Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800450-91.2019.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NARRATIVA FÁTICA AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AUTORA JUNTAR OS EXTRATOS E COMPROVAR O RECEBIMENTO DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I – Discute-se na presente demanda sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, após parcial cumprimento de determinação de emenda à inicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. II- Da leitura dos fatos expostos na inicial e da sua emenda, percebe-se que não é contraditória a pretensão autoral e a interpretação lógica que se extrai dos autos é a de que a autora diz ser inexistente o negócio jurídico porque alega não tê-lo feito, mas que, possivelmente, por meio de fraude, este se realizou, sendo utilizado então para justificar os débitos em seu benefício previdenciário. III- Relação de consumo configurada, nos termos disciplinados no art. 3º, § 2º, do CDC. IV – A apelante não possui condições de comprovar o recebimento dos valores, razão pela qual somente poderá discutir a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apelada apresente os extratos e a cópia do referido contrato. V - A juntada dos extratos da conta da Apelante ou relatório de pagamentos para comprovar o empréstimo e depósito dos valores, não são essenciais para fins de recebimento da inicial. VI - Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800450-91.2019.8.18.0057 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800450-91.2019.8.18.0057

APELANTE: MARIA JOSE DA LUZ ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NARRATIVA FÁTICA AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AUTORA JUNTAR OS EXTRATOS E COMPROVAR O RECEBIMENTO DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

I – Discute-se na presente demanda sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, após parcial cumprimento de determinação de emenda à inicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

II- Da leitura dos fatos expostos na inicial e da sua emenda, percebe-se que não é contraditória a pretensão autoral e a interpretação lógica que se extrai dos autos é a de que a autora diz ser inexistente o negócio jurídico porque alega não tê-lo feito, mas que, possivelmente, por meio de fraude, este se realizou, sendo utilizado então para justificar os débitos em seu benefício previdenciário.

III- Relação de consumo configurada, nos termos disciplinados no art. 3º, § 2º, do CDC.

IV – A apelante não possui condições de comprovar o recebimento dos valores, razão pela qual somente poderá discutir a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apelada apresente os extratos e a cópia do referido contrato.

V - A juntada dos extratos da conta da Apelante ou relatório de pagamentos para comprovar o empréstimo e depósito dos valores, não são essenciais para fins de recebimento da inicial.

VI - Apelação Cível conhecida e provida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800450-91.2019.8.18.0057.

 

Apelante MARIA JOSÉ DA LUZ ALMEIDA

Advogado : José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PE34626)

Apelado  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado :Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9016).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSÉ DA LUZ ALMEIDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.

Na sentença recorrida (id 1754451), o Juiz a quo, julgou o processo extinto sem julgamento do mérito, na forma dos arts. 6º, 7º, 292, 319, 320, 330, § 1º, III, 322, 324, 485, I do CPC.

Nas suas razões recursais (id 1754455), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, afirmando que o Apelado não observou os requisitos necessários para formalização de contratos com pessoas analfabetas. Acrescenta que não se sabe se o contrato informado no histórico de consignações existe materialmente ou não, cabendo ao Poder Judiciário solicitar ao Apelado cópia do instrumento para um julgamento de mérito mais acertado.

Aduz, ainda, que não ficou inerte quanto a determinação de emenda à inicial, apresentando petição em tempo hábil com as informações pertinentes a lide, apenas requerendo que a determinação de comprovação do depósito recaísse sobre a instituição financeira, que poderia juntar o TED na peça de defesa.

Nas contrarrazões recursais constantes nos autos (id 1754459), o Apelado refuta os argumentos suscitados pela Apelante, defendendo o acerto da sentença.

Na decisão id 2052947 conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no art.178, do CPC, a justificar sua intervenção.

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, de de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id2052947, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca de efetiva realização, ou não, do negócio jurídico consubstanciado no contrato de 806347969 e seus consectários legais em relação aos descontos realizados pelo Apelado no benefício previdenciário da Apelante.

Na sentença recorrida, o Juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por não ter a Apelante emendado a inicial, nos termos determinados.

Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, considerando-se que se trata de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual pela Apelante, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este.

Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado.

Assim, resta evidente a relação de consumo, nos termos disciplinados no 3º, § 2º, do CDC, devendo-se observar, ainda, o art. 14 do CDC, no qual traz a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.

No caso em análise, a petição inicial não pode ser considerada inepta em decorrência de que da narração fática não decorre logicamente a sua conclusão, uma vez que encontram-se presentes todos os elementos necessários e existe compatibilidade entre o pedido e os fatos descritos na exordial, mormente porque o autor relatou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, juntou documentos, requereu a reparação de ordem material e moral e que cessem tais descontos, afirmando que não realizou o contrato nº 806347969.

