
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751871-21.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Propriedade, Divisão e Demarcação]
AGRAVANTE: MARIA DOS HUMILDES AGUIAR E SILVA
AGRAVADO: MARIO LOUZEIRO FILHO, MARIZONALDO LOUZEIRO DE AGUIAR, MARCIO ANTONIO LOUZEIRO AGUIAR
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. AÇÃO JULGADA NA ORIGEM PELA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Relatório
Trata-se de Agravo Interno, com pedido de reconsideração, interposto por MARIA DOS HUMILDES AGUIAR E SILVA em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento aviado por MÁRCIO ANTÔNIO LOUZEIRO AGUIAR e OUTROS.
Alega como questão preliminar a prevenção do Des. Haroldo Oliveira Rehem, relator do recurso de Agravo de Instrumento (processo nº 0713376-73.2019.8.18.0000) contra a decisão liminar (ID 6075879) proferida nos autos originários (processo nº 0800448-39.2019.8.18.0052).
Sustenta a inadequação da via eleita ao argumento de que não cabe o recurso em face de despacho sem cunho decisório.
Defende a intempestividade do agravo de instrumento, porquanto, interposto fora do prazo.
No mérito, destaca como questão controversa:1) a existência ou não de prova da posse por parte da Agravada sobre o imóvel objeto do litígio; 2) extensão da área objeto da decisão liminar.
Destaca que o ponto central da contenda diz respeito à localização precisa dos 17,34 hectares que, supostamente, seriam o objeto primordial do litígio.
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 3795562, foi deferido o pedido de ‘efeito suspensivo’ ao presente agravo interno, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
É o que importa ao relatório.
Decido
O recurso não merecer prosperar, notadamente pela superveniência da perda do objeto recursal, em razão da prolação de sentença na origem, que julgou o processo principal da seguinte forma:
Ante o exposto, e sem prejuízo de que as partes renovem suas pretensões jurisdicionais através dos instrumentos processuais cabíveis, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no Art. 485, IV do CPC, pelo não preenchimento dos pressupostos objetivos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, REVOGANDO as decisões concessivas de tutela de urgência e tornando sem efeito as multas pecuniárias nelas estabelecidas. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, arbitrando estes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Registre-se. Publique-se. Intime-se. GILBUÉS-PI,10 de julho de 2021.
Percebe-se também que o Agravo de Instrumento fora julgado pela perda o objeto na sessão do dia 03 de dezembro/2021, conforme ementa a seguir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Em razão disso, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença, bem como a perda do objeto do recurso principal, qual seja o Agravo de Instrumento n° 0759957-15.2020.8.18.0000.
Com efeito a discussão do agravo Interno, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pela agravante.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)
Diante da perda do objeto do Agravo Interno, a extinção do feito é medida que se impõe.
Portanto, o recurso resta prejudicado.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o presente recurso. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
-PI, 20 de janeiro de 2022.
0751871-21.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPropriedade
AutorMARIA DOS HUMILDES AGUIAR E SILVA
RéuMARIO LOUZEIRO FILHO
Publicação21/01/2022