TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821168-20.2020.8.18.0140
APELANTE: SUZEL MARIA RIBEIRO NUNES
Advogado(s) do reclamante: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL LOTADO NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL 2.138/1992. APLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS, FIXADA NO ART. 30 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA/PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A apelante tomou posse, na data de 23/09/1992, no cargo efetivo de Enfermeira, regulamentado pela Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina). Por tal razão, a apelante, servidora pública municipal regida pela Legislação acima, deve passar a exercer a jornada de trabalho estabelecida por este Estatuto.
2. O art. 30, da Lei Complementar 2.318/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), dispõe que a jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais.
3. Infere-se dos autos que a recorrente trabalha em turno de, no mínimo, 06 (seis) horas diárias, e 30 (trinta) horas semanais, recebendo, entretanto, vencimentos referentes à jornada de 20 (vinte) horas semanais, acarretando prejuízos em suas verbas remuneratórias.
4. Deve, portanto, ser assegurado à apelante o direito a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais, previsto legalmente, com o pagamento do correspondente vencimento.
5. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação Cível, reformando a sentença, para assegurar à apelante o direito à jornada legal de 30 (trinta) horas semanais, com o pagamento do correspondente vencimento.
RELATÓRIO
Processo nº 0821168-20.2020.8.18.0140
Processo referência: 0821168-20.2020.8.18.0140
Apelantes: Suzel Maria Rieiro Nunes
Advogado: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
Apelado: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Apelado: PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ
Apelado: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Suzel Maria Rieiro Nunes, em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Suzel Maria Rieiro Nunes ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e do PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, relatando, em síntese, que ingressou na Fundação Municipal de Saúde após aprovação em concurso público, realizado por este órgão no ano de 1989, homologado em 05/11/1989 e prorrogado em 04/11/1991, conforme Decreto 1.771, sendo nomeada, em 23/09/1992, para “carga horária mínima de 20 horas semanais”.
Alega que, desde a entrada em exercício na sua função, era submetida à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, contrariando, portanto, o previsto na Lei Municipal de Teresina nº 2.138/1992 (Estatuto do Servidor Público), que dispunha, em seu artigo 30, que os servidores públicos municipais deveriam exercer suas funções em regime de 30 (trinta) horas semanais.
Menciona que, embora nomeada para uma jornada de 20 (vinte) horas, a Impetrante sempre exerceu – no mínimo - suas funções em regime de 6 (seis) horas diárias (de 7h às 13h ou de 13h às 19h) e, posteriormente, passou a trabalhar por 8 (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais.
Diz que o enquadramento da Impetrante como ENFERMEIRO 20H, quando na verdade sempre exerceu no mínimo 30 (trinta) horas semanais e atualmente alcança a carga horária de 40 (quarenta) horas, provoca uma redução salarial de mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, ao contrário dos concursados mais recentes, que percebem a quantia correta, ou seja, correspondente à jornada de 30 (trinta) horas semanais.
Afirma que é completamente ilegal o pagamento de salário correspondente à jornada de 20 (vinte) horas, a quem a Lei previu carga de 30 (trinta) horas semanais e efetivamente exerce 40 (quarenta) horas semanais.
Aduz que essa diferença salarial iniciou com a edição da Lei Complementar no 3.746 de 4 de abril de 2008 (Plano de Cargo, Carreiras e Salários, da administração pública direta e indireta do Município de Teresina), uma vez que a partir deste momento ficou definida remuneração diferenciada para os enfermeiros que trabalhavam em regime de 20 (vinte) horas e de 30 (trinta) horas.
Argumenta que, pelo que consta no art. 30, da Lei Complementar Municipal nº 2.138/1992, vigente na época que a Impetrante fora empossada, dia 23/09/1992 a jornada de trabalho dos enfermeiros da Fundação Municipal da Saúde, era de 30 (trinta) horas semanais, não podendo por meio de qualquer outro instrumento determinar carga horária diversa.
Defende que não pode a administração pública alegar que a Lei Complementar Municipal nº 4.056, de 05 de novembro de 2010, prevê a jornada de 20 (vinte) horas semanais e por este motivo a requerente percebe remuneração deste cargo.
Diz que, a partir de 04 de abril de 2008, data da publicação da Lei Complementar Municipal nº 3.746, a Fundação Municipal de Saúde começou a pagar quantia inferior à devida, submetendo ilegalmente a autora à remuneração pelo serviço de 20 (vinte) horas semanais, mesmo trabalhando 40 (quarenta) horas, causando-lhe prejuízo diário.
