Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0017745-32.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. JUROS COMPOSTOS. JUROS SOBRE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA). PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional. II - Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF). III - Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ). IV - Ademais, quanto à necessidade de realização de perícia contábil, é assente na jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é prescindível a realização de prova pericial, uma vez que a análise é de cálculo meramente aritmético. V – No caso sub examen, constato que o contrato celebrado, em maio de 2011 (id n° 809339 - Pág. 201), prevê expressamente taxa de juros remuneratórios, como bem salientou o Juízo a quo. VI - Logo, havendo a capitalização mensal, bem como consta a contratação explícita de percentual anual superior ao duodéculo do percentual mensal, torna-se incontroverso a legalidade do contrato entabulado entre as partes. VII - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017745-32.2013.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017745-32.2013.8.18.0140

APELANTE: JOAO RODRIGUES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO

APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Advogado(s) do reclamado: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. JUROS COMPOSTOS. JUROS SOBRE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA). PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I - Os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.

II - Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).

III - Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).

IV - Ademais, quanto à necessidade de realização de perícia contábil, é assente na jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é prescindível a realização de prova pericial, uma vez que a análise é de cálculo meramente aritmético.

V – No caso sub examen, constato que o contrato celebrado, em maio de 2011 (id n° 809339 - Pág. 201), prevê expressamente taxa de juros remuneratórios, como bem salientou o Juízo a quo.

VI - Logo, havendo a capitalização mensal, bem como consta a contratação explícita de percentual anual superior ao duodéculo do percentual mensal, torna-se incontroverso a legalidade do contrato entabulado entre as partes.

VII - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017745-32.2013.8.18.0140.

Apelante : JOAO RODRIGUES FERREIRA.

Advogado : Carlos Henrique Martins Pinto (PI006415).

Apelada : BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Advogado : Taylise Catarina Rogério Seixas (PI008454).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOAO RODRIGUES FERREIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DO DÉBITO (proc. nº 0017745-32.2013.8.18.0140), ajuizada pela Apelante, em desfavor de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões, a Apelante aduz, em suma, que: a) não consta no contrato celebrado entre as partes qualquer informação expressa sobre a capitalização mensal de juros; e b) da repetição do indébito em dobro.

Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Na decisão id 3541687, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id n° 4333252).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 30 de novembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 3541687, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Ab initio, destaque-se que no contrato de empréstimo em análise não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o empréstimo firmado era de conhecimento da contratante.

Sobre a capitalização de juros (anatocismo), nos ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).

Decerto, os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.

Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).

Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).

No caso sub examen, constato que o contrato celebrado, em maio de 2011 (id n° 809339 - Pág. 201), prevê expressamente taxa de juros remuneratórios, como bem salientou o Juízo a quo.

Logo, havendo a capitalização mensal, bem como consta a contratação explícita de percentual anual superior ao duodéculo do percentual mensal, torna-se incontroverso a legalidade do contrato entabulado entre as partes.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE, DIANTE DE PREVISÃO EXPRESSA, ASSIM CONSIDERADA A CONTRATAÇÃO EXPLÍCITA DE PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO PERCENTUAL MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 5ª C. Cível - 0019864-42.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 03.11.2021)

(TJ-PR - APL: 00198644220208160021 Cascavel 0019864-42.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 03/11/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021)”.

 

“EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE “NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS. VALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO. CORRETORA DE SEGUROS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APELOS IMPROVIDOS. O consumidor tem direito a obter a revisão judicial de contrato celebrado com o banco Apelado para promover o equilíbrio das obrigações dos contratantes e afastar os efeitos das cláusulas abusivas, sendo, porém, necessário provar a existência dos abusos alegados, o que não ocorreu na espécie, resultando na improcedência dos pedidos iniciais. A limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) não se aplica aos contratos de mútuo bancário (Súmula n. 596/STF). A redução dos juros exige comprovação da abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor, valendo-se da taxa média de mercado para operações similares como parâmetro, de forma que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não revela abusividade. Aos contratos posteriores a 31.03.2000 permite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme art. 5º, da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista. Deve ser considerada válida a tarifa de cadastro, considerando que o autor sequer alega que o contrato objeto dos presentes autos não é o início do relacionamento entre as partes, tampouco há nos autos qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe competia a teor do artigo 373, I do CPC. Quanto à cobrança das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, consolidou o entendimento de que a cobrança das referidas tarifas é permitida, ressalvada a abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle judicial de possível onerosidade excessiva das tarifas. No que se refere ao Seguro de Proteção Financeira, o STJ firmou entendimento por meio do julgamento do Recurso Especial 1.639.259/SP, de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou outra seguradora por ela indicada. Recursos conhecidos e improvidos.

(TJ-BA - APL: 05104500520158050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021)”.

 

 

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É como VOTO

 

Teresina/PI, de novembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR



Teresina, 03/03/2022

Detalhes

Processo

0017745-32.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO RODRIGUES FERREIRA

Réu

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Publicação

03/03/2022