TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0755715-76.2021.8.18.0000
ORIGEM: MIGUEL AVES / VARA ÚNICA
AGRAVANTE: JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI Nº 19.598)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da decisão que determinou a emenda da petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do agravante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de emenda da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do agravante, não é cabível a emenda da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento, a fim de anular a decisão que determinou a emenda da inicial, retornando os autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
RELATÓRIO
Os presentes autos versam sobre Agravo de Instrumento com pedido Liminar de Efeito Suspensivo interposto por JOSE ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA diante da decisão ID (4273413), prolatada pelo juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pelo Agravante, contra o Banco Bradesco S/A, ora Agravado.
O Agravante afirma que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício de renda mínima da Previdência Social e, acreditando-se vítima de fraude via sistema de empréstimos consignados, ajuizou em desfavor da instituição de crédito que determinou os descontos em seu benefício, a presente ação, com todos os documentos obrigatórios e comprobatórios dos descontos.
Aduz ainda que o banco não observou os requisitos necessários para formalização de contratos com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais. E ainda, acrescenta, que não se sabe se o contrato informado no histórico de consignações existe materialmente ou não, cabendo ao Poder Judiciário solicitar da Instituição Recorrida cópia do mesmo para um julgamento de mérito mais acertado.
Intimado banco agravado, não apresentou contrarrazões.
Este juízo, em decisão monocrática, deferiu o pedido de Efeito Suspensivo do presente Agravo de Instrumento. ID (4326527).
Existe manifestação nos autos do Ministério Público, afirmando que não há qualquer das hipóteses previstas no art. 178, da lei adjetiva civil.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
O agravante alega que tendo sido invertido o ônus da prova, cabe à Instituição Bancária apresentar tais provas, afinal não é oneroso ou sequer excessivo que a instituição bancária (reconhecidamente sólida e com abrangência nacional) comprove a regularidade do contrato impugnado. Afirma ainda que condicionar o autor a fornecer prova negativa, é cercear o seu direito, vez que já disponibilizou, nos autos, o histórico de consignação do seu beneficio que demonstra a existência de fato constitutivo do seu direito (descontos em seu beneficio - efetuados pela instituição financeira), ou seja, que comprova a existência da relação jurídica.
Analisando os autos, observo que a agravante anexou histórico de empréstimo do INSS e o histórico de Créditos ID (4274165), demonstrando a realização do respectivo contrato que está sob discussão na referida ação. Em contrapartida, o magistrado de primeira instância determinou que o agravante juntasse os extratos da conta bancária indicada no contrato, levando a entender que o extrato é documento indispensável à propositura da ação.
Referido histórico juntado pelo agravante, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, quais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código Processual Civil.
Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.
O fato de os extratos bancários não serem juntados não é caso de emenda da inicial, mas sim, um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios:
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AUTOS JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Insurge-se o Apelante, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I do CPC/73, diante do descumprimento do despacho que determinou a juntada do extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, sob pena de indeferimento da inicial. 2. A ausência dos extratos bancários do autor, por si só, não é apta a resultar no indeferimento da inicial, devendo o Magistrado determinar sua emenda, oportunizando que o autor supra os vícios ou defeitos apontados, como ocorreu no caso em análise. 3. Ao compulsar os autos, verifico que o autor/apelante, ao tomar ciência do referido despacho, juntou aos autos pedido de reconsideração, não havendo o que se falar em preclusão. 4. Ademais, temos que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, configurando-se, portanto, a típica relação de consumo, na medida em que se têm de um lado o consumidor e do outro o fornecedor prestando o serviço no mercado de consumo. 5. Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas. 6. O apelante comprova cabalmente a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, assim instruiu a inicial nos conformes do dispositivo do novo CPC. 7. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo ao Banco apelado carrear provas para afastar a ilicitude alegada, em relação aos empréstimos reputados como fraudulentos. 8. Nesse contexto, cabe ressaltar a impossibilidade de julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), considerando que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condição para tanto (art. 1.013, §3º do NCPC). 9. Ante o exposto, conheço do recurso, para, em consonância com a norma do art. 6º, VIII do CDC, dar-lhe provimento, para que a sentença seja anulada devendo os autos retornarem ao juízo a quo, para o regular prosseguimento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003845-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2018).
Portanto, tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, é prudente que os autos retornem à vara de origem para prosseguimento da demanda, homenageando-se, assim, os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da Celeridade e da Economia Processual, bem como pelo Princípio da Primazia no Julgamento de Mérito, que tem previsão no art. 485, §7°, do CPC/2015.
Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE provimento, a fim de anular a decisão que determinou a emenda da inicial, retornando os autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755715-76.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2022