Civil e artigo 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. 

            Antes de refutar esse entendimento, importante destacar que o Desembargador Relator originário desta demanda é o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que prolatou decisão de admissibilidade recursal em 19 de dezembro de 2019, id. 1138656, porém, os autos estavam sob relatoria, por redistribuição, com o Desembargador Olímpio José Passos Galvão, em virtude de férias do Desembargador Relator originário, conforme id. 4736711 e id. 4776585.  

            Após essa redistribuição, em decisão monocrática de id. 4961739, já citada acima, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão entendeu que o competente para julgar o processo seria, por prevenção, o Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, conforme razões explicitadas anteriormente. 

            Feita a análise introdutória e explicativa das situações ocorridas até o presente momento em que se encontra este processo na 2ª Câmara Especializada Cível, passa-se para a análise dos pontos caracterizadores da incompetência do Relator Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. 

            Quanto ao primeiro ponto, que caracteriza a incompetência desta 2ª Câmara Especializada Cível para julgamento do feito, importante observar o artigo 55 do Código de Processo Civil. 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput : 

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; 

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. 

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 

            O motivo que ensejou a redistribuição do feito para a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho foi o fato do mesmo ter sido Relator em recurso de apelação no processo conexo nº 2014.0001.003475-6 distribuído na data de 27/05/2014, tendo como apelante Ailton Aguiar Barbosa e apelado Coohabex Habitacional e Agronegócios LTDA, anterior à distribuição dessa Apelação, ora em julgamento.  

            Ocorre que, analisando o sistema e-TJPI, percebe-se que a citada apelação que ensejou a prevenção já transitou em julgado e foi baixada à origem desde 04/07/2016, conforme movimentação processual nº 78, e a presente apelação, ora em julgamento, oriunda do processo originário Embargos de Terceiro foi distribuído em 24/08/2018, data posterior ao trânsito em julgado de apelação em processo conexo.  

   O § 1º do artigo 55 do Código de Processo Civil é bem claro ao afirmar que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. O que é claramente a hipótese dos autos.  

         Daniel Amorim Assumpção Neves afirma que “é importante analisar as razões de ser da conexão e, mais especialmente, da sua consequência: a reunião dos processos perante um mesmo juízo. São duas as principais razões: economia processual e harmonização dos julgados. A primeira e inegável vantagem aferida com o fenômeno da conexão é evitar que decisões conflitantes sejam proferidas por dois juízos diferentes. A existência de decisões conflitantes proferidas em demandas que tratem de situações similares é, naturalmente, motivo de descrédito ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, gerar problemas práticos de difícil solução”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil volume único, editora juspodivm, edição 2020, página 269). 

Nelson Nery Júnior, por sua vez, afirma que “para que o juiz possa (deva) determinar a reunião dos processos ou das ações por conexão, devem estar presentes alguns requisitos, sem o quê a reunião não poderá ocorrer. São requisitos para a reunião dos processos: (i) a ocorrência de hipótese de conexão; (ii) devem ser observados os requisitos do CPC 321; (iii) as ações podem ser cumuladas na mesma petição inicial; (iv) o procedimento está em estágio que permita a reunião dos processos (v. STJ 235); (v) o processo cuja competência deverá ser alterada é relativa (Nelson Nery Junior. Conexão - Junção de processos [RP 64/158]).” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 415-6, nota 15 ao artigo 55).

            Analisando o dispositivo do Código de Processo Civil e a doutrina a respeito do assunto, fica evidente que não há que se falar em conexão se o primeiro recurso, que teria tornado prevento o órgão julgador, já foi julgado, por inexistir, após o julgamento, qualquer relação de prejudicialidade ou perigo de decisões contraditórias. 

            Inclusive, é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nas súmulas 59 e 235, que afirmam o seguinte:  

Súmula 59 do STJ: não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

Súmula 235 do STJ: a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

            É neste sentido o entendimento dos diversos Tribunais do Brasil a respeito do tema. 

