Acórdão de 2º Grau

Prestação de Contas 0800178-98.2018.8.18.0068


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - O Embargante alega a ocorrência de erro material na decisão de juízo de admissibilidade quanto ao recebimento da Apelação em que ocorreu apenas no efeito devolutivo quando deveria ter sido supostamente recebido no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). III - Cabe destacar a aplicação do art. 14, da Lei da Ação Civil Pública, no que toca sobre os efeitos recursais, no qual cabe ao magistrado conferir efeito suspensivo aos recursos para evitar dano irreparável à parte. IV - Resta claro que não houve deferimento de liminar em sede de sentença, bem como não se trata de nenhum dos casos previstos nos incisos inseridos no art. 1.012, §1°, do CPC V - Todavia, tal alegação descabe considerando o entendimento esposado e aplicado por este Relator, bem como o próprio §1° do aludido artitgo faz expressa menção da possibilidade de outras hipóteses previstas em lei, o que é caso destes autos. VI – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800178-98.2018.8.18.0068 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800178-98.2018.8.18.0068

APELANTE: MANOEL DE JESUS SILVA, PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS

Advogado(s) do reclamante: THALES CRUZ SOUSA, MATTSON RESENDE DOURADO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - O Embargante alega a ocorrência de erro material na decisão de juízo de admissibilidade quanto ao recebimento da Apelação em que ocorreu apenas no efeito devolutivo quando deveria ter sido supostamente recebido no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo).

III - Cabe destacar a aplicação do art. 14, da Lei da Ação Civil Pública, no que toca sobre os efeitos recursais, no qual cabe ao magistrado conferir efeito suspensivo aos recursos para evitar dano irreparável à parte.

IV - Resta claro que não houve deferimento de liminar em sede de sentença, bem como não se trata de nenhum dos casos previstos nos incisos inseridos no art. 1.012, §1°, do CPC

V - Todavia, tal alegação descabe considerando o entendimento esposado e aplicado por este Relator, bem como o próprio §1° do aludido artitgo faz expressa menção da possibilidade de outras hipóteses previstas em lei, o que é caso destes autos.

VI – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800178-98.2018.8.18.0068

 

Embargante : MANOEL DE JESUS SILVA.

Advogado : Mattson Resende Dourado (OAB/PI n° 6.594).

Embargado : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - MPPI.

Promotora : Áurea Emília Bezerra Madruga.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o Embargante, MANOEL DE JESUS SILVA, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se a decisão id 34733511, alegando a ocorrência de vício de erro material.

Nas suas razões, o Embargante alega, em suma, o erro material da decisão de id n° 34733511, em que recebeu o Apelo apenas no seu efeito devolutivo.

Nas contrarrazões recursais, o Embargado requer pelo não provimento dos embargos declaratórios.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 03 de dezembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, destaque-se que, o Embargante alega a ocorrência de erro material na decisão de juízo de admissibilidade quanto ao recebimento da Apelação em que ocorreu apenas no efeito devolutivo, quando deveria ter sido supostamente recebido no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo).

Compulsando-se os autos deste Apelo, o aludido recurso foi interposto contra decisão proferida pelo Juiz de 1º grau que julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC c/c art. 11, VI da LIA, para condenar MANOEL DE JESUS SILVA pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, VI da Lei 8.129/92 impondo-lhe as seguintes penas, com fulcro no art. 12, III c/c parágrafo único, da LIA: III.1) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; III.2) multa civil no valor de 10 (dez) vezes o valor da remuneração do requerido (prefeito de Nossa Senhora dos Remédios), devidamente atualizado com juros (1% a.m) e correção monetária pelos índices do TJPI, desde a citação; III.3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

Na decisão de id n° 3473351 recebi o Apelo apenas no seu efeito devolutivo.

Ab initio, cabe destacar a aplicação do art. 14, da Lei da Ação Civil Pública, quando envolver improbidade administrativa, no que toca sobre os efeitos recursais, em que cabe ao magistrado conferir efeito suspensivo aos recursos para evitar dano irreparável à parte.

