Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004193-53.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. DO RÉU ALEX SILVA DE OLIVEIRA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DA RÉ KAROLINE ALVES DOS SANTOS. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 522 DO STJ. DOS RÉUS KAROLINE ALVES DOS SANTOS E LUÍS WITALLO VELOSO DE SOUSA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL VALORADA EQUIVOCADAMENTE, EM RELAÇÃO À APELANTE KAROLINE DOS SANTOS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DO RÉU LUÍS WITALLO VELOSO DE SOUSA. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RÉU ALEX SILVA DE OLIVEIRA. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, autos de restituição, autos de reconhecimento de pessoa, bem como pelos depoimentos colhidos nos autos. 2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. 3. RÉ KAROLINE ALVES DOS SANTOS. A autoria e materialidade do crime de falsa identidade estão evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, assinatura do termo de interrogatório, utilizando o nome de Ana Karline Oliveira Bastos, juntada de certidão de nascimento e pela confissão da acusada, que afirmou que apresentou nome falso “por ter sido ameaçada por policiais”. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser crime a conduta de atribuir-se falsa identidade, ainda que em situação de alegada autodefesa, perante autoridade policial. É o que preconiza a Súmula 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. 5. RÉUS KAROLINE ALVES DOS SANTOS E LUÍS WITALLO VELOSO DE SOUSA. O magistrado a quo agiu corretamente ao valorar a circunstância judicial das circunstâncias do crime em relação ao apelantes KAROLINE e LUÍS WITTALO, porém, equivocou-se ao valorar a circunstância judicial da conduta social em relação à apelante KAROLINE, motivo pelo qual merece ter a sua pena-base redimensionada. 6. As penas definitivas dos acusados foram superiores a 04 (quatro) anos. Logo, mantenho o regime semiaberto para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “b” e §3º do Código Penal. 7. RÉU LUÍS WITALLO VELOSO DE SOUSA. No caso concreto, a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa já foram reconhecidas pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase da dosimetria, em 04 anos de reclusão, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para excluir a circunstância judicial da conduta social, em relação à apelante Karoline Alves dos Santos, fixando a sua pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, quanto ao crime de roubo majorado, e em 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, quanto ao crime de falsa identidade, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004193-53.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/03/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. DO RÉU ALEX SILVA DE OLIVEIRA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DA RÉ KAROLINE ALVES DOS SANTOS. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 522 DO STJ. DOS RÉUS KAROLINE ALVES DOS SANTOS E LUÍS WITALLO VELOSO DE SOUSA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL VALORADA EQUIVOCADAMENTE, EM RELAÇÃO À APELANTE KAROLINE DOS SANTOS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DO RÉU LUÍS WITALLO VELOSO DE SOUSA. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. RÉU ALEX SILVA DE OLIVEIRA. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, autos de restituição, autos de reconhecimento de pessoa, bem como pelos depoimentos colhidos nos autos.

2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

3. RÉ KAROLINE ALVES DOS SANTOS. A autoria e materialidade do crime de falsa identidade estão evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, assinatura do termo de interrogatório, utilizando o nome de Ana Karline Oliveira Bastos, juntada de certidão de nascimento e pela confissão da acusada, que afirmou que apresentou nome falso “por ter sido ameaçada por policiais”.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser crime a conduta de atribuir-se falsa identidade, ainda que em situação de alegada autodefesa, perante autoridade policial. É o que preconiza a Súmula 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.

5. RÉUS KAROLINE ALVES DOS SANTOS E LUÍS WITALLO VELOSO DE SOUSA. O magistrado a quo agiu corretamente ao valorar a circunstância judicial das circunstâncias do crime em relação ao apelantes KAROLINE e LUÍS WITTALO, porém, equivocou-se ao valorar a circunstância judicial da conduta social em relação à apelante KAROLINE, motivo pelo qual merece ter a sua pena-base redimensionada.

6. As penas definitivas dos acusados foram superiores a 04 (quatro) anos. Logo, mantenho o regime semiaberto para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “b” e §3º do Código Penal.

