TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0704071-65.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: JOEL DE ARAÚJO SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MENORES SOB GUARDA. INSCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. IAPEP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO DO MENOR. ART. 148, IV, DO ECA. ART. 41, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ (LEI Nº. 3.716/79). COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos em que a ação originária do recurso versa sobre a pretensão de uma criança em figurar como dependente do seu guardião, junto a uma Autarquia Previdenciária, afim de que possa gozar dos benefícios e serviços oferecidos pelo ente, não há como enquadrá-la em nenhuma das categorias de ações previstas no art. 208 do ECA, de modo que a competência para sua apreciação não encontra fundamento no art. 148, inciso IV, daquele mesmo diploma legislativo. 2. Com base no parágrafo único do art. 148 do ECA, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98. 3. Noutro sentido, nos termos do art. 41, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei nº. 3.716/79), a competência para processar e julgar ação em face de Autarquia estadual é da Vara da Fazenda Pública.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desconformidade com o parecer ministerial superior, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de acolher a preliminar suscitada de incompetência absoluta da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar a demanda, com a consequente decretação da nulidade da sentença, devendo os autos ser remetidos, mediante distribuição, para umas das Varas dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, conservando-se, todavia, os efeitos da decisão proferida pelo Juízo incompetente (art. 64,§ 4º, do CPC), até ulterior manifestação do Juízo competente.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por JOEL DE ARAÚJO SILVA em face do INSTITUTO DE ASSITÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – IAPEP SAÚDE, que julgou PROCEDENTE a demanda, confirmando a liminar deferida nos autos, mantendo os menores, descritos na inicial, na qualidade de dependentes do autor, para todos os fins e efeitos, inclusive previdenciários.
Em suas razões, ID. 423890, o apelante sustenta, preliminarmente, que não compete à Justiça da Infância e da Adolescência decidir sobre a matéria ora discutida, conforme o que dispõe o art. 148, do ECA. No mérito, alega que menor sob quarda não faz jus à inscrição como beneficiário do Regime Próprio de Previdenciário Social do Estado do Piauí. Ademais, aduz que nos autos não foi provado que a dependência econômica entre o instituidor e os menores sob guarda descritos no feito.
A parte recorrida apresenta contrarrazões nos autos (ID. 423890), pugnando pela manutenção do julgado.
O Ministério Público Superior, em parecer de ID. 2098839, opina pelo conhecimento e improvimeto do recurso.
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II- PRELIMINARMENTE
2.1 - DA COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Conforme se extrai dos autos, busca o autor/apelado ter como seus dependentes, para todos os fins, junto ao Instituto de Previdência e Assistência do Estado do Piauí - IAPEP, os menores sob sua guarda, Juliana Raquel de Araújo, nascida em 28.11.1995, e Kaio Arthur de Araújo Silva, nascido em 08.01.2008. Verifica-se que o recorrido presta assistência às crianças moral, educacional e material para todos os fins e efeitos de direito.
O Apelante arguiu a incompetência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude, apontando como Juízo competente o da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, por se tratar de matéria afeita aos interesses da Fazenda Pública estadual.
Pois bem.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) preceitua, em seu art. 148, inciso IV, que cabe ao Juízo da Infância e da Juventude "conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209". Contudo, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive as competências, relativamente a tutela jurídica dos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, ao estatuir, em seu art. 208, uma lista de matérias às quais se restringe a disciplina positivada na Lei nº 8.069/1990.
O § 1º do art. 208 do ECA faz a ressalva de que "as hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei". Contudo, o fato de o art. 208 não excluir a proteção judicial de outros interesses que não tenham sido consagrados em seu rol, não significa que todas as causas, envolvendo os interesses relacionados a crianças ou adolescentes, tenham de ser processadas e julgadas em Varas da Infância e da Juventude. Se assim fosse, seria completamente destituída de utilidade a enumeração constante do art. 208 do ECA, acima transcrito, o que seria inadmissível, frente à velha máxima de hermenêutica jurídica, segundo a qual não há disposições inúteis na lei.
Nos casos em que a ação originária do recurso versa sobre a pretensão de uma criança em figurar como dependente do seu guardião, junto a uma Autarquia Previdenciária, afim de que possa gozar dos benefícios e serviços oferecidos pelo ente, não há como enquadrá-la em nenhuma das categorias de ações previstas no art. 208 do ECA, de modo que a competência para sua apreciação não encontra fundamento no art. 148, inciso IV, daquele mesmo diploma legislativo.
