Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801055-15.2019.8.18.0032


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir. II – Não obstante o apelante argumente tratar de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a litispendência, o documento acostado aos autos revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença. III – O apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual. IV – Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa, quando a obrigação deriva da mesma avença. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801055-15.2019.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801055-15.2019.8.18.0032

APELANTE: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir.

II – Não obstante o apelante argumente tratar de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a litispendência, o documento acostado aos autos revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença.

III – O apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual.

IV – Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa, quando a obrigação deriva da mesma avença. Recurso conhecido e improvido. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 2357373), interposta por LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em face do reconhecimento da litispendência.

Em suas razões recursais, o apelante alega, em suma: I) o contrato só poderia ser celebrado por meio de instrumento público, considerando que a parte é analfabeta; II) não há que se falar em litispendência, já que os empréstimos discutidos são atos jurídicos autônomos; III) a transferência do valor não foi devidamente demonstrada; IV o apelado cometeu ato ilícito que originou suposto contrato.

Instado a se manifestar, o apelado não apresentou contrarrazões (ID 2357378), refutando as alegações do apelante.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de ID 2361800.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet.

É o relatório.

 

VOTO 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Ab initio, convém ponderar que, não obstante o apelante apresente argumentos relacionados ao mérito da demanda, a análise recursal cinge-se tão somente à verificação, ou não, da ocorrência da litispendência, considerando que o Magistrado primevo extinguiu a presente Ação sem resolução do mérito, em face do reconhecimento do aludido instituto.

Desse modo, CONHEÇO do presente APELO, tão somente quanto à insurgência relativa ao reconhecimento da litispendência.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Como alhures mencionado, a celeuma recursal gravita em torno do exame da ocorrência, ou não, da litispendência, em face de seu reconhecimento pelo Magistrado de 1º grau.

Na decisão recorrida, o Magistrado a quo reconhece que:verifico que a presente demanda, de fato, é idêntica à ação retro aludida, posto que ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (suposta nulidade do mesmo negócio jurídico: contrato n° 97-819231729/16), assim como os mesmos pedidos”, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da litispendência uma vez que esta demanda não foi a primeira ajuizada.

Por sua vez, o apelante aduz que não há que se falar em litispendência em relação aos processos, já que “Não há de se falar em litispendência, pois cada processo, inclusive esse, possui um objeto diferente, tendo número de contrato e valores diferentes, podendo ser percebido no próprio estrato anexo a inicial, devendo ser julgado analisando todos os fatores e provas anexados aos autos”. 

 Com efeito, a litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir.

Na espécie, embora o apelante argumente tratar-se de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a litispendência, a documentação acostada aos autos (revela tratar-se, efetivamente, de mesmas avenças, materializada sob o nº97-819231729/16. É que, na verdade, o apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações  identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual, tendo numeração idêntica, variando apenas os números finais referentes às parcelas.

Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo, inclusive, inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa, quando a obrigação deriva da mesma avença.

Logo, no presente caso, tratando-se de prestações periódicas relativas a mesma avença contratual, o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC, atingirá a ora subjudice, vez que o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará todas as prestações relativas ao contrato em debate.

Destaque-se, por fim, que a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não são capazes de afastar a litispendência, uma vez que a causa de pedir próxima e remota, e o pedido mediato e imediato, se completam, conformeexplicitado acima.

Nesse sentido, segue precedente à similitude, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, ART. 290, DO CPC. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO “COM FULCRO NO ART. 267, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO.

“1. Artigo 290, do CPC. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. 2. Escorreita a r. sentença ao reconhecer a litispendência, tendo em vista que, tratando-se de prestações periódicas, a improcedência julgada na primeira demanda, idêntica, atinge a ora "sub judice", vez que o resultado ali obtido reflete sobre as prestações futuras, ora pleiteadas. (TJPR – 3ª C.Cível – AC – 1330510-7 – Cambará – Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unânime - - J. 07.04.2015) (TJ-PR – APL: 13305107 PR 1330510-7, Relator: HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, Data de Julgamento: 07/04/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1544 13/04/2015).”

 

Logo, pelos fundamentos acima expostos, deve ser mantida a sentença a quo que reconheceu a litispendência no presente caso.

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.


Teresina, 24/02/2022

Detalhes

Processo

0801055-15.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/03/2022