Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800143-28.2020.8.18.0082


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Da análise instrumento contratual acostado aos autos, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3. A ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito. 4. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 5. Tendo sido o serviço disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento do autor, não se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800143-28.2020.8.18.0082 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800143-28.2020.8.18.0082

APELANTE: TERESA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

2. Da análise instrumento contratual acostado aos autos, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado.

3. A ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito.

4. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

5. Tendo sido o serviço disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento do autor, não se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.

6. Recurso conhecido e improvido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo TERESA MARIA DA CONCEICAO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800143-28.2020.8.18.0082) ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

 

Na sentença atacada (Num. 4722740 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, considerando não demonstrada abusividade nas cláusulas do contrato firmado entre as partes., julgou totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios.

 

Em suas razões recursais (Num. 4722743 - Pág. 1), a apelante afirma que fora vítima de uma venda casada. Aduz que não tivera conhecimento prévio acerca das cláusulas contratuais, tais como quantidade de parcelas, custo efetivo total, etc. Diz que o cartão enviado encontra-se bloqueado. Alega que a referida modalidade de empréstimo é caracterizada pela abusividade. Assevera que fora induzida a erro, que a levou a celebrar o contrato objeto da demanda. Sustenta a nulidade do negócio jurídico. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação.

 

Em contrarrazões (Num. 4374917 - Pág. 1), o banco apelado defende, inicialmente, a prescrição da pretensão autoral. alega não haver que se falar em vício de consentimento quanto a contratação do cartão de crédito consignado, eis que o contrato, devidamente assinado pela parte autora, é claro ao prever esta modalidade de negócio. Assevera ter disponibilizado o valor pactuado em favor da parte autora. Sustenta a validade da modalidade de contratação. Requer o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4888537 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

 


 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. PRELIMINAR

 

Não há. 

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 97-822679116/17 supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

 

De início, cumpre destacar que a autora não nega, em momento algum, ter assinado o contrato em questão. In casu, a requerente alega, na inicial, que acreditava estar contratando um empréstimo em folha de pagamento, e não um contrato de cartão de crédito consignado.

 

Todavia, da análise do contrato juntado pelo banco (PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - Num. 4722501 - Pág. 5), verifica-se que, de fato, houve adesão a um cartão de crédito consignado, e não a um empréstimo consignado.

 

Constata-se, ainda, expressa previsão quanto à solicitação, no ato, de realização de saque mediante débito no cartão de crédito (Num. 4722501 - Pág. 5 – Item IV), bem como quanto à autorização de realização de desconto mensal na remuneração do contratante para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão (Num. 4722501 - Pág. 5 – Item VI).

 

No mais, é de se dizer a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito.

 

Ademais, entre os documentos acostados pela instituição financeira requerida, encontra-se TED comprobatório da efetiva disponibilização da quantia contratada em favor da parte autora (Num. 4722502 - Pág. 1).

 

Por fim, ressalta-se que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

 

Assim, conforme o entendimento do d. juízo de origem, o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento da parte autora, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Nesse sentido:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Constatado que, a despeito de ter reiterado os fundamentos constantes da inicial na Apelação Cível interposta, o autor impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia do recurso. 2. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. [...]

(TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

EMENTA: APELAÇAO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA Na hipótese, não foi verificado erro substancial quanto ao objeto da contratação. O negócio jurídico firmado entre as partes tem evidente natureza de cartão de crédito. O contrato de cartão de crédito discutido foi assinado pela parte apelante, contendo as necessárias informações, inclusive nas faturas. Não houve falha no dever de informação e nem ofensa ao princípio da boa fé contratual. [...] 

(TJ-MG - AC: 10000205742075001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, E ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015. “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. ADESÃO INEQUÍVOCA COM CIÊNCIA PATENTE DAS CONDIÇÕES DO MÚTUO PELA PARTE AUTORA. ASSINATURA DA AUTORA ACOMPANHADA DAS FORMALIDADES E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E/OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I a V). VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. TESE INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE FÁTICO-JURÍDICA DOS AUTOS, DIANTE DO FORNECIMENTO DE UM SÓ PRODUTO. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0003081-69.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 25.09.2021)

(TJ-PR - APL: 00030816920208160119 Nova Esperança 0003081-69.2020.8.16.0119 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 25/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021)

 

Por conseguinte, não há razão para que seja reformada a sentença vergastada.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não fixados na origem.

 

É como voto.

 



Teresina, 25/03/2022

Detalhes

Processo

0800143-28.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

TERESA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

25/03/2022