Com base no parágrafo único do art. 148 do ECA, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
É o que se extrai dos entendimentos abaixo relacionados:
PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. EXCLUSÃO DO ROL COMO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECÍFICA SOBRE O ECA. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a norma previdenciária específica deve prevalecer sobre o disposto no art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. Na espécie, a Lei Complementar Estadual n. 41/2001 retirou o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado, no Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco. Logo, tal norma deve prevalecer sobre o disposto no ECA. 3. Recurso especial provido. (REsp 1244561/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05.05.2011).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ECA. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 905.771/CE (rel. Min. Teori Zavascki, publicado no DJ de 19.8.2010), afastou a tese da preclusão lógica e adotou o entendimento de que a Fazenda Pública pode interpor Recurso Especial, ainda que não tenha apresentado recurso de apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável. 2. A alteração trazida pela Lei 9.528/1997, norma previdenciária de natureza específica, deve prevalecer sobre o disposto no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1347407/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.03.2011).
Na espécie, não é possível afirmar que os menores, descritos no autos, estejam submetidos a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º, do ECA, por ameaça ou violação a direitos, de modo que a sua situação não pode ser caracterizada como irregular ou de risco, concluindo-se que a competência para o julgamento da causa originária do presente Recurso não é da Vara da Infância e da Juventude.
Noutro sentido, nos termos do art. 41, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei nº. 3.716/79), a competência para processar e julgar ação em face de Autarquia estadual é da Vara da Fazenda Pública.
Como observa Cândido Rangel Dinamarco, a competência privativa das Varas da Fazenda Pública encontra amparo na necessidade da existência de juízos especializados, capazes de melhor equilibrar os interesses do Estado (como a preservação de seu patrimônio) e a liberdade dos indivíduos, sem falar na função de "facilitar a defesa judicial dos entes estatais", ou mesmo dos paraestatais, se a lei assim o determinar. São precisamente estas as razões que justificam o caráter absoluto de que se reveste, inegavelmente, a competência destas varas especializadas (V. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual civil, vol I, 2005, p. 641, nº 320).
Em conformidade com o explanado, segue também o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. INSCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. IAPEP. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO DO MENOR. ART. 148, IV, DO ECA. ART. 41, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ (LEI Nº. 3.716/79). COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I- O Apelante arguiu a incompetência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude, apontando como Juízo competente o da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, por se tratar de matéria afeita aos interesses da Fazenda Pública estadual. II- No caso sub examen, a sentença impugnada concedeu à Apelada o benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua guardiã. III- Percebe-se, daí, que não se discute a guarda da menor, sua tutela ou curatela e nem mesmo se ela está em situação irregular ou de risco apta a justificar a competência da Vara da Infância e da Juventude, procedendo, pois, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. IV- Iniludivelmente, nos termos do art. 148, IV, do ECA, os Juízos especializados da Infância e da Juventude têm competência para processar e julgar as causas de interesses individuais, difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente, sendo o foro competente identificado de acordo com o “local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão”, como dispõe o art. 209, do ECA. V- Na espécie, não é possível afirmar que a menor esteja submetida a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º, do ECA, por ameaça ou violação a direitos, de modo que a sua situação não pode ser caracterizada como “irregular ou de risco”, concluindo-se que a competência para o julgamento da causa originária do presente Recurso não é da Vara da Infância e da Juventude. VI- Noutro sentido, nos termos do art. 41, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei nº. 3.716/79), a competência para processar e julgar ação em face de Autarquia estadual (processamento inicial com posterior sucessão ao ESTADO DO PIAUÍ) é da 1ª ou da 2ª Vara da Fazenda Pública. VII- Assim, tendo em vista o disposto no art. 64, § 1º, do CPC, entendo pela incompetência absoluta da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina - PI para processar e julgar a presente Ação de Obrigação de Fazer. VIII- Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, para acolher a Preliminar de Incompetência Absoluta da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar a demanda, com a consequente decretação da nulidade da sentença, devendo os autos ser remetidos, mediante distribuição, para umas das Varas dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (1ª ou 2ª), conservando-se, todavia, os efeitos da decisão proferida pelo Juízo incompetente (art. 64,§ 4º, do CPC), até ulterior manifestação do Juízo competente. IX- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - REEX: 00236874120088180004 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
Isto posto, em desconformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de acolher a preliminar suscitada de incompetência absoluta da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar a demanda, com a consequente decretação da nulidade da sentença, devendo os autos ser remetidos, mediante distribuição, para umas das Varas dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, conservando-se, todavia, os efeitos da decisão proferida pelo Juízo incompetente (art. 64,§ 4º, do CPC), até ulterior manifestação do Juízo competente.
É o voto.
Sessão Ordinária da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado,
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral o Procurador do Estado do Piauí, Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI 9395)
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0704071-65.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOEL DE ARAUJO SILVA
Publicação25/03/2022