Acrescenta que a Gratificação ESF/PMAQ que a Impetrante percebe é paga a todos os Profissionais de Enfermagem que trabalham na Estratégia de Saúde da Família - ESF, independentemente da quantidade de horas trabalhadas e sempre associadas ao vencimento de cada categoria, conforme a jornada semanal de trabalho.
Pelo exposto, postulou a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que fosse determinado aos impetrados o cumprimento do art. 30 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, fixando para os impetrantes a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais, com o pagamento do correspondente vencimento.
Requereu, ainda, que fosse determinado aos impetrados a exibição de cópias dos seus Registros de Frequência e dos Contracheques desde o momento que fora nomeada pela Fundação Municipal de Saúde.
Por fim, pugnou que pela concessão da segurança, confirmando-se a medida liminar e condenando os Impetrados ao cumprimento do artigo 30 da Lei Municipal nº 2.138/1992, garantindo a jornada semanal de 30 (trinta) horas semanais para os Impetrantes, bem como o correspondente vencimento, no valor fixado no artigo 31, c/c Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 3.746/2008, devidamente atualizado com as correções subsequentes à edição da referida lei.
O pedido liminar foi indeferido em ID 3607278, fls. 02.
Sobreveio a sentença, que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC (ID 3607314, fls. 01/04).
Inconformada, Suzel Maria Rieiro Nunes interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença recorrida, para conceder a segurança pleiteada, determinando que a Fundação Municipal de Saúde, reconhecendo a jornada semanal de 30 (trinta) horas exercida da Recorrente, aplique em seu contracheque o vencimento correspondente (ID 3607318, fls. 02/15).
Contrarrazões da Fundação Municipal de Saúde acostadas aos autos (ID 3607325, fls. 01/17).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para fins de reforma da sentença em sua integralidade. (ID 4827713, fls. 01/04).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
DO MÉRITO
A apelante Suzel Maria Rieiro Nunes pleiteia que a Fundação Municipal de Saúde reconheça a jornada semanal de 30 (trinta) horas exercida pela recorrente e, por consequência, aplique em seu contracheque o vencimento correspondente.
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Verifica-se dos autos que a apelante tomou posse, na data de 23/09/1992, no cargo efetivo de Enfermeira, junto à Fundação Municipal de Saúde (ID 3607255, fls. 02), regulamentado pela Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), que, acerca da jornada de trabalho dos servidores, assim dispõe:
Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
§ 1o A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos.
Sendo a recorrente servidora pública municipal regida pela Legislação acima, deve passar a exercer a jornada de trabalho estabelecida por este Estatuto, de forma que não cabe ao Edital estabelecer exigências não contidas na Constituição ou na Lei.
Quanto à obrigação da Administração Pública, sabe-se que esta deve obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecera aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade. publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Assim, a Administração Pública Municipal, em obediência ao disposto na Lei Municipal n° 2138/92, deve garantir à apelante o direito à jornada legalmente estabelecida, qual seja, 30 (trinta) horas semanais.
Além do que, não se pode admitir que a apelante suporte os prejuízos decorrentes do descumprimento da lei, tendo em vista que, conforme Registros de Frequência anexados aos autos, cumpre uma jornada de trabalho superior às 20 horas/semanais (prevista no edital), sem, no entanto, perceber vencimentos e garantias correspondam à jornada efetivamente executada.
