TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001985-20.2015.8.18.0028
APELANTE: MARIA DE JESUS BISPO DO NASCIMENTO
APELADO: MARIA ELZA PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE GAVETA. VALIDADE ENTRE AS PARTES. PACTA SUNT SERVANDA. DÍVIDAS DO FALECIDO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Contrato de gaveta é um documento que descreve a negociação entre um vendedor e um comprador de um imóvel sem registro no Cartório de Registro de Imóveis, ou seja, sem matrícula, ou, por alguma necessidade de uma das partes, a atualização da matrícula não será feita logo após a compra. II - Resta incontroverso o acordo firmado entre MARIA DE JESUS BISPO DO NASCIMENTO e MARIA ELZA PEREIRA DA SILVA (ESPÓLIO de MARIA ELZA PEREIRA DA SILVA, rep. por PALOMA MERICOL PEREIRA DA SILVA) e os seus efeitos, devidamente assinado e com duas testemunhas com firma em cartório (em que pese o Apelado ter alegado ausência de registro em cartório), bem como pelas notas promissórias (id n° 487432 - págs. 85 e 86) que totalizam o valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) que o Apelado trouxe aos autos e a Apelante confirmou ser devedora e se propôs a quitar (id n° 487432 - pág. 92), além do dito pelas testemunhas onde a Apelada nada arguiu ou refutou. III - O inadimplemento do Apelado fere o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) onde tal princípio preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, gerando efeitos obrigacionais entre as partes, porquanto resta evidente o contrato entabulado e a ausência de pagamento em favor da Apelante, ante o alegado e a notória resistência do Apelado em quitar, alinhado com as provas nos autos. IV - Os danos patrimoniais são aqueles em que se afeta o patrimônio de uma pessoa, tendo por característica precípua a natureza econômica. V - Examinando-se os autos, não há prova de tais perdas e danos, consoante exige o art. 373, I, do CPC, isto é, não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, ante a ausência de provas. V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001985-20.2015.8.18.0028 APELANTE : MARIA DE JESUS BISPO DO NASCIMENTO. Advogado : Danillo Martins de Oliveira (OAB/PI nº 10.594). APELADO : ESPÓLIO de MARIA ELZA PEREIRA DA SILVA, rep. por PALOMA MERICOL PEREIRA DA SILVA. Advogado : Paloma Mericol Pereira da Silva (OAB/PI nº 11.805). Relator Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO Vistos etc., Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE JESUS BISPO DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR (proc. n° 0001985-20.2015.8.18.0140), ajuizado pela Apelante, em face ESPÓLIO de MARIA ELZA PEREIRA DA SILVA, rep. por PALOMA MERICOL PEREIRA DA SILVA. O Juízo a quo julgou improcedente os pedidos da exordial com fulcro no art. 485 do CPC, reconhecendo a ilegitimidade da Apelante para figurar no polo ativo, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma, que: a) da busca real dos fatos; b) do contrato particular de compromisso de compra e venda; c) da resolução do contrato com base na cláusula 02 do contrato; d) do inadimplemento; e) da rescisão por inadimplemento; f) da cobrança de perdas e danos Intimada para se manifestar, a Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões, conforme consta certidão nos autos. Na decisão id 3874479, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id n° 4162491). É o relatório. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina, 30 de novembro de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 3874479, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal II – DO MÉRITO Ab initio, o ponto fulcral da presente lide baseia-se em um contrato entabulado entre a Apelante, e MARIA ELZA PEREIRA DA SILVA, havendo a legitimidade do ESPÓLIO de MARIA ELZA PEREIRA DA SILVA, rep. por PALOMA MERICOL PEREIRA DA SILVA e os seus efeitos. In casu, o contrato acostado aos autos é de o que se chama de “contrato de gaveta”, possuindo reconhecimento jurídico e podendo servir como instrumento judicial para que uma das partes, seja o vendedor, seja o comprador, utilize-o em um processo, caso o que tenha sido acordado não tenha sido cumprido. Assim, um contrato de gaveta é um documento que descreve a negociação entre um vendedor e um comprador de um imóvel sem registro no Cartório de Registro de Imóveis, ou seja, sem matrícula, ou, por alguma necessidade de uma das partes, a atualização da matrícula não será feita logo após a compra. Abordando sobre o tema, FLÁVIO TARTUCE assim expõe: “o contrato de gaveta representa realidade a ser reconhecida no meio imobiliário