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00132403620168190052 (TJ-RJ)

Jurisprudência•Data de publicação: 30/10/2018 

APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA ORIUNDA DA 21ª CÂMARA CÍVEL. ALEGADA PREVENÇÃO DESTA CÂMARA POR TER JULGADO RECURSO ANTERIOR, REPUTADO CONEXO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO SE UM DOS PROCESSOS JÁ FOI JULGADO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 59 E 235 DO STJ, E DOS ARTIGOS 930 , PARÁGRAFO ÚNICO , E 55 , § 1º , DO CPC/2015 . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE SUSCITA. 1. O que determinou o declínio de competência foi a suposta conexão entre as causas, vislumbrado pela magistrada prolatora da R. sentença, que determinou, ao fim do julgado, que se procedesse ao apensamento deste processo aos de nº 0038549-25.2010.8.19.0002 e 0006117-55.2014.8.19.0052 . 2. Ocorre que os pedidos e causas de pedir das ações são distintos, muito embora se tenha adotado solução semelhante em todas elas, com determinação de que os réus devolvam à parte autora, solidariamente, os valores pagos a título de contribuição de iluminação pública superiores a R$ 6,42 mensais. 3. A par disso, o recurso de apelação do processo nº 0010462-64.2014.8.19.0052 foi julgado monocraticamente nesta E. Câmara há mais de dois anos, em 02/05/2016, tendo ocorrido a baixa definitiva dos autos para o D. Juízo de origem em 14/09/2016, como se observa dos registros informatizados deste Tribunal. 4. Não há que se falar em conexão se o primeiro recurso, que teria tornado prevento o órgão julgador, já foi julgado, por inexistir, após o julgamento, qualquer relação de prejudicialidade ou perigo de decisões contraditórias. 5. Inteligência das súmulas 59 e 235 do STJ, e dos artigos 930 , parágrafo único , e 55 , § 1º , do CPC/2015 . 6. Conflito negativo de competência suscitado. 

 

TJ-MG - Conflito de Competência CC 10000180413981000 MG (TJ-MG)

Jurisprudência•Data de publicação: 18/01/2019 

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CONEXÃO - LITISPENDÊNCIA - PROCESSO JULGADO - AUSÊNCIA DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. Dispõe o art. 55, § 1º que, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, desde que não tenha sido proferida sentença em um deles. A prolação de sentença em um dos processos retira a possibilidade do conflito no pronunciamento judicial, pois faz coisa julgada e impossibilitará um julgamento conjunto. 

             

            Destaca-se, ainda, que este foi o entendimento adotado pelo colegiado, em Sessão Plenária Virtual do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, realizada no período de 06.03.2020 a 13.03.2020, no julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0705887-19.2018.8.18.0000, de relatoria do Des. José James Gomes Pereira. 

“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO E CONEXÃO. RECURSO PARADIGMA JULGADO E TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. SEGURANÇA JURÍDICA – INABALADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. O Desembargador suscitante, na manifestação Id 124845, assegura que não justifica a prevenção/conexão manifestada pelo juízo suscitado, na medida em que o recurso precedente (2009.0001.000273-5) já se encontra arquivado e baixado desde novembro de 2009. Com isso, assegura que a decisão não teria o condão de ocasionar decisões conflitantes. Embora não desconheça a amplitude dos artigos 135-A e 145, do RITJ/PI, na hipótese em apreço não autoriza a redistribuição do feito, ante a ausência de conexão ou acessoriedade entre os recursos. Nem se sustenta a aplicabilidade do comando contido no artigo 55, § 3º, do CPC, que trata da chamada “conexão por afinidade”. Isso porque, inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias na hipótese dos autos, uma vez que o recurso paradigma, tombado sob nº 2009.0001.000273-5, da relatoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, já foi fundamentadamente julgado. Para o caso, há de ser dito que não existe prevenção ad eternum a induzir a competência do órgão ou do juízo se no feito paradigma já se exauriu a prestação jurisdicional, sobretudo com o trânsito em julgado da decisão terminativa. Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Desembargador suscitado.”

            Entendo que o reconhecimento da prevenção com base em julgamento de recurso em processo conexo que já transitou em julgado geraria competência ad aeternum de um Desembargador Relator da ocasião pretérita.  

            Destarte, ante os fundamentos retro alinhados, entendo não ser competência desta 2ª Câmara Especializada Cível o julgamento deste recurso de Apelação. 

            Não bastasse este ponto, há outro bem mais forte e incisivo também quanto à não competência desta 2ª Câmara Especializada Cível. Vou ao mesmo. 