Sobre o tema, este E.TJPI tem adotado o posicionamento de que a jornada legal de 30 horas, prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, deve ser respeitada pela Administração Municipal. Nesse sentido:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO CONSTANTE NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO INCOMPATÍVEL COM O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA. COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COMPATÍVEL COM LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO NOS TERMOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. (…) II – Da análise das disposições constantes no art. 30, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, deflui-se que a requerente tem direito a jornada de trabalho na carga horária de 30 horas semanais, pois, o edital do concurso não pode ir de encontro ao ordenamento jurídico, vez que lei específica regulamenta a jornada de trabalho.(…) (Reexame necessário 2012.0001.002431-6. Relator: Des. Raimundo Eufrásio. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Decisão proferida em: 11/07/12).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS, FIXADA NO ART. 30 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA/PI, MESMO À LUZ DA LC Nº 4.056/2010. APELO PROVIDO. 1) No caso dos autos a apelante busca A APLICAÇÃO, O RECONHECIMENTO, da jornada de trabalho de 30 horas com o vencimento correspondente. 2) Aduz que no caso em comento, verifica-se que a servidora, ora recorrente, trabalha no regime de 30 (trinta) horas, contudo, recebe remuneração corresponde à jornada de 20 (vinte) horas semanais, o que caracteriza o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE RÉ - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. 3) Alega que a sentença recorrida está incorreta, posto que não concedeu a segurança pleiteada pela autora, ora apelante, não garantindo a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, bem como o correspondente vencimento, uma vez que, o salário da servidora deve corresponder à jornada de trabalho a qual se submete. Requer assim, que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de assegurar à apelante o direito a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais (art. 30 da Lei Municipal n. 2.138/1992), com o pagamento do correspondente vencimento. Portanto, o recorrido alega que a servidora já ingressou no serviço público com o regramento previsto na aludida Lei Complementar nº 4.056/2010, isto é, submetidos a jornada de até 40 horas semanais, não detendo a faculdade de optarem por jornada inferior, excetuando-se aquelas disciplinadas mediante escalas de revezamento. 3) Pois bem, a Administração Pública, dentre outros princípios e valores, deve obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, posto que os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei. Nada impede que o edital reproduza o que a lei estabelece, não cabendo a este, estabelecer exigências não contidas na Constituição ou na Lei. No entanto, a disposição contida no Edital prevendo jornada de 40 (vinte) horas, contraria o estabelecido no artigo 30 da Lei Municipal n° 2138/92, Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina: Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. § 1o A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos. 4) Sendo a recorrente servidora pública municipal regida pela Legislação acima, devem passar a exercer a jornada de trabalho estabelecida por este Estatuto. Vale enfatizar que essa obrigação da Administração Pública Municipal, surge em decorrência da lei (Lei Municipal n° 2138/92) e, em razão disso, a servidora/apelada tem direito à jornada legal, motivo pelo qual deve ser reconhecido o direito em favor da recorrida. 5) Demais disso, não seria justo permitir que a servidora pública suporte prejuízos decorrentes do descumprimento da lei; ainda mais, que muitos dos servidores são submetidos a uma jornada de trabalho sem perceber todas as vantagens decorrentes da mesma, pois, laboram 40 (quarenta) horas semanais, sem que seus vencimentos e garantias correspondam à jornada executada. 5) Em situações semelhantes à dos autos, este tribunal tem adotado o posicionamento de que a jornada legal de 30 horas, prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, deve ser respeitada pela Administração. 6) Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando a sentença para assegurar à apelante o direito a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais (art. 30 da Lei Municipal n. 2.138/1992), com o pagamento do correspondente vencimento. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em parecer, (ID 4429822), devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse. (Apelação / Remessa Necessária 0819071-52.2017.8.18.0140 – Relator: José James Gomes Pereira, Julgamento: 03/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ART. 30 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 4056/2010. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A agravada foi aprovada em concurso público para o cargo de nutricionista, para o qual o edital estabelecia carga horária de 20 horas semanais, sendo nomeada e tomando posse na referida carga horária. 2. Observa-se que a agravada trabalhava em turno de, no mínimo, 06 (seis) horas diárias, e 30 (trinta) horas semanais, recebendo, entretanto, vencimentos referentes à jornada de 20 (vinte) horas semanais, acarretando prejuízos em suas verbas remuneratórias. 3. Tal carga horária contraria o disposto no art. 30, da Lei Complementar 2.318/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), bem como da Lei Complementar 4.056, de 5 de Novembro de 2010, que dispõe, especificamente, sobre a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde. 4. O Edital do concurso não pode ir de encontro ao ordenamento jurídico, uma vez que lei específica regulamenta a jornada de trabalho. 5. Edital para novo concurso público, que visa a preencher, dentre outras, vaga para nutricionista, estabeleceu a carga horária mínima de 30 horas semanais, ou seja, ferindo o princípio da isonomia, pois, estariam os servidores que foram aprovados no concurso anterior recebendo vencimento inferior aos novos concursados. 6. Recurso conhecido e desprovido (Agravo de Instrumento nº 2010.0001.003548-2. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Julgamento: 09/02/2011).
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação Cível, reformando a sentença, para assegurar à apelante o direito à jornada legal de 30 (trinta) horas semanais, com o pagamento do correspondente vencimento.
É como o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação Cível, reformando a sentença, para assegurar à apelante o direito à jornada legal de 30 (trinta) horas semanais, com o pagamento do correspondente vencimento.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Sustentação oral: ID n° 6168601.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 21/02/2022
0821168-20.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSUZEL MARIA RIBEIRO NUNES
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Publicação21/02/2022