Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800903-80.2019.8.18.0059


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. CANCELAMENTO DO CONTRATO PELO BANCO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO EFETIVADOS. INEXISTENTE RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIALIDADE DA DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO APELATÓRIO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO APELATÓRIO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de relação jurídica regida pelas disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o objeto da ação é a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro de valor supostamente descontado e a indenização por dano moral. 2. Gratuidade judiciária mantida, diante da inexistência de provas em contrário demonstrando a capacidade financeira da requerente para arcar com o pagamento das custas processuais. A simples assistência por advogado particular no curso dos autos não tem o condão, por si só, de afastar ou elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. 3. Cancelado voluntariamente o contrato de empréstimo consignado pelo banco requerido e não efetivados descontos no benefício previdenciário da parte autora, forçoso o reconhecimento da prejudicialidade do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica contratual. 4. In casu, ausentes os elementos caracterizadores da responsabilização civil, notadamente dano e o nexo causal, a teor do que dispõe o art. 927, do Código Civil. 5. Inexistindo relação jurídica contratual entre as partes, bem como provas de danos patrimoniais e extrapatrimoniais à promovente, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. 6. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do salário mínimo, observadas as diretrizes constantes no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente. 7. Recurso apelatório do banco conhecido e parcialmente provido. Recurso apelatório da autora conhecido e improvido. Sentença alterada, tão somente, para consignar a total improcedência da ação, e, por consequência, inverter a responsabilização pelos ônus e encargos sucumbenciais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800903-80.2019.8.18.0059 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800903-80.2019.8.18.0059

APELANTE: RITA ALVES DA SILVA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MAURA PEREIRA DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE.  CANCELAMENTO DO CONTRATO PELO BANCO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO EFETIVADOS. INEXISTENTE RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIALIDADE DA DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO APELATÓRIO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO APELATÓRIO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de relação jurídica regida pelas disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o objeto da ação é a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro de valor supostamente descontado e a indenização por dano moral.

2. Gratuidade judiciária mantida, diante da inexistência de provas em contrário demonstrando a capacidade financeira da requerente para arcar com o pagamento das custas processuais. A simples assistência por advogado particular no curso dos autos não tem o condão, por si só, de afastar ou elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física.

3. Cancelado voluntariamente o contrato de empréstimo consignado pelo banco requerido e não efetivados descontos no benefício previdenciário da parte autora, forçoso o reconhecimento da prejudicialidade do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica contratual.

4. In casu, ausentes os elementos caracterizadores da responsabilização civil, notadamente dano e o nexo causal, a teor do que dispõe o art. 927, do Código Civil.

5. Inexistindo relação jurídica contratual entre as partes, bem como provas de danos patrimoniais e extrapatrimoniais à promovente, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.

6. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do salário mínimo, observadas as diretrizes constantes no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente.

7. Recurso apelatório do banco conhecido e parcialmente provido. Recurso apelatório da autora conhecido e improvido. Sentença alterada, tão somente, para consignar a total improcedência da ação, e, por consequência, inverter a responsabilização pelos ônus e encargos sucumbenciais.

 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RITA ALVES DA SILVA  FERREIRA e BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

Na Sentença (id. 2089371), o Juízo de 1º grau, considerando o cancelamento voluntário do contrato pelo banco requerido antes do primeiro desconto no benefício previdenciário da apelante e a ausência de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo causal e o dano), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com arrimo no art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato n° 880167843000000003, e negando os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito, em vista da ausência de comprovação de danos.  Condenou a instituição financeira demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo.

Irresignado com a sentença, o banco requerido interpôs apelação (id.: 2089373), a qual, preliminarmente, impugnou o pedido de concessão de gratuidade judiciária e arguiu ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, alegou, em síntese, que não deve prosperar a sentença no tocante à declaração de nulidade do vínculo contratual, em razão da ausência de danos ocasionados à promovente, uma vez que nunca houve cobrança das parcelas; inexistência de falha na prestação do serviço; e, a inversão do ônus da sucumbência em aplicação ao princípio da causalidade. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença atacada, julgando-a totalmente improcedente.

