TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800444-87.2019.8.18.0056
APELANTE: ANA JOSEFA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, V, DO CC. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal. II- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. III- Evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 1039934 teve seu último desconto dito indevido em 03/2008 (id 1318693), assim, tendo a Ação sido ajuizada em agosto/2019 (id 1318675), já estava consumada a prescrição da pretensão inicial da Apelante. IV – Apelação Cível conhecida e não provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800444-87.2019.8.18.0056. Apelante : ANA JOSEFA DA COSTA. .Advogados : Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/TO 5797-5) e outros. Apelado : BANCO BMG S.A. Advogada :Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PR 32.505). Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Vistos etc., Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANA JOSEFA DA COSTA, contra sentença proferida pelo JuÍzo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO BMG S.A., ora Apelado. Na sentença recorrida (id 1318680), o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Nas suas razões recursais (id 1318688), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, aduzindo que o prazo prescricional quinquenal não começou a correr a partir do vencimento da última parcela, mas sim a partir da ciência dos danos, o que se deu apenas com a emissão do extrato de descontos do benefício previdenciário da Apelante, em junho de 2019. O Apelado apresentou contrarrazões (id 1318693), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a ocorrência da prescrição. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id nº. 1968785. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 3600458). É o Relatório. Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, de de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando os documentos constantes nos autos, reitero o Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível, realizado por este Relator conforme decisão id nº 1968785, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a dispensa do recolhimento do preparo em decorrência da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, CONHEÇO da Apelação Cível. II – DO MÉRITO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em que o Magistrado a quo reconheceu a prescrição das pretensões indenizatórias da Apelante. Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, considerando-se que se trata de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual pela Apelante, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Recorrido ao Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este. Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à Apelante. Logo, in casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal. Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, litteris: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”. “APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes. 2 – Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017)”. Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 1039934 teve seu último desconto dito indevido em 03/2008 (id 1318693), assim, tendo a Ação sido ajuizada em agosto/2019 (id 1318675), já estava consumada a prescrição da pretensão inicial da Apelante Ademais, em que pese a Apelante sustente que somente tomou ciência dos descontos em 06/2019, quando fornecido o extrato de empréstimos bancários pelo INSS, é de ser ponderado que se mostra pouco provável o alegado desconhecimento anterior do suposto ato lesivo, especialmente quando se considera a relevância que a diminuição de renda, reiterada ao longo de meses, representa a quem percebe mensalmente já parcas quantias. Logo, o apelo não merece provimento. III – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
Teresina, 03/03/2022
0800444-87.2019.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorANA JOSEFA DA COSTA
RéuBANCO BMG SA
Publicação03/03/2022