De igual modo, entende-se ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência da Apelante, cabendo ao Apelado o encargo de provar a existência do contrato pactuado capaz de modificar o direito da autora.

Vale ressaltar que a juntada dos extratos da conta da parte autora ou relatório de pagamentos para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato não são essenciais para fins de recebimento da inicial.

Nesse diapasão, colaciona-se julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, litteris:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AUTORA JUNTAR OS EXTRATOS E COMPROVAR O RECEBIMENTO DOS VALORES. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.2. O autor/apelante apresenta extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando a existência de um contrato ativo com o banco apelado, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicial.3. Entretanto, resta evidente que o apelante não possui condições de comprovar o recebimento de tais valores, razão pela qual somente poderá discutir a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apelada apresente os extratos e a cópia do referido contrato.4. Merece ser anulada a sentença vergastada, regressando os autos à 1ª instância, a fim de que, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial e determinar o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000080-50.2016.8.18.0058 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021).”

 

 

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NARRATIVA FÁTICA AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DESCONTOS. QUANTUM INFORMADO. RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO. RITO PROCESSUAL E CHAMAMENTO DO INSS AO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pleito de anulação da sentença que, nos autos de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, após o parcial cumprimento de determinação de emenda à inicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2. da leitura dos fatos empossados na inicial e na emenda à inicial, percebe-se que não é contraditória a pretensão autoral de anular o suposto negócio jurídico que alega ser inexiste. Isso porque a interpretação lógica que se extrai é de que o autor diz ser inexistente o negócio jurídico porque alega não tê-lo feito, mas que, possivelmente, por meio de fraude, este se realizou, sendo utilizado então para justificar os débitos em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requereu a sua declaração de invalidade. 3. Em relação ao recebimento dos valores, em que pese não tenham sido juntados extratos de conta bancária do autor, nem este tenha se manifestado pelo recebimento ou não dos valores, tal questão não é suficiente ao indeferimento da inicial, vez que se tratam de fatos que facilmente podem ser comprovados pela parte ré, com a demonstração da efetiva disponibilização dos valores ao autor, ponto este que, inclusive, é objeto de súmula deste E. TJPI, de nº18. 4. Quanto ao procedimento processual a ser adotado e à participação do INSS, estes também não podem ser mantidos. O rito processual, se sumaríssimo – dos juizados especiais – ou comum, é faculdade da parte, conforme previsão do §3º do art. 3º da Lei nº 9.009/95, não podendo ser motivo de indeferimento da inicial, exceto se se tratasse de demanda dos juizados especiais da fazenda pública, vez que este detém competência absoluta para processamento e julgamento dos feitos que nele se enquadram. 5. Atinente à participação do INSS no feito, entendo que este, por figurar como mero agente de retenção e repasse das quantias relativas ao empréstimo consignado, não têm legitimidade, até que se demonstre o contrário, para figurar como parte no processo, até mesmo pelo fato de que não possui responsabilidade solidária, conforme previsão legal do art. 6º, §2º da Lei nº10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações decorrentes de empréstimos bancários em folha de pagamento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800517-56.2019.8.18.0057 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021).”

“PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO - EMENDA À INICIAL – JUNTADA DO CONTRATO E DE EXTRATOS – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO NÃO DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido.3. Sentença anulada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000064-96.2016.8.18.0058 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021 ).”

 

Como se , restou evidenciado que a Apelante instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Ressalte-se que, quanto ao procedimento a ser adotado e à participação do INSS entende-se que o rito processual é faculdade da parte, não devendo ser motivo de indeferimento da inicial, excetuando-se os casos dos juizados especiais da fazenda pública, tendo em vista a competência absoluta para processamento e julgamento dos feitos que se enquadram nas suas regras.  

Nesse sentido, a Apelante não indicou o INSS como sendo parte no feito, apenas cita-o como ente de retenção e repasse das quantias relativas ao empréstimo consignado questionado, não se verificando qualquer discussão acerca da responsabilidade do INSS quanto ao suposto contrato celebrado.

Dessa forma, da leitura dos fatos expostos na inicial e da sua emenda, depreende-se que não é contraditória a pretensão autoral, pois a interpretação lógica que se extrai dos autos é a de que a autora alega ser inexistente o negócio jurídico em razão de não tê-lo firmado, mas que, possivelmente, por meio de fraude, este se realizou, sendo utilizado para justificar os débitos em seu benefício previdenciário.

Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.

Assim, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.

 

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR



Teresina, 03/03/2022

Detalhes

Processo

0800450-91.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA JOSE DA LUZ ALMEIDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2022