Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801215-24.2019.8.18.0102


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. II –. Compulsando os autos, verifico que o contrato questionado na lide pelo apelante, em verdade, tem como referência o contrato (Contrato nº97-820410501/16), e tal contrato já foi analisado no processo nº 0800448-83.2019.8.18.0102. III– Tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida. IV– Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801215-24.2019.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801215-24.2019.8.18.0102

APELANTE: JOAO ELIAS PEREIRA FILHO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

II –. Compulsando os autos, verifico que o contrato questionado na lide pelo apelante, em verdade, tem como referência o contrato (Contrato nº97-820410501/16), e tal contrato já foi analisado no processo nº 0800448-83.2019.8.18.0102.

III– Tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida. 

IV– Recurso conhecido e improvido.




RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801215-24.2019.8.18.0102.

 

APELANTE JOAO ELIAS PEREIRA FILHO.

.Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044).

APELADO BANCO CETELEM S.A .

.Advogado : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490 ).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO ELIAS PEREIRA FILHO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A.

Na sentença recorrida (id nº 3556566) o Magistrado a quo reconheceu a existência da litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do CPC, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Em suas razões (id nº 3556569), o Apelante requer a reforma da sentença para que, ante a ausência do contrato discutido na exordial, seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n. 97-820410501/160617, declarando-o nulo. Requer também, a condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, o pagamento de danos moraisin re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00 e a condenação do apelado em honorários advocatícios.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº 3556574).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 3686866.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4034383).

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, 29 de novembro de 2021.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR




 


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id nº 3686866, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.






II – DO MÉRITO RECURSAL



Discute-se no presente recurso a existência de litispendência entre os presentes autos e os Processos nº 0801351-21.2019.8.18.0102, 0801268-05.2019.8.18.0102, 0801333- 97.2019.8.18.0102, 0801214-39.2019.8.18.0102, 0801246-44.2019.8.18.0102, 0801266-35.2019.8.18.0102, 0801267-20.2019.8.18.0102, 0801289- 78.2019.8.18.0102, 0801245-59.2019.8.18.0102, 0800448-83.2019.8.18.0102, 0801249-96.2019.8.18.0102, 0801265-50.2019.8.18.0102, 0801247- 29.2019.8.18.0102, 0801244-74.2019.8.18.0102, 0801332-15.2019.8.18.0102, 0801350-36.2019.8.18.0102, 0801349-51.2019.8.18.0102, 0801213- 54.2019.8.18.0102, 0801293-18.2019.8.18.0102 e 01291-48.2019.8.18.0102, o quais, possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir, assim como os mesmos pedidos.



O magistrado de primeiro grau reconheceu a litispendência por considerar que os processos relacionados tiveram origem no mesmo Contrato de Cartão de Crédito Consignado. Portanto, sendo a origem das demandas uma só.

Compulsando os autos, verifico que o contrato questionado na lide pelo apelante, em verdade, tem como referência o contrato (Contrato nº97-820410501/16), e tal contrato já foi analisado no processo nº 0800448-83.2019.8.18.0102.



Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC, assim dispõe:



Art. 337 (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.



Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis:



“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)”



Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:



PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.) 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019) (Grifei)

Desta forma, tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.



III – DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.

É como VOTO.



Teresina/PI, 29 de novembro de 2021.




Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR







Teresina, 03/03/2022

Detalhes

Processo

0801215-24.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO ELIAS PEREIRA FILHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

03/03/2022