TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753440-57.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CELIO MAURICIO CARNEIRO TAPETI
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARCIALMENTE PRESCRITOS. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. CONDUTA DOLOSA. IMPRESCRITIBILIDADE. TESE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE STF. NECESSIDADE DE SEGUIMENTO DO FEITO DE ORIGEM APENAS NESTE PONTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADO. INDÍCIOS SUFICIENTES. INÉPCIAL DA INICIAL. NÃO CONFIGURADO. MERA DIFICULDADE DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante se posicionou o Agravado em sede de contrarrazões, cabe a declaração de prescrição das sanções pela ocorrência do fenômeno da prescrição, excetuando-se no que toca ao ressarcimento de dano ao erário por ato de improbidade administrativa na forma dolosa, haja vista constar tal pedido de sanção na inicial.
II - O Supremo Tribunal Federal entendeu pela imprescritibilidade de ressarcimento ao erário em caso de atos de improbidade praticados dolosamente. Precedente.
III - Havendo indícios razoáveis da prática de improbidade administrativa pelo Agravante, tendo em vista o narrado na peça inicial e as provas nos autos, deve-se privilegiar a instrução probatória a ser ocorrida no processo de origem, ante a necessidade de ser analisado o dolo do Agravante, consoante já exposto.
IV - Vê se, pois, que somente se impõe a extinção prematura da ação por ato de improbidade administrativa quando reste cabalmente demonstrada a inexistência do ato de improbidade, nos termos que prevê o § 6º-B do art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa, inserido pela Lei nº 14.230/2021, o que não se verifica na hipótese vertente.
V - A mera dificuldade de se analisar documentos acostados na inicial não se perfaz, por si só, como causa ensejadora da inépcia da inicial no caso em espeque, isto é, em eventual impossibilidade de análise dos autos, é plenamente possível a reinserção dos documentos pela secretaria da vara ou entrega de tais documentos de novo pelo Agravado, não se podendo declarar a exordial inepta por tal fato.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0753440-57.2021.8.18.0000.
Agravantes : CÉLIO MAURÍCIO CARNEIRO TAPETI.
Advogado : Leonardo Laurentino Nunes Martins (OAB/PI nº 11.328)
Agravado : MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Promotor : Carlos Rubem Campos Reis.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pelo CÉLIO MAURÍCIO CARNEIRO TAPETI, para reformar decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000838-79.2017.8.18.0030, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. .
Em suas razões recursais (id. nº 3783131), o Agravante alega, em preliminar, a prescrição, a ilegitimidade passiva ad causam e a inépcia da petição inicial, sustentando, no mérito, a improcedência do pedido formulado na inicial .
Na decisão id 4040743, não foi concedida a liminar aventada.
Nas suas contrarrazões, o Agravado aduz pela prescrição das sanções em face do Agravante, excetuando apenas a de ressarcimento ao erário, haja vista o entendimento que nos caso de improbidade administrativa, na forma dolosa, com prejuízo ao erário, descabe a tese de prescritibilidade.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 03 de dezembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, assim como por ser a decisão agravável.
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, almeja o Agravante a declaração de prescrição quanto as sanções por ato de improbidade, ante o lapso temporal transcorrido entre as condutas narradas na exordial e o ajuizamento da Ação no processo de origem.
Quanto a esse ponto, consoante se posicionou o Agravado em sede de contrarrazões, cabe a declaração de prescrição das sanções pela ocorrência do fenômeno da prescrição, excetuando-se no que toca ao ressarcimento de dano ao erário por ato de improbidade administrativa na forma dolosa, haja vista constar tal pedido de sanção na inicial.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela imprescritibilidade de ressarcimento ao erário em caso de atos de improbidade praticados dolosamente, conforme se extrai a seguir:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.
2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB).
3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente.
4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de “ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis.
5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.
(RE 852475, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)”.
Logo, em que pese a prescrição das outras sanções, mantém-se o interesse quanto ao ressarcimento ao erário a ser analisando pelo Juízo a quo, com a devida instrução probatória.
Ademais, quanto à tese de ilegitimidade passiva, descabe o seu acolhimento.
Havendo indícios razoáveis da prática de improbidade administrativa pelo Agravante, tendo em vista o narrado na peça inicial e as provas trazidas nos autos, deve-se privilegiar a instrução probatória a ser ocorrida no processo de origem, ante a necessidade de ser analisado o dolo do Agravante, consoante já exposto.
Vê se, pois, que somente se impõe a extinção prematura da ação, por ato de improbidade administrativa, quando restar cabalmente demonstrada a inexistência do ato de improbidade, nos termos que prevê o § 6º-B, do art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa, inserido pela Lei nº 14.230/2021, o que não se verifica na hipótese sub examen.
Além disso, havendo meros indícios do cometimento de atos enquadrados como improbidade administrativa, deve-se resguarda o interesse público, ainda mais, quando se analisa ressarcimento ao erário em caso de supostos atos de improbidade praticados dolosamente.
Por fim, a mera dificuldade de se analisar documentos acostados na inicial não se perfaz, por si só, como causa ensejadora da inépcia da inicial no caso em espeque, isto é, em eventual impossibilidade de análise dos autos, é plenamente possível a reinserção dos documentos pela Secretaria da vara ou entrega de tais documentos de novo pelo Agravado, não se podendo declarar a exordial inepta por tal fato.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a DECISÃO INTERLOCUTÓRIA recorrida, a fim de declarar prescritos as sanções em face do Agravante, mantendo-se o prosseguimento do processo de origem, no intuito de averiguar eventual pratica de ato de improbidade administrativa de ressarcimento ao erário por parte do Agravante. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, _ de janeiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 07/03/2022
0753440-57.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorCELIO MAURICIO CARNEIRO TAPETI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação07/03/2022