brasileiro, como concretização da função social dos institutos privados.” Tartuce, Flávio Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. Pág. 646. Desta forma, se o vendedor entregar o imóvel ao comprador, e este não pagar como foi combinado, poderá o vendedor, judicialmente, cobrar o valor devido, acrescido de custos judiciais e danos que tenha sofrido, assim como poderá o comprador também utilizar o contrato para solicitar algo que não foi cumprido. Daí, caso ocorra qualquer inadimplência ou descumprimento, a parte prejudicada poderá cobrar prejuízo judicialmente. Contudo, considerando que o contrato de gaveta não é oficial, ou seja, não transfere a propriedade para o comprador perante terceiro, possuindo validade legal apenas entre o comprador e o vendedor, descabe o pedido de transferência do imóvel matrícula R.1/12.144 do Livro 2 Registro Geral do Cartório do 3º ofício da 2ª Circunscrição da cidade Floriano. Tal impossibilidade advém do fato de que, para se ter direito a transferência do imóvel, caberia à Apelante constar como titular da matrícula do aludido imóvel ao tempo da compra e venda, consoante art. 1245, do Código Civil. Logo, não se pode transferir a matrícula em nome de terceiros pela mera contratação, entre as partes, via contrato de gaveta. Com relação a possibilidade de transferência da matrícula para PEDRO PEREIRA DA COSTA, o óbice persiste na máxima de que não se pleitea direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 18, do CPC, c/c o art. 17. do CPC, em que para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Superado tal ponto, passa-se para a análise do pedido do pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) estipulado na cláusula 02 do contrato (487432 - págs. 28 e 29) por suposto descumprimento do contrato. Analisando-se as provas acostas aos autos, resta incontroverso o acordo firmado entre MARIA DE JESUS BISPO DO NASCIMENTO e MARIA ELZA PEREIRA DA SILVA (ESPÓLIO de MARIA ELZA PEREIRA DA SILVA, rep. por PALOMA MERICOL PEREIRA DA SILVA) e os seus efeitos, devidamente assinado e com duas testemunhas com firma em cartório (em que pese o Apelado ter alegado ausência de registro em cartório), bem como pelas notas promissórias (id n° 487432 - págs. 85 e 86) que totalizam o valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) que o Apelado trouxe aos autos e a Apelante confirmou ser devedora, e se propôs a quitar (id n° 487432 - pág. 92), além do dito pelas testemunhas onde a Apelada nada arguiu ou refutou. Assim, o inadimplemento do Apelado fere o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), no qual tal princípio preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, gerando efeitos obrigacionais entre as partes, porquanto resta evidente o contrato entabulado e a ausência de pagamento em favor da Apelante, ante o alegado e a notória resistência do Apelado em quitar, alinhado com as provas nos autos. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentos dos tribunais pátrios, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTADA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUE AMPARA A REGULARIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS – MÉRITO – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PERDA DO BEM EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA POR TERCEIRO, POR FORÇA DE ACORDO – AÇÃO DE EVICÇÃO – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – TERCEIRO QUE ERA PROPRIETÁRIO DE APENAS PARTE DO IMÓVEL – MEDIDA QUE NÃO PODERIA TER SIDO TRANSFERIDA ENTRE AS PARTES – RESTANTE DO BEM – SITUAÇÃO IRREGULAR – CONTRATO DE GAVETA – APTIDÃO PARA TRANSFERIR A POSSE – VALIDADE DO NEGÓCIO EM RELAÇÃO À PARTE DISPONÍVEL NO IMÓVEL – EVICÇÃO PARCIAL – DIREITO À RESTITUIÇÃO DO PREÇO DA COISA, PELO VALOR NA ÉPOCA EM QUE SE EVENCEU, E PROPORCIONALMENTE À PARTE QUE NÃO PODERIA TER SIDO NEGOCIADA ENTRE AS PARTES – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA EM QUE SE DEU A EVICÇÃO – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – BENFEITORIA – NÃO INDENIZÁVEL – PREJUÍZO QUE NÃO DECORREU DIRETAMENTE DO VÍCIO EXISTENTE NO CONTRATO ENTRE AS PARTES – DANOS MORAIS – CONSEQUÊNCIA NÃO PREVISTA EX LEGE PARA A RESPONSABILIDADE POR EVICÇÃO – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO ALEGADO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0001268-71.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 30.09.2019) (TJ-PR - APL: 00012687120158160025 PR 0001268-71.2015.