Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0750225-73.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. OBSCURIDADE. TESE DE ALBOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRADIÇÃO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP; 2. Embargos improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750225-73.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0750225-73.2021.8.18.0000

Processo de origem: 0002981-31.2019.8.18.0140 (7ª Vara Criminal de Teresina-PI)

Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Embargante: LUIS MOREIRA

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. OBSCURIDADE. TESE DE ALBOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRADIÇÃO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;

2. Embargos improvidos. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (id. 4648627 – pág. 1/8) interpostos por LUIS MOREIRA, por intermédio da Defensoria Pública, a fim de que sejam sanadas irregularidades que entende existentes no acórdão (id. 4557985 – pág. 1/14) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, cuja ementa segue, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO.  INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES. REDUÇÃO DA PENA BASE. INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). Mediante o conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, o juiz a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime;

2. A autoria pôde ser evidenciada através dos depoimentos dos policiais que atuaram no dia dos fatos em que se deu a prisão em flagrante, ocasião em que 25 (vinte e cinco) invólucros plásticos contendo substância entorpecente (cocaína em pó e em seu estado cristalizado), foram encontradas em poder do apelante. A natureza da droga, quantidade, e forma de armazenamento, são indícios compatíveis com a atividade de traficância, não prosperando a tese de ausência de provas;

3. Não merece ser reconhecida a desclassificação da condutado do apelante para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, visto que a quantidade da droga e a sua forma de acondicionamento constituem sérios indícios de que o Apelante não a tinha para uso próprio, mas para mercancia;

4. Na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/8, para cada circunstância judicial negativa, conforme adotado pelo juiz sentenciante;

5. No exercício da atividade discricionária vinculada ao julgador, há fundamento idôneo para a dosagem da pena-base acima do mínimo legal;

6. Recursos conhecido e improvido. Decisão unânime.

Após se reportar aos argumentos expostos na apelação acerca da ausência de provas para a condenação, alega que os Eminentes Desembargadores componentes da Egrégia Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí incorreram em erro ao manter a decisão, vez que o decreto condenatório está baseado em conjecturas, pois não se comprovou a autoria do delito.

Nesse ponto, requer seja aclarada a obscuridade, com a consequente absolvição do Embargante, ante a inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Em seguida, irresignado com o acórdão que negou provimento ao pedido de desclassificação do delito, o embargante repete os fundamentos abordados na apelação acerca da pretendida desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, Lei n° 11.343/06) para o de consumo (art. 28, caput, Lei n° 11.343/06), e diz que o acórdão é contraditório, pois, tomando por base os parâmetros à luz do artigo 28, §2°, da Lei n° 11.343/06, é evidente que não há elementos suficientes para comprovar que o assistido guardava droga para comercialização.

Requer, por fim, o provimento dos Embargos de Declaração, sanando-se as irregularidades expostas, e exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo julgamento improcedente dos Embargos de Declaração (id. 4999761 – pág. 1/8).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão se encontra obscuro e contraditório, e que, portanto, deve ser realizada a correta apreciação das teses defensivas relacionadas à ausência de provas para a condenação e ao reconhecimento da desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, Lei n° 11.343/06) para o mero consumo próprio (art. 28, caput, Lei n° 11.343/06).

De início, convém ressaltar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só, muito excepcionalmente, é admitida. 

Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.

Dito isto, os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, voltado, frise-se, a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais, de modo que somente em situações excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente.

Diz-se que a decisão é obscura quando ininteligível, porque mal redigida, sendo a clareza um dos requisitos da decisão judicial, e quando esta não é atendida, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.

Não vislumbro a alegada obscuridade do acórdão relacionado à tese de inexistência de provas suficientes para a condenação, pois as proposições contidas internamente no decisum são perfeitamente claras e inteligíveis.

Ora, a Colenda Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se debruçou sobre os argumentos da defesa que fundamentavam o pedido de absolvição do embargante. A decisão recorrida deu as razões de fato e de direito que apontavam claramente a traficância.

O apelante relatou que apenas 1 (um) invólucro contendo cocaína em pó seria para seu consumo pessoal, e negou a propriedade dos outros 24 (vinte e quatro) invólucros contendo crack, mas não soube explicar a razão do respectivo invólucro se encontrar guardado no mesmo saco plástico com os demais 24 (vinte e quatro) invólucros contendo crack, e nem justificou a razão para tentar dispensá-los quando avistou os policiais.

A prisão em flagrante do recorrente se deu em razão de uma notícia apresentada pela ex-companheira, pois a mesma comunicou aos policiais que o apelante estava vendendo droga.

A simples alegação de que a ex-companheira pretendia complicá-lo não se mostra verossímil comparada às demais provas acostadas aos autos.

Os fatos narrados pelos policiais, corroborado pelos demais elementos, apontam claramente para a traficância, visto que a quantidade, natureza da droga, atitude suspeita, e forma de armazenamento são indícios compatíveis com a atividade de traficância, não prosperando a tese de ausência de provas.

Noutro ponto, a contradição, que dá ensejo ao recurso, é aquela que existe internamente no decisum, tornando inconciliáveis suas proposições.

Não vejo, igualmente, contradição a ser sanada no julgado.

Após analisar as condições do caso concreto, buscando adequar a conduta do agente em um dos tipos penais, o acórdão foi claro ao expor porque não deveria prosperar a desclassificação da conduta típica praticada pelo embargante para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06. Confira-se trecho do acórdão:

Com efeito, o simples fato de o apelante ter sido encontrado guardando 25 trouxas de entorpecentes, por si só, não é suficiente para subsumir o fomento de circulação da droga. Porém, a configuração do tipo penal não se fundamentou, unicamente, em tal circunstância.

A substância entorpecente encontrada em poder do apelante (cocaína/crack) é uma droga considerada mais “pesada”, possui um potencial lesivo maior, de modo que os tribunais têm atribuído um desvalor maior à ação, enquadrando-a como tráfico de drogas. 

O apelante foi pego com vários pacotinhos de droga, indicando que foi preparada para vender cada embalagem individualmente.

Tais indícios revelam a atividade de traficância, não prosperando a tese de que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio.

Ademais, o apelante não soube justificar a razão de guardar o total de 25 (vinte e cinco) trouxas.

Convém lembrar não ser necessário, para a caracterização da narcotraficância, que o agente seja surpreendido no exato momento em que fornece materialmente a droga à terceira pessoa, e não se exige a apuração da efetiva oferta a terceiros. Basta a existência de circunstâncias seguras de que para tanto se destina o tóxico com ele encontrado, já que a conduta de guardar integra o tipo descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06.

Atesta-se simplesmente a possibilidade de distribuição, porquanto o crime de tráfico é classificado como crime de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação in concreto do perigo em que se submete o bem jurídico tutelado por ocasião de sua prática.

(...)

Nesse contexto, a condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas é medida que se impõe, revelando-se incabível o pleito desclassificatório. 

Da exposição dos motivos, decorreu logicamente a conclusão, inexistindo, portanto, contradição.

Pelo visto, ao contrário do que sustentou o embargante, o acórdão encontra-se formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.

Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o Embargante se limita a questionar a convicção exposta pelo Colegiado, visto que o embargante busca instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já examinada. Todavia, a matéria colocada para discussão deve ser dirimida pelos meios processuais adequados, data venia.

O fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017) - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente. Precedentes - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 534279 SP 2019/0279942-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2020)

Conclui-se, portanto, que a insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador não é substrato jurídico para efeito de embargos, e não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0750225-73.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LUIS MOREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2022