TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001000-81.2016.8.18.0039
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE LIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO INEXISTENTE. JUNTADA DE PRINTS DO BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE PROVAINSCRIÇÃO INDEVIDA SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
I - Trata-se, na origem, de ação objetivando declaração de inexistência de débito e retirada do nome dos cadastros de inadimplentes c/c indenização por supostos danos morais causados por negativação indevida do nome da Apelante.
II - Negativa do débito por parte da Apelante, ensejando a juntada nos autos de “prints" para comprovar o débito, contudo, são insuficientes para legitimar a cobrança.
III - A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.
IV - Pelas circunstâncias do caso sub examen, a quantificação da compensação pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se proporcional e razoável.
V – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001000-81.2016.8.18.0039
Apelante :MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE LIRA.
Advogado :Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI 8053).
Apelada : TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI 7197).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE LIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela, ajuizada pela Apelante, contra TELEFONICA BRASIL S.A., ora Apelada
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Nas suas razões, a Apelante aduz, em síntese: a) que a ação foi ajuizada para discussão acerca de débitos cobrados e registrados nos órgãos de proteção ao crédito, pela Telefônica Vivo S/A, ora apelada, gerando dano passível de indenização; b) que a Apelada juntou documentos questionáveis para demonstrar a legitimidade da cobrança; c) que o dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presumido.
Pugna, ao final, pelo acolhimento de suas razões recursais, dando provimento à presente apelação, reformando a sentença.
Nas contrarrazões, a Apelada requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida (id 1757015).
Na decisão id 2027689, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 127, da CF, e no art. 178, do CPC (id 3600438).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2027689, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que as razões do recurso não estão dissociadas da decisão proferida.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da pretensão da Apelante, em condenar a Empresa Telefônica Brasil S/A VIVO, ora Apelada, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, provenientes de transtornos experimentados, fruto da negativação de seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, SERASA e SPC.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelante consta como titular de linha telefônica, vinculada à conta nº. 0250171115, pelo período de 13/06/2015 até 09/09/2015, e que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, mas não restou comprovado que houve celebração de acordo entre as partes.
Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, dado o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, como definidos pelos arts. 2º e 3º, do CDC.
Além disso, diante da verossimilhança das assertivas da Apelante, bem como em razão da condição de hipossuficiência, a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (…).
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A hipossuficiência, diferentemente da vulnerabilidade, é um conceito relacionado à órbita processual, na medida em que se perquire acerca da dificuldade técnica, jurídica, fática ou econômica de produção probatória.
O ônus de comprovar a celebração do contrato de prestação de serviços ou aquisição de produtos que autorizassem os descontos, não restou demonstrado, uma vez que o suposto contrato firmado não foi apresentado, não há comprovação de qualquer excludente de culpabilidade, e, tendo em vista que fato de terceiro não afasta a ilicitude, em razão da teoria do risco, não cabe ao consumidor o ônus de arcar com os prejuízos na falha da prestação do serviço.
Ressalte-se que o contrato de telefonia móvel é uma modalidade de contrato comercial que apresenta certas particularidades e a Apelada, a quem incumbia provar a existência de relação jurídica com a Apelante, não colacionou qualquer documento comprobatório do vínculo contratual, apenas trouxe, na contestação, “prints” do seu próprio sistema, com informações incompletas ou dissonantes da qualificação da Apelante.
É de se pontuar que os “prints” constantes na contestação de sistema interno da prestadora de serviços não tem, isoladamente, força probatória suficiente para atestar a existência de relação jurídica entre as partes.
À similitude, transcreve-se precedente abaixo, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ÁGUA - SERVIÇO NÃO UTILIZADO – JUNTADA DE PRINTS DO BANCO DE DADOS – AUSÊNCIA DE PROVA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA CONDENAÇÃO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) - RECURSO PROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando declaração de inexistência de débito e retirada do nome dos cadastros de inadimplentes c/c indenização por supostos danos morais causados por negativação indevida do nome do apelante. II – Negativa do débito por parte da apelante. A empresa apelada juntou nos autos “prints” para comprovar o débito da apelante, contudo, são insuficientes para legitimar a cobrança, especialmente porque não há qualquer evidência sobre a existência de vínculo entre aquela e o imóvel. III – A inscrição do nome do apelado nos “órgãos de restrição ao crédito por cobrança de serviço não solicitado e não utilizado agiu ilicitamente, acarretando o dano moral. IV - No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. No caso, diante da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é adequado o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual atende o caráter punitivo-pedagógico da indenização VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007131-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2017).”
Por seu turno, a Apelada também não comprovou que a Apelante já ostentava qualquer outra anotação regular e lícita em serviço de proteção ao crédito que fosse preexistente à alegada na exordial, o que, à luz de exegese implementada na Súmula nº 385, do STJ, in litteris: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, implicando no dever de indenizar.
Assim, concui-se que a prefalada inscrição no cadastro negativo refere-se a débito inexistente da Apelante, porquanto sem fundamento fático ou jurídico, onde a mesma foi inscrita no Cadastro de Inadimplentes e, nos termos do art. 373, II, do CPC, a Apelada não se desincumbiu do ônus de provar a existência de débito que pudesse motivar a referida inscrição.
Ademais, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.
Nesse sentido, é o posicionamento de jurisprudência, como vai expendido à similitude, in litteris:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, cujo posicionamento assevera que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de proteção ao crédito, constitui dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre “irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-5, Órgão Julgador: 1ª Turma, Publicação: DJe 09/05/2017, Julgamento: 27/04/2017, Relator: Min. SÉRGIO KUKINA)”.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃOINDEVIDA NOS CADASTROS DE “PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito enquadra-se na categoria de dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2. Tem-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado a título de danos morais pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, apresenta-se adequado à situação dos autos, mormente pela falta de notificação prévia do consumidor e pela não comprovação de qualquer dívida pela instituição bancária, que se negou a retirar a inscrição mesmo após inúmeras tentativas da parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 959838 SP 2016/0200566-5, Órgão Julgador: 4ª Turma, Publicação: DJe 07/04/2017, Julgamento: 21/03/2017, Relator: Min. RAUL ARAÚJO)”.
Assim, resta configurada a responsabilidade da Apelada no que pertine à realização da inscrição indevida, consoante entendimento sedimentado, para responder pelos danos causados.
No caso sub examen, verifica-se que a natureza do dano, qual seja, a inscrição e manutenção indevida do nome da Apelante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, apresenta certa gravidade, por ser público e notório, além de impedir certas relações comerciais.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, pois não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, todavia, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Pelas circunstâncias do caso analisado, a quantificação da compensação pelo dano moral enseja o valor reparatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que revela-se proporcional e razoável.
Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês do fato danoso (enunciado n° 54 da Súmula do STJ e art. 398, do CC).
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para CONDENAR a Apelada a retirar o nome da Apelante dos cadastros de restrição ao crédito, bem como, no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser corrigido nos moldes dantes aludidos.
Inverto o ônus da sucumbência.
É como VOTO.
Teresina/PI, de de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/03/2022
0001000-81.2016.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DO CARMO DOS SANTOS DE LIRA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação03/03/2022