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 30/09/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019)”. Portanto, cabe o pagamento estipulado no contrato descontado os valores das notas promissórias, perfazendo o montante de R$ 35.900,00 (trinta e cinco mil e novecentos reais). Ademais, a responsabilidade pelas dívidas do falecido cabe ao espólio, conforme arts. 1.997, do CC e 796, do CPC. Quanto ao pedido de perdas e danos, descabe a indenização, conforme explico a seguir. Os danos patrimoniais são aqueles em que se afeta o patrimônio de uma pessoa, tendo por característica precípua a natureza econômica. Nesse sentido, traz-se à baila FARIAS que o dano patrimonial “[...] é a lesão ao patrimônio, sendo ele abrangido pelo conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, apreciáveis economicamente. Portanto, o dano patrimonial consiste na ofensa a um interesse econômico avaliável em dinheiro” (et. al., 2017, p. 601). E aprofundando sobre o tema, TARTUCE, “Pelo art. 402 do CC, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. No primeiro caso, há os danos emergentes ou danos positivos, caso dos valores desembolsados por alguém e da perna patrimonial pretérita efetiva. No segundo caso, os lucros cessantes ou danos negativos, constituídos por uma frustração de lucro (TARTUCE, 2017, p. 229).” Dito isso, o art. 475, do CC, prevê a possibilidade da parte lesada o direito de requerer pela via judicial, a resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos. Daí, a Apelante alega na exordial que deixou de cumprir várias obrigações em sua vida, como, por exemplo, adquirir outro imóvel, e, por isso, seria devido a indenização por perdas e danos. Todavia, examinando-se os autos, não há prova de tais perdas e danos, consoante exige o art. 373, I, do CPC, isto é, não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, ante a ausência de provas. E, frise-se, para ser devido a aludida indenização, exige-se a efetiva e concreta comprovação pelo lesado. Nessa seara, vem decidindo os tribunais pátrios, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Uma vez demonstrado que a empresa contratada para a prestação de serviços de terraplanagem, arruamento e demarcação de lotes iniciou execução das obras sem licença ambiental e sem prévia aprovação do empreendimento pelos órgãos competentes, outro meio não há senão o reconhecimento de descumprimento contratual, com a consecutiva rescisão deste. II - Embora seja possível o recebimento de indenização por perdas e danos pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento de contrato, faz-se necessária a prova inconteste da lesão alegada, já que, no nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de “provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". III - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10151150031038001 Cássia, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2020)”. “ADMINISTRATIVO. CONTRATO. CLÁUSULA EXPRESSA DE REPACTUAÇÃO DE PREÇOS. VARIAÇÃO CAMBIAL. INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA CIDE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. MULTA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I- Havendo cláusula expressa de repactuação de preços no contrato administrativo, esta merece ser cumprida, se fatores como a variação cambial e a incidência de novo tributo acarretarem a defasagem dos valores originalmente pactuados. II- Inaplicabilidade das multas contratuais, em razão da inexequibilidade por erro material, da ausência de subsunção e do próprio desequilíbrio contratual atestado. III- A indenização por perdas e danos depende da efetiva comprovação dos danos materiais sofridos. IV- No caso vertente, é razoável a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. V- Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. (TRF-2 - REEX: 200251010239322, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 01/04/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14/04/2014)”. Com efeito, apenas alegou genericamente o pedido de indenização por perdas e danos, isto é, alegar e não provar é o mesmo que nada alegar(Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt). Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de: a) CONDENAR o APELADO ao pagamento do montante no valor de R$ 35.900,00 (trinta e cinco mil e novecentos reais); e b) Acerca do ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico da Apelante, na forma do art. 85, do CPC. É o VOTO. Teresina, de novembro de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
Teresina, 03/03/2022
0001985-20.2015.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA DE JESUS BISPO DO NASCIMENTO
RéuMARIA ELZA PEREIRA DA SILVA
Publicação03/03/2022