7. RÉU LUÍS WITALLO VELOSO DE SOUSA. No caso concreto, a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa já foram reconhecidas pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase da dosimetria, em 04 anos de reclusão, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para excluir a circunstância judicial da conduta social, em relação à apelante Karoline Alves dos Santos, fixando a sua pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, quanto ao crime de roubo majorado, e em 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, quanto ao crime de falsa identidade, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALEX SILVA DE OLIVEIRA, KAROLINE ALVES DOS SANTOS E LUÍS WITALLO VELOSO DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que condenou Alex Silva de Oliveira à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa; Karoline Alves dos Santos à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa e mais 05 (cinco) meses de detenção e Luis Witallo Veloso de Sousa à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, todos em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, c/c art. 70 do Código Penal e apenas Karoline Alves dos Santos condenada também pelo crime de falsa identidade, delito tipificado no art. 307, caput, do CP c/c art. 69 do CP.

Consta dos autos que, no dia 27 de setembro de 2020, por volta das 14:50 horas, os acusados, em unidade de desígnios, se aproximaram das vítimas Jaciara do Nascimento Tavares e Thais Pereira de Oliveira Cardoso, quando estas se encontravam numa parada de ônibus coletivo, localizada na praça do Fripisa, Centro de Teresina, oportunidade em que anunciaram o roubo e subtraíram seus respectivos aparelhos celulares. Em seguida empreenderam fuga.

Ao ser comunicada do fato, uma guarnição da Guarda Civil Municipal passou a efetuar diligências e conseguiu localizar e prender os denunciados na posse de uma faca e dos aparelhos celulares roubados. Oportunidade em que foram presos e conduzidos à Central de Flagrantes de Teresina.

Em suas razões recursais (id 5208166), o Apelante ALEX SILVA DE OLIVEIRA vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de não existir, nos autos, provas suficientes da autoria do crime de roubo majorado, requerendo a sua absolvição, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal.

A Apelante KAROLINE ALVES DOS SANTOS pugna pela absolvição quanto ao crime de falsa identidade, uma vez que, agindo em autodefesa, não teve o propósito de obter vantagem ou lesar terceiro.

Os Apelantes KAROLINE ALVES DOS SANTOS E LUÍS WITALLO VELOSO DE SOUSA vindicam a reforma da sentença para fixar a pena-base no mínimo legal, por não haver circunstâncias desfavoráveis aos réus. Requerem ainda a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.

Por fim, o Apelante LUÍS WITALLO VELOSO DE SOUSA requer também o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, visando reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida ((id 5208169).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, apenas para excluir a circunstância judicial da conduta social, mantendo na íntegra os demais termos da sentença (id 5481751).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos réus.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

APELANTE ALEX SILVA DE OLIVEIRA

O Apelante ALEX SILVA DE OLIVEIRA vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de não existir, nos autos, provas suficientes da autoria do crime de roubo majorado, requerendo a sua absolvição, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, autos de restituição, autos de reconhecimento de pessoa, bem como pelos depoimentos colhidos nos autos.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, importante citar os depoimentos das vítimas JACIARA DO NASCIMENTO TAVARES e THAIS PEREIRA DE OLIVEIRA CARDOSO:

“A vítima JACIARA DO NASCIMENTO TAVARES, ouvido perante a autoridade judicial, afirmou que, por volta das 16h, dois casais haviam se aproximado dela e THAIS PEREIRA DE OLIVEIRA CARDOSO no ponto de ônibus, fazendo-a ficar em alerta em razão das conversas que os quatro estavam tendo, sobre roubos. Inicialmente os quatro saíram, mas um dos casais retornou para realizar o assalto, enquanto o segundo casal os esperava a menos de 5 metros de distância, acompanhando toda a ação de perto e monitorando se algum carro ou viatura passava. (…) Após conseguirem os celulares, fugiram todos os 4 juntos. (…) Informou ainda que os acusados não usavam nenhum tipo de disfarce no rosto, não tendo dúvida alguma a respeito da identidade dos mesmos, principalmente em razão do curto tempo que havia se passado e porque antes de realizarem o assalto, os quatro já haviam se aproximado delas”.