Outrossim, a parte autora interpôs apelação (id.: 2089381), alegando, em síntese, a irregularidade da contratação, diante da ausência de juntada do instrumento contratual e de comprovação de transferência do suposto pagamento, bem como que o juiz primevo ignorou prova existente nos autos, uma vez que  ocorrera de desconto em seu benefício previdenciário. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, condenando a instituição financeira demandada à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, ao ressarcimento pelos danos morais suportados e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Regularmente intimada, a promovente acostou aos autos as suas contrarrazões (id.: 2089383), reiterando a sua condição de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como afirmando estar demonstrado o seu legítimo interesse de agir, de modo que refuta os termos da apelação interposta pelo banco.

Por sua vez, a instituição financeira apelada, em sede de contrarrazões (id.: 2089388), reiterou os termos e fundamentos do seu recurso apelatório, pugnando pelo improvimento da apelação interposta pelo autor, com a manutenção  da sentença vergastada, requerendo a condenação do demandante ao pagamento das custas processuais, encargos da sucumbência e honorários advocatícios.

Ambos os recursos foram recebidos em seu duplo efeito (id.: 2206446).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (id.: 3680904).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos legais intrínsecos e extrínsecos, conheço dos presentes recursos.

Comprovado o pagamento do preparo recursal pela instituição financeira requerida (id.: 2089375).

Ausente o preparo recursal da parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita no âmbito do 1º grau de jurisdição.

 

2 – PRELIMINARMENTE

2.1 – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO JUIZ SINGULAR

À luz do artigo 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50. Confira-se:

 

A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010).

 

Nessa mesma linha, importante destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, sendo suficiente, até prova em contrário, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. In verbis:

 

Art. 99 (...)

 

(...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Cumpre gizar ainda, que a simples assistência por advogado particular no curso dos autos não tem o condão, por si só, de afastar ou elidir a presunção legal, acima reportada.

Nesse sentido, colaciono julgados da Jurisprudência pátria. Vejamos:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVAS QUE CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECLARADA PELO AUTOR. PREJUÍZO DO ORÇAMENTO FAMILIAR. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. - Ao tratar do pedido de gratuidade da justiça, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, somente sendo possível indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos a evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (§ 2º). E, ainda, a simples assistência do requerente por advogado particular não impede a sua concessão (§ 4º) - Hipótese na qual os documentos contidos nos autos corroboram a alegação de hipossuficiência financeira do recorrente, de modo que o indeferimento da justiça gratuita impediria o seu acesso à justiça.

(TJ-MG - AI: 10058180003970001 Três Marias, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021)

 

GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADVOGADO PARTICULAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O fato de estar a reclamante assistida por advogado particular não se constitui em obstáculo à obtenção da gratuidade de justiça para fins de dispensa do pagamento de custas. A Lei nº 1.060/1950 autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte que afirma não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

(TRT-1 - RO: 01015497520175010011 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 12/06/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 25/06/2019)

 

Assim, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser cabal, incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido à parte autora em primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelante nesse sentido.

Em face do exposto, rejeito a presente preliminar arguida.

 

2.2 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Conforme relatado, a instituição financeira apelante alega, em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir da autora. Contudo, tal preliminar não merece acatamento.

Sabe-se que o interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto.

Considerando o caráter dúplice da presente ação (declaratória e constitutiva), e a evidência da pertinência subjetiva da recorrida para com a relação de direito material discutido nos autos, afasto a preliminar arguida.

É importante destacar que o recurso deve ser útil ao recorrente, ou seja, deve melhorar a situação fática, bem como, deve ser concretamente apto para isto. É justamente o caso dos autos, pois busca-se a nulidade contratual, para sustar eventuais descontos, e o meio processual para tanto é o correto, até mesmo porque, a Constituição Federal de 1988, não exige a condição de requerer soluções extrajudiciais por meios administrativos para buscar tutela do Estado.

