TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000766-97.2015.8.18.0051
APELANTE: BOAVENTURA JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AFASTAMENTO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ)
2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes.
3. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, na forma do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 (teoria da causa madura).
4. A instituição financeira apresentou o contrato entabulado entre as partes, porém se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
5. Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”
6. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
7. No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
8. Recurso conhecido e provido
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BOAVENTURA JOAQUIM DOS SANTOS contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras (PI) (Num. 4775898), nos autos da Ação Declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000766-97.2015.8.18.0051) ajuizada pelo apelante em face do BANCO CIFRA S.A.
Na sentença atacada (id. Num. 4775898), o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do novo CPC.
Irresignado com a decisão proferida, o requerente interpôs a presente apelação (id. Num. 4775901). Defende a ausência de prescrição. Afirma que a Instituição financeira não cuidou em se desincumbir do ônus de provas, tendo em vista que não colacionou o comprovante de depósito – TED. Sustenta a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC. Faz referência a teoria do risco do empreendimento. Alega a ausência de boa fé objetiva e que o contrato possui vicio de consentimento. Afirma que contrato firmado pelas partes é nulo de pleno direito, tendo em vista a ausência de requisito fundamental à formulação. Sustenta que deve haver a repetição do indébito e sua restituição em dobro. Assevera a existência de danos morais. Requer que o recurso seja acolhido, para que ocorra a reforma in totum da sentença de primeiro grau. Por fim, requer o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Em contrarrazões (id. Num. 4775906), o banco recorrido sustenta a ocorrência de prescrição. Aponta que não cometeu nenhum ato ilícito e que o contrato apresentado é valido. Assevera a inexistência de danos morais. Faz referência ao principio da proporcionalidade. Alega não pode restar caracterizada a repetição do indébito. Pleiteia o não reconhecimento da apelação e a manutenção da sentença hostilizada. Ademais, requer que caso não seja este o entendimento, que seja aplicada a compensação do valor ou devolução do crédito à instituição financeira de forma simples.
O Ministério Público Superior não exarou parecer sobre a questão (id. Num. 5034354 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo (id. Num. 4775902 - Pág. 1), formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (id. Num. 4775898). Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 931221, supostamente firmado entre BOAVENTURA JOAQUIM DOS SANTOS (autor/apelante) e o BANCO CIFRA S.A. (réu/apelado), bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.
Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ocorreu em 09/2007, sendo o último desconto em 08/2010, onde o contrato de nº 931221 foi encerrado (Num. 4775877 - Pág. 25).
O contrato fora firmado para pagamento de um empréstimo de e R$ 201,38 (duzentos e um reais e trinta e oito centavos), em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 9,05 (nove reais e cinco centavos) (Num. 4775877 - Pág. 25). Ocorre que, foram descontadas do benefício da Autora todas as 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 9,05 (nove reais e cinco centavos), perfazendo-se um total de R$ 325,80 (trezentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos).
Ademais, verifico que a ação fora movida em 09/07/2015 (Num. 4775877 - Pág. 2) e distribuída em 21/08/2015 (Num. 4775877 - Pág. 1). Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 30/08/2015, haja vista que o último desconto ocorreu em 30/08/2010.
Com efeito, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, haja vista que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto que seria efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela. (TJMG; AI 10297130011267001 MG; Relator: Moacyr Lobato; Órgão: Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 17/03/2014) – grifou-se.
DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Compra e Venda de Imóvel. Inadimplemento de parcelas. Ação procedente. Reconhecimento de prescrição. Contrato firmado em 15/05/1998 para ser pago em 36 parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 15/06/1998 e a última em 15/05/2001. Prescrição quinquenal. Exegese do art.206,§ 5º, inc.,I, do Código Civil. Obrigação de trato sucessivo. Termo inicial da prescrição - Data da última parcela vencida. Termo final: 15/05/2006. Ação ajuizada em 31/08/2012. Prescrição reconhecida. Negativação indevida. Abalo demonstrado pela injustificada negativação. Dano moral que é imediato e decorre da indevida inscrição. Montante fixado que se afigura adequado. Litigância de má-fé. Ausência das hipóteses previstas no art. 17, do CPC. Recurso improvido. (TJSP; APL 07044739320128260704 SP 0704473-93.2012.8.26.0704; Relator: Salles Rossi; Órgão: 8ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 27/11/2014) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE. REGULAMENTO APLICÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inépcia recursal - Inocorrência. Recurso que atende aos requisitos do art. 514 do CPC. Legitimidade passiva. Descabida formação de litisconsórcio passivo entre a Fundação e as patrocinadoras, pois a relação jurídica em debate diz respeito a benefício previdenciário, não estando em liça relação obrigacional pela qual devam responder estas. Prescrição. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação. Posicionamento revisto. Precedentes do STJ e desta Corte. […] (Apelação Cível Nº 70066368184, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/09/2015) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA QUE FOI PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICA-SE AO CASO O CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA A PRAZO. PAGAMENTO DE PARCELAS SUCESSIVAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE, EM OBRIGAÇÕES DESTA NATUREZA, SE DÁ COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ADEMAIS, VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO STJ - RESP Nº 1292757/RS. DEVEDOR QUE AJUIZOU AÇÃO REVISIONAL.DEMANDA QUE TEM O CONDÃO DE OBSTACULIZAR A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NO CASO, A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL PELO AUTOR IMPEDIU, INCLUSIVE, O PRÓPRIO INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. INCABÍVEL ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO NCPC. STJ - RESP 1.465.535/SP - ELEGEU A SENTENÇA COMO MARCO PROCESSUAL A SEPARAR A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO ANTIGO DA DO CÓDIGO NOVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1593335-8 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Denise Antunes - Unânime - - J. 15.03.2017) – grifou-se.
Logo, o apelo merece provimento, a fim de que a sentença seja reformada, com o afastamento da prescrição de fundo de direito, visto que a ação fora movida em 09/07/2015, dentro do lapso temporal de 5 anos.
Prosseguindo, constato que o feito se encontra instruído, estando, assim, em condições de imediato julgamento, fazendo incidir a regra do art. 1.013, §4 do NCPC/2015[1] (teoria da causa madura).
Nesse contexto, para demonstrar a concretude do referido contrato, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir a prova da contratação, juntasse aos autos o referido documento, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado.
Nesse sentido, cabe destacar que, embora tenha juntado cópia do instrumento contratual com as cautelas exigidas pelo art. 595 do CDC (Num. 4775877 - Pág. 132 a 136), não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte autora/apelada, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Num. 4775877 - Pág. 25).
Nesse sentido é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos o enunciado sumular n° 18:
SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, a sentença deve ser reformada em sua integralidade, para afastar a prescrição de fundo de direito. Desse modo, a parte recorrente faz jus a indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, referente aos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC[2])
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.
2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37.
3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A apelada, após ter se manifestado em sede contrarrazões recursais (fls. 89/97), requereu, posteriormente, em petição diversa, o não conhecimento do recurso, sem apresentar qualquer fundamento para tanto. Tal medida promovida pela recorrida é inadmissível. Primeiro, porque com a apresentação das contrarrazões, peça processual adequada para realização do pedido supradestacado, houve a chamada preclusão consumativa. Em segundo lugar, porque o pedido realizado encontra-se desprovido de qualquer fundamentação. Pedido não conhecido. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 3 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4 – Constata-se a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, bem como prova nos autos de que o banco apelante não disponibilizou qualquer quantia em favor da consumidora. Nesse caso, impõe-se a declaração da inexistência do contrato, da dívida questionada e a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da recorrida, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. 5 – Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente. 6 – Condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 7 - Não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do apelante no pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Da mesma forma, não há falar em violação ao princípio do enriquecimento sem causa. Importa destacar que o montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais), a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios determinados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restaram razoáveis e proporcionalmente aplicados, não havendo razão para qualquer alteração. 8 - Tratando-se o caso de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pelo banco réu/apelante, que realizou descontos em benefício previdenciário sem autorização da parte autora/apelada, certo é que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Apenas a correção monetária é que deverá incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 9 – Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença proferida em todos os seus termos, fazendo-se apenas a seguinte correção de ordem material: onde se lê – juros remuneratórios (fls. 64), leia-se – juros moratórios. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016) – grifou-se.
No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
É o quanto basta
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição de fundo de direito, assim como julgar PROCEDENTE a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 931221. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado do benefício previdenciário do apelante, referente aos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (súm. 362 STJ). Por último, voto pela condenação do banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem preliminares.
O Ministério Público deixou de exarar parecer sobre a demanda.
É como voto.
[1]Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
[2]Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.
Teresina, 25/03/2022
0000766-97.2015.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBOAVENTURA JOAQUIM DOS SANTOS
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação29/03/2022