 

“A segunda vítima ouvida, THAIS PEREIRA DE OLIVEIRA CARDOSO, reafirmou as informações dadas por JACIARA, adicionando que antes do assalto ocorrer, eles chegaram a sentar de frente para elas, esperando pelo ônibus, saindo os quatro em seguida e retornando dois depois para realizarem o assalto. Segundo ela, a distância entre o local do assalto e dos outros dois que ficaram esperando seria algo em torno de 3 ou 4 metros. Por fim, informou que os quatro saíram juntos, mas a segunda mulher se separou e seguiu um caminho diferente mais à frente. (…) Cabe ressaltar, portanto, que ambas as vítimas identificaram todos os acusados inúmeras vezes, inclusive na audiência: KAROLINE ALVES DOS SANTOS e LUÍS WITALLO VELOSO DE SOUSA como o casal que realizou a abordagem, e ALEX SILVA DE OLIVEIRA como o que ficou monitorando da esquina”.

Verifica-se que as provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento por parte do recorrente ALEX SILVA DE OLIVEIRA.

Embora o acusado ALEX SILVA DE OLIVEIRA tenha negado a prática do delito, corroboramos do mesmo entendimento do magistrado a quo, o qual a sua versão é inverossímil, haja vista que este réu não só presenciou o roubo, como ficou nas proximidades dando cobertura para observar a chegada da polícia. Ademais, após o assalto saiu correndo junto com os demais acusados em direção à Praça Pedro II, sendo inclusive preso na companhia de Witallo e Karoline, demonstrando uma clara unidade de desígnios e divisão de tarefas.

A versão explanada pelo mesmo é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, autos de restituição, autos de reconhecimento de pessoa e os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do delito, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".

Dessa forma, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, as vítimas são claras ao atribuir-lhe a autoria do delito. Elas narraram toda a ação delitiva de forma concisa, tendo ratificado seu depoimento em juízo, não havendo fundamentação idônea para absolver o réu.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelo depoimento das vítimas, corroborado pelos outros meios de prova, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito.

APELANTE KAROLINE ALVES DOS SANTOS

A Apelante KAROLINE ALVES DOS SANTOS pugna pela absolvição quanto ao crime de falsa identidade, uma vez que, agindo em autodefesa, não teve o propósito de obter vantagem ou lesar terceiro.

O exame dos autos, ao contrário do alegado pela Apelante, comprova a prática do crime de falsa identidade. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, assinatura do termo de interrogatório, utilizando o nome de Ana Karline Oliveira Bastos, juntada de certidão de nascimento e pela confissão da acusada, que afirmou que apresentou nome falso “por ter sido ameaçada por policiais”.

Insta consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser crime a conduta de atribuir-se falsa identidade, ainda que em situação de alegada autodefesa, perante autoridade policial. É o que preconiza a Súmula 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONFISSÃO - HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - DESNECESSIDADE DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO FALSO - CRIME FORMAL - ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA - NÃO ABRANGÊNCIA - SÚMULA 522 DO STJ - CONDENAÇÃO.

- Se o réu admitiu a atribuição de falsa identidade para se furtar à persecução penal, o que está de acordo com o restante da prova - impõe-se o provimento do recurso para condená-lo no crime do art. 307 do Código Penal. - Para configuração do crime é desnecessária a exibição de documento falso bem como a obtenção da vantagem pretendida, por se tratar de crime formal. - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa - Súmula 522 do STJ. VV. Não tipifica o crime descrito no art. 307 do Código Penal o fato de o agente fornecer nome falso no momento da sua identificação, perante a autoridade policial, sendo que o procedimento por ele adotado caracteriza hipótese de autodefesa, já que não ensejou vantagem para si ou prejuízos a terceiros.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0223.19.010927-0/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/11/2020, publicação da súmula em 30/11/2020)

Portanto, considerando a atribuição de qualificação civil diversa da real perante a autoridade policial, não há que se falar em absolvição pelo crime de falsa identidade.

APELANTES KAROLINE ALVES DOS SANTOS E LUÍS WITALLO VELOSO DE SOUSA

Os Apelantes KAROLINE ALVES DOS SANTOS E LUÍS WITALLO VELOSO DE SOUSA vindicam a reforma da sentença para fixar a pena-base no mínimo legal, por não haver circunstâncias desfavoráveis aos réus. Requerem ainda a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.