Superadas as preliminares, passo a análise do mérito recursal.

 

3. DO MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como a restituição, em dobro, de valores supostamente descontados no benefício da parte promovente e indenização pelos danos morais sofridos, sob a alegação de não ter celebrado o negócio jurídico junto à instituição financeira requerida.

Inicialmente, vale ressaltar que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide das normas consumeristas, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, do Código de Defesa do Consumidor, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

A presente demanda, em sua origem, visa a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição em dobro de valor descontado em benefício previdenciário e a indenização por dano moral.

Analisando o contexto fático-probatório, observo que o banco requerido, providenciou voluntariamente ao cancelamento do contrato, antes mesmo da data prevista para o primeiro desconto, que ocorreria na data de 05/05/2017 (id.: 2089366).

Assim, forçoso reconhecer a prejudicialidade do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica contratual.

 Por outro lado, para a caracterização da responsabilização civil é necessário a presença de todos os seus elementos: ato ilícito, dano e nexo causal, o que não ocorrera no presente caso.

Cancelado o contrato de empréstimo consignado pelo banco e não efetivado desconto no benefício previdenciário da parte promovente, patente está a ausência de danos ou prejuízos suportados pela mesma.

Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar que as parcelas relativas ao empréstimo foram debitadas e não restituídas, ou, ainda, que continuam sendo descontadas pela instituição financeira, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.

In casu, também não há que se falar em danos morais, diante da ausência de prejuízos ao consumidor, não ensejando, tal fato, ofensas a direitos personalíssimos.

Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem do requerente, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos, inclusive, sequer houve prova no sentido de que a conduta da instituição demandada tenha ocasionado constrangimentos à autora, ou eventual abalo de crédito.

Sobre o tema, colaciono aos autos julgados dos Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS.DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a Autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fls.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.

(TJ-MS - AC: 08001151120218120044 MS 0800115-11.2021.8.12.0044, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021)

 

RAC – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO BANCÁRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO NO DIA SEGUINTE À INCLUSÃO DO SISTEMA DO INSS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – INOCORRÊNCIA DE DESCONTO DE PARCELAS – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Na espécie, não se verifica a verossimilhança nas alegações do aposentado de modo a impor ao Banco todo o fardo probatório. Se o consumidor afirma que foi debitada, indevidamente, do seu benefício previdenciário uma parcela de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) no mês de 12/2019, o ônus dessa assertiva é exclusivamente seu. No entanto, preferiu encobrir-se sob o manto da hipossuficiência e apenas alegar pagamento indevido. 2 – No caso, o Contrato Consignado n. 0123383971570 foi incluído no Sistema do INSS em 07/11/2019 e excluído no dia seguinte em 08/11/2019, estando patente que o manejo desta demanda se deu modo temerário e com o franco propósito de locupletamento ilícito.

(TJ-MT 10018454520208110009 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021)

 

Processo: 0050301-84.2021.8.06.0029 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Francisca Evaristo de Sousa Silva Recorrido: Banco C6 Consignado S/A SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO PRÓPRIO BANCO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MEROS ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS, NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator

(TJ-CE - RI: 00503018420218060029 CE 0050301-84.2021.8.06.0029, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/07/2021)

 

Portanto, inexistindo relação jurídica contratual entre as partes, bem como provas de danos patrimoniais e extrapatrimoniais à promovente, entendo pela total improcedência da ação.

 

3 – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto pelo banco requerido, e, no mérito, dou PARCIAL PROVIMENTO, alterando a Sentença vergastada, tão somente, para julgar pela total improcedência da ação, em decorrência da prejudicialidade do pleito autoral de declaração de inexistência da relação contratual, uma vez que anteriormente já cancelada voluntariamente pela instituição financeira demandada, e, por consequência, para inverter a responsabilização pelos ônus e encargos sucumbenciais. Por outro lado, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação interposta pela parte autora.

Em virtude da atuação em 2ª instância, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor do salário mínimo, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à autora.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

 

     Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800903-80.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA ALVES DA SILVA FERREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/03/2022