 

 

2. PREVENÇÃO DO RELATOR EM VIRTUDE DE PROTOCOLO DO PRIMEIRO RECURSO NO TRIBUNAL, CONFORME ARTIGOS 930 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 135-A DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. 

           Como exposto anteriormente, o motivo que ensejou a redistribuição do feito para a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho foi o fato do mesmo ter sido Relator em recurso de apelação no processo conexo nº 2014.0001.003475-6 distribuído na data de 27/05/2014, anterior a distribuição dessa Apelação, ora em julgamento. 

            Para fundamentar este entendimento, o Desembargador Olímpio José Falcão utilizou os artigos 930 do Código de Processo Civil e artigo 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos a literalidade de ambos.  

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 

“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

            Utilizando-se deste mesmo argumento que motivou a redistribuição do feito para a relatoria do Desembargador Brandão de Carvalho e, consequentemente, para esta 2ª Câmara Especializada Cível, fundamento a incompetência do citado Desembargador, pois observo que não foi para ele a distribuição do primeiro recurso protocolado.  

            Compulsando os autos do processo conexo, em que se alega a prevenção do Desembargador Brandão de Carvalho e os autos originários desta demanda em julgamento, observo pelo sistema e-TJPI no processo nº 2014.0001.001496-4 que no dia 10/03/2014 foi distribuído Agravo de Instrumento para o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, ou seja, data anterior à distribuição da apelação no processo conexo nº 2014.0001.003475-6 distribuído na data de 27/05/2014, que ensejou a prevenção do Desembargador Brandão de Carvalho. 

            Analisando as datas, percebe-se que o Desembargador Brandão de Carvalho não foi o Relator do primeiro recurso distribuído apto a torná-lo prevento, conforme artigos 930, parágrafo único do CPC e artigo 135-A, do RITJ deste Tribunal, mas sim, o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas. 

            Da análise do sistema do e-TJPI, é possível termos as seguintes informações: 

- O Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas foi relator de Agravo de Instrumento nº 2014.0001.001496-4, distribuído no dia 10/03/2014, entre as partes Agro Energia Piauí S.A. e Coohabex Habitacional e Agronegócios LTDA, oriundo da demanda originária nos autos de Embargos de Terceiro de nº 000098-71.2013.8.18.0042, que ensejou o recurso de apelação que está sendo julgado. 

- O Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho foi relator de Apelação nº 2014.0001.003475-6 distribuído na data de 27/05/2014, em processo conexo com a demanda que está sendo julgada.

            Assim, pela análise das datas, e utilizando-se do mesmo argumento que ensejou a redistribuição dos autos para a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, percebe-se que o Magistrado competente para o julgamento desta demanda é o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

            Com base nos dois fundamentos apresentados, que ensejam a incompetência do Desembargador Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e, consequentemente, desta 2ª Câmara Especializada Cível para o julgamento da demanda, voto pela incompetência e redistribuição do feito para o Desembargador Relator originário, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, seja pelo término do período das férias à época, fato que ensejou a redistribuição dos autos para o Desembargador Olímpio José Galvão, seja pela ausência de conexão com processo que transitou em julgado, ou, seja também pela prevenção em decorrência de distribuição do primeiro recurso, conforme artigos 930 do CPC e 135-A RITJ.

            É como voto.

             DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Com base nos dois fundamentos apresentados, que ensejam a incompetência do Desembargador Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e, consequentemente, desta 2ª Câmara Especializada Cível para o julgamento da demanda, em votar pela incompetência e redistribuição do feito para o Desembargador Relator originário, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, seja pelo término do período das férias à época, fato que ensejou a redistribuição dos autos para o Desembargador Olímpio José Galvão, seja pela ausência de conexão com processo que transitou em julgado, ou, seja também pela prevenção em decorrência de distribuição do primeiro recurso, conforme artigos 930 do CPC e 135-A RITJ., de acordo com o parecer verbal do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares.  Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado (voto-vista) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado) através da Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021. Impedido(s): Não houve. Presente o Dr. Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/PI 2.644). Presente a Dra. Natasha Giffoni Ferreira (OAB/SP 306.917). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de dezembro de 2021.

          

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.




 

Detalhes

Processo

0706011-02.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA

Réu

AGRO ENERGIA PIAUI S.A.

Publicação

25/02/2022