Nessa seara, transcreve-se o seguinte precedente da Corte Cidadã, in litteris:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 990.810 - DF (2016/0255643-4) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA AGRAVADO : GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADOS : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330 ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - DF012698 DECISÃO DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EM DESFAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS EMPRESARIAIS E OUTROS SERVIDORES PÚBLICOS, QUE JÁ CONTA COM SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS IMPLICADOS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, INDEFERIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, MAS CONCEDIDO PELO TRIBUNAL, AO FUNDAMENTO DE QUE SE APLICARIA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, ESTA CORTE SUPERIOR, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, ESPOSA A COMPREENSÃO DE QUE DEVE INCIDIR, NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, O ART. 14 DA LEI 7.347/85, NORMA ESPECIAL, SEGUNDO O QUAL O JUIZ PODERÁ CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS, PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL À PARTE. NOUTRAS PALAVRAS, DIZ ESTE TRIBUNAL DA CIDADANIA, A REGRA GERAL É DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, SENDO O CPC NORMA MERAMENTE SUBSIDIÁRIA. A CONCLUSÃO DO TRF DA 1a. REGIÃO, POR ENTENDER PREVALENTE O CPC, É DISSONANTE AOS PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR, RAZÃO PELA QUAL MERECE REPROCHE. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DA PARTE ACUSADORA CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA PROCLAMAR QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO É CONFERIDO OPE JUDICIS E QUE, POR FORÇA DESSA COMPREENSÃO, OS AUTOS DEVEM RETORNAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE ESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL SE MANIFESTE NO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DA ALTA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DE SE AGUARDAR O "DESFECHO DO RECURSO PRINCIPAL, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO QUANTO ÀS CONCLUSÕES DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, SEM QUALQUER ANTECIPAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA, CONTUDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 1a. Região reformou decisão de Primeiro Grau que, ao apreciar Agravo de Instrumento, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo a recurso de Apelação interposto por parte condenada por improbidade administrativa, ao fundamento adotado pela Corte Regional de que a Lei 8.429/92, diversamente da Lei 7.347/85 (art. 14), não contém norma específica a respeito dos efeitos apelatórios, por isso há que ser aplicado o Código de Processo Civil, de forma subsidiária, que rege a jurisdição civil contenciosa em todo o território nacional (art. 1o.), à cuja luz a regra é o duplo efeito da apelação, ressalvadas as exceções do art. 520, entre as quais não se inscreve o presente caso (fls. 1.549). Pretende a entidade Recorrente o restabelecimento da decisão primitiva, por alegada violação do arts. 14, 19 e 21 da Lei 7.347/85, 90 do CDC, 1o. e 520 do CPC/73, ao argumento de que, por fazer parte de um microssistema de tutela coletiva, se aplicaria a LACP às ações de improbidade administrativa quanto ao tema. 2. O Ministério Público Federal, em seu douto parecer, opinou pelo provimento da insurgência (fls. 1.647/1.649). 3. É o relatório. Decido. 4. Cinge-se a controvérsia em saber se, às ações civis públicas conducentes à aplicação das sanções por improbidade administrativa, incide, quanto à atribuição dos efeitos com que a apelação é recebida, a Lei 7.347/85 (art. 14) ou o Código de Processo Civil (art. 520). 5. Sobre o tema e com a ressalva de meu entendimento pessoal de que, à falta de dispositivo específico na Lei 8.429/92, a respeito de efeito recursais, aplica-se o Código de Processo Civil, a pretensão da parte Recorrente vai ao encontro de precedentes desta Corte Superior, que apontam para a incidência do art. 14 da Lei 7.347/85, norma especial, segundo o qual o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Noutras palavras, a regra geral é de recebimento da Apelação em efeito meramente devolutivo, sendo o CPC norma meramente subsidiária. O advento de efeito suspensivo nas ações civis públicas é ope judicis, portanto. (...)

(STJ - AREsp: 990810 DF 2016/0255643-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 20/02/2017)

 

Dito isso, resta claro que não houve deferimento de liminar em sede de sentença, bem como não se trata de nenhum dos casos previstos nos incisos inseridos no art. 1.012, §1°, do CPC, para melhor clareza, transcreve-se o aludido artigo, in litteris:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

"I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.”

 

Todavia, tal alegação descabe considerando o entendimento esposado e aplicado por este Relator, bem como o próprio §1° do aludido artitgo faz expressa menção da possibilidade de outras hipóteses previstas em lei, o que é caso destes autos.

Ademais, nas razões recursais do Apelo, o Embargante não se desincumbiu do ônus em abordar e comprovar o periculum in mora, isto é, não demonstrou o requisito do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 1.013, §4°, do CPC.

Assim, inexiste erro material sobre a questão aventada.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a decisão de id n° 3473351, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, de de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 07/03/2022

Detalhes

Processo

0800178-98.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Contas

Autor

MANOEL DE JESUS SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2022