TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714941-72.2019.8.18.0000
Embargante: CANADÁ VEÍCULOS LTDA.
Advogados: Marjorie Tereza de Assunção Queiroz (OAB/PI Nº 10.746) e outro
Embargado: RITA DE FÁTIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA
Advogados: Evandro José Barbosa Melo Filho (OAB/PI Nº 13.324) e outro
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida.
3. In casu, a Embargante alega que o acórdão foi obscuro ao tratar do tema da nulidade de sua intimação feita no Diário de Justiça, entretanto a matéria foi exaustivamente tratada no referido julgado.
4. Dessa maneira, é evidente que não há obscuridade na decisão tomada pelo acórdão, porquanto a legalidade do ato de intimação da Agravante, ora Embargante, foi exaustivamente tratada e reconhecida por três razões: i) o seu nome constava na publicação no Diário de Justiça; ii) segundo a jurisprudência do STJ, “é válida a intimação, via publicação, da qual conste o nome de apenas um dos vários litisconsortes, desde que acompanhado da expressão ‘e outros’ e presente o nome de todos os advogados das partes”; iii) o CPC de 1973 não trazia a exigência de que o número da OAB do causídico constasse no ato de publicação.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se Embargos de Declaração movidos pela CANADÁ VEÍCULOS LTDA em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido em desfavor de RITA DE FÁTIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA, negou provimento ao recurso.
Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) a intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte ou ao interessado dos atos e termos do processo, visando a que se faça ou se abstenha de fazer algo, revelando-se indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, dados suficientes para sua identificação; ii) no caso em questão, o acórdão embargado incorreu em obscuridade, porque é evidente que a ausência do nome da parte CANADÁ VEÍCULOS LTDA., na publicação do Diário da Justiça, impossibilitou que sua intimação fosse concretizada, em flagrante afronta ao artigo 236, §1° do CPC/73. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja esclarecida a suposta obscuridade, assim o como o reconhecimento e prequestionamento sobre o tema.
Em sede de contrarrazões, a Embargada arguiu que: i) o acórdão embargado já reconheceu a citação válida, com o uso das expressões necessárias e corretas, totalmente hábeis e suficientes para a identificação da parte, seus advogados e o próprio teor; ii) o que se observa é a mera irresignação da concessionária em ter seus pleitos atendidos, visando fugir dos deveres impostos pela sentença de primeiro grau e confirmados por esta corte. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.
PONTO CONTROVERSO: É questão controvertida no presente recurso a presença, ou não, de obscuridade no acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que foi ajuizado visando esclarecer suposta obscuridade no acórdão agravado, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em obscuridade, porque seria evidente que a ausência do nome da parte Canadá Veículos LTDA na respectiva publicação do Diário da Justiça, impossibilitando que sua intimação fosse concretizada, em flagrante afronta ao artigo 236, §1° do CPC/73.
Em face dessa alegação, registro, primeiramente, que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina.
3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal.
4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo em Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão; e que a quaestio iuris se refere à Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -, na qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ e atraindo a competência da Justiça Estadual.
2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020)
In casu, a Embargante alega que o acórdão foi obscuro ao tratar do tema da nulidade de sua intimação feita no Diário de Justiça, entretanto a matéria foi exaustivamente tratada no referido julgado, nestes termos:
“Ocorre que, em análise da mencionada publicação, que ocorreu no Diário nº 7.869, publicado no dia 18-11-2015, percebe-se que não houve nulidade. Isto porque, a um, embora Agravante argumente que seu nome não constou na publicação, o fato é que há, sim, menção a ela, no teor da decisão, que foi publicada na íntegra […].
A dois, ainda que assim não fosse, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘é válida a intimação, via publicação, da qual conste o nome de apenas um dos vários litisconsortes, desde que acompanhado da expressão ‘e outros’ e presente o nome de todos os advogados das partes, uma vez suficiente para a identificação exigida pelo art. 236, § 1º, CPC’ […].
A três, também a omissão do número da OAB dos causídicos não conduz à invalidade da publicação. Isto porque, no CPC/1973, sob a égide do qual a publicação foi feita, não havia essa exigência, a qual é novidade do CPC/2015” (ID 4498230) [negritou-se]
Dessa maneira, é evidente que não há obscuridade na decisão tomada pelo acórdão, porquanto a legalidade do ato de intimação da Agravante, ora Embargante, foi exaustivamente tratada e reconhecida por três razões: i) o seu nome constava na publicação no Diário de Justiça; ii) segundo a jurisprudência do STJ, “é válida a intimação, via publicação, da qual conste o nome de apenas um dos vários litisconsortes, desde que acompanhado da expressão ‘e outros’ e presente o nome de todos os advogados das partes”; iii) o CPC de 1973 não trazia a exigência de que o número da OAB do causídico constasse no ato de publicação.
Portanto, levando-se em conta que a Embargante ajuizou os presentes Embargos apenas com intuito de rediscutir o mérito da decisão, e não de esclarecer obscuridade, a medida que ora se impõe é o improvimento ao presente recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data do sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0714941-72.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorCANADA VEICULOS LTDA
RéuRITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA
Publicação01/02/2022