Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800231-33.2018.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL ÚNICA. 1. Hipótese de contrato bancário que se configura a aplicação do CDC, como norma especial. 2. Consoante com o Código de Defesa do Consumidor aplica-se o disposto no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que leva a incidência do artigo 27 do Código supramencionado e, ainda, tratando-se de obrigação trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), o ato renovado de ato em ato, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800231-33.2018.8.18.0051 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800231-33.2018.8.18.0051

ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA

APELANTE: FRANCISCO ALVES DE BRITO

ADVOGADO: JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (OAB/PI Nº 17.587)

APELADO: BANCO BMG S/A

ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB/PI Nº 13.278)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL ÚNICA. 1. Hipótese de contrato bancário que se configura a aplicação do CDC, como norma especial. 2. Consoante com o Código de Defesa do Consumidor aplica-se o disposto no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que leva a incidência do artigo 27 do Código supramencionado e, ainda, tratando-se de obrigação trato sucessivo  (contrato de empréstimo consignado), o ato renovado de ato em ato, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença em todos os seus termos.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER do recurso de Apelação, e no mérito NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.


RELATÓRIO

 

Cinge-se a Apelação em processo de Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos morais promovida por Francisco Alves de Brito, que tem como escopo o pedido de indenização por danos morais e pagamento de repetição de indébito em razão de suposto contrato bancário irregular em processo que move contra BANCO BMG S.A, ora Apelado.

Na Sentença ID (2753362) o magistrado de primeiro grau, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, fundamentando-se no artigo 487, II do CPC.

Razões de apelação ID (2753366) da parte autora, em síntese, que o Banco não apresentou o contrato devidamente assinada, muito menos TED/DOC válida. Sustenta que a prescrição não pode prosperar, pois existe a comprovação de nulidade do negócio. Alega, ainda, que o contrato juntado aos autos não condiz com o objeto da demanda e que se vê necessário a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Contrarrazões ID (2753371) do banco Apelado alegando a prescrição, considerando que o contrato foi firmado em 20.09.2011 e a parte autora ajuizou a demanda apenas em 03.2013, a mais de 5 (cinco) anos após o término do desconto, por fim pede que se mantenha a sentença guerreada.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da não intervenção, visto que não há interesse público que justifique sua participação.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

Em despacho, o Juízo de primeiro grau concedeu o benefício da Justiça gratuita ao Apelante e aqui se mantém pelos mesmos fundamentos.

A respeitável sentença decidiu que a pretensão em relação ao contrato de nº 219358087, já se encontra fulminada pelo instituto da prescrição.

Cabe ressaltar que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica, ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, em incluir no benefício previdenciário do autor/apelante descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo da qual diz não ter pactuado.

Ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor é de aplicação forçosa, uma vez que nas prestações de serviços de contratos bancários, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é explicito no enunciado nº 297 " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Diante de tal entendimento da Corte Superior, segue-se a aplicação da legislação consumerista, notadamente as regras que determinam os prazos prescricionais, vale dizer, o artigo 27 do CDC, vejamos:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Secão II, deste capitulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Assim, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos para que a parte autora solicite a reparação dos danos, com início do conhecimento do dano e sua autoria. Não havendo que se falar na prescrição trienal, regida pelo Código Civil, vez que a legislação específica rege o ato, vale dizer, a legislação consumerista.

Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício do apelado se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça- STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:


“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).”


No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:


 “APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).”



“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019)..”


“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).”


Da análise do caderno processual, verifica-se que o autor ajuizou a ação em maio de 2018 e, considerando a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que ainda não ocorreu ID (2753352), no entanto, houve a exclusão do desconto pela instituição bancária no dia 17.03.2013, conforme extrato de ID (2753341) dos autos. Na situação sub examine, há prescrição da pretensão autoral, isto porque, notoriamente, decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data do último desconto a incidir na conta do autor e a distribuição da ação declaratória, portanto, presentes os efeitos da prescrição quinquenal.

 Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.

 Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 É o voto.


Sessão Ordinária da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 de junho de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800231-33.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES DE BRITO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

23/06/2022