DA PENA-BASE

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.

Estabelecida tais premissas, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais das circunstâncias do crime e da conduta social.

Em relação aos Apelantes KAROLINE e LUÍS WITALLO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma: “Circunstâncias do crime - o crime foi cometido em horário vespertino, nas proximidades de uma praça de Teresina;”.

Neste ponto, reputo válido a fundamentação do MM. Juiz a quo, tendo em vista o modo de atuação dos Apelantes, que não se intimidaram em praticar o roubo, mesmo a luz do dia, em uma via pública, com auxílio de comparsas, sendo este fundamento idôneo, servindo para exasperar a pena-base dos réus.

Em relação à Apelante KAROLINE - CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“Conduta social – negativa, pois responde por outros processos nesta comarca, conforme se verifica no sistema Themis;”.

Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para a ré os processos em andamentos utilizados pelo magistrado para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, AFASTO a valoração negativa de tal circunstância.

Diante do exposto, verifica-se que o magistrado a quo agiu corretamente ao valorar a circunstância judicial das circunstâncias do crime em relação ao apelantes KAROLINE e LUÍS WITTALO, porém, equivocou-se ao valorar a circunstância judicial da conduta social em relação à apelante KAROLINE, motivo pelo qual merece ter a sua pena-base redimensionada.

Passa-se à dosimetria da pena da Apelante KAROLINE:

Do Crime de ROUBO MAJORADO:

PRIMEIRA FASE: Considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada negativamente (circunstâncias do crime), aplicando a fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE: Mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP, fixando a pena intermediária no mínimo legal, em 04 (quatro) anos, em obediência à Súmula 231 do STJ.

TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de diminuição de pena. Mantenho a causa de aumento do concurso de pessoas, prevista no inciso II, do § 2º, do art. 157 do CP, majorando a pena em seu mínimo legal de 1/3 (um terço), perfazendo-a, em definitivo, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, REDUZO a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.

Regra do art. 70 do CP: Tendo em vista que a pena aplicada foi de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, utiliza-se esse valor como paradigma para exasperá-la em 1/6 (um sexto), chegando-se à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.

Do Crime de FALSA IDENTIDADE:

PRIMEIRA FASE: Considerando que a circunstância judicial da conduta social foi considerada favorável ao réu, fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 05 (cinco) meses de detenção.

SEGUNDA FASE: Mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção.

TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena, torno definitiva a pena de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção.

Regra do art. 69 do CP: Aplica-se à espécie a soma das penas anteriormente fixadas, fazendo com que a pena final seja de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos e 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção.

DO REGIME

Os Apelante vindicam a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.

A pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso.

Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal, in litteris:

“Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já a de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; ”

Compulsando os autos, constata-se que o acusado Luis Witallo Veloso de Sousa foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, enquanto a acusada Karoline Alves dos Santos teve sua pena fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, quanto ao crime de roubo majorado, e 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, quanto ao crime de falsa identidade.

Verifica-se que as penas definitivas dos acusados foram superiores a 04 (quatro) anos e que existem circunstâncias judiciais valoradas negativamente aos réus. Logo, mantenho o regime SEMIABERTO para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “b” e §3º do Código Penal.

APELANTE LUÍS WITALLO VELOSO DE SOUSA

Por fim, o Apelante LUÍS WITALLO VELOSO DE SOUSA requer também o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, visando reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea.

Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação a não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

Ademais, no caso concreto, a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa já foram reconhecidas pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase da dosimetria, em 04 anos de reclusão, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Nesse contexto, considerando que o enunciado da Súmula 231 do STJ foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador, rejeito o pleito defensivo, devendo ser mantida a sentença condenatória do Apelante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para excluir a circunstância judicial da conduta social, em relação à apelante Karoline Alves dos Santos, fixando a sua pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, quanto ao crime de roubo majorado, e em 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, quanto ao crime de falsa identidade, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 09/03/2022

Detalhes

Processo

0004193-53.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

KAROLINE ALVES DOS SANTOS

Publicação

10/03/2022