TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758034-51.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: PEDRO NUNES DE SOUSA, AMANDA TORRES NUNES
Advogado(s) do reclamante: THALES CRUZ SOUSA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O magistrado é o destinatário da prova, é quem o preside o processo, competindo a ele, via de regra, a mensuração do valor probatório dos documentos apresentados.
II - A matéria debatida é de caráter de direito, referente a possibilidade, ou não, de cumulação do cargo de Secretária de Saúde com outros cargos, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.
III - A norma de regência determina que os cargos de chefia no âmbito do Sistema Único de Saúde só poderão ser exercidas em regime de tempo integral, de modo que é prescindível eventual requerimento de prova ou alegação de compatibilidade de horários, considerando a vedação absoluta trazida pelo art. 28 da Lei nº 8.080/90
IV – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO Nº 0758034-51.2020.8.18.0000 NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE N° 0756399-35.2020.8.18.0000
Agravantes : PEDRO NUNES DE SOUSA e AMANDA TORRES NUNES.
Advogado : Thales Cruz Sousa (OAB PI n° 7.954).
Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Ttrata-se, in casu, de Agravo Interno interposto por PEDRO NUNES DE SOUSA e AMANDA TORRES NUNES, contra decisão monocrática prolatada por este Relator, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR em epígrafe, que denegou pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Nas suas razões, o Agravante alega, em suma, da presença dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal
Nas contrarrazões, o Agravado pugna pela manutenção, in totum, da decisão monocrática recorrida.
É o relatório. DETERMINO a inclusão do presente Agravo Interno em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 30 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.
II – DO MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, este Relator denegou o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em sede de Tutela Cautelar Antecedente.
In casu, deve-se manter a aludida decisão monocrática, pelo que passo a fundamentar.
O magistrado é o destinatário da prova, é quem preside o processo, competindo a ele, via de regra, a mensuração do valor probatório dos documentos apresentados.
Dessa forma, conforme já dito na decisão recorrida, cabe ao Juiz, analisando os fatos, indeferir eventuais diligências inúteis ou meramente protelatória, não havendo cerceamento de defesa em tais casos.
Dito isso, a matéria debatida é de caráter de direito, referente a possibilidade, ou não, de cumulação do cargo de Secretária de Saúde com outros cargos, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.
Com isso, para o deslinde do feito, as provas documentais acostadas na exordial e na contestação, são suficientes.
À similitude, transcreve-se o seguinte precedente, in litteris:
“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001651-48.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA Advogado (s): VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO PRESTAÇÃO DE “CONTAS RELATIVA À CONVÊNIO FIRMADO DURANTE A GESTÃO DO EX-PREFEITO. OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR CONTAS INSCULPIDA NO ART. 70 DA CF, BEM COMO NO ART. 1.º, INC. VII, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967. CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DADA Á VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 11, INCISO VI, DA LIA. SANÇÃO RAZOÁVEL E JUSTA. ART. 12, INC. III, DA LIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda originária envolve Ação Civil Pública contra o ex-prefeito do Município de Eunápolis, pela prática de ato de improbidade administrativa, em decorrência de omissão na apresentação da prestação de contas relacionada à execução do Convênio n.º 125/000, celebrado com o Estado da Bahia, através da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, durante o período da sua gestão, objetivando a implantação do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS no Município. 2. Ab initio, cumpre destacar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a outorga de poderes a novo patrono, sem reservas quanto ao antigo advogado, configura caso de revogação tácita do mandado anterior, de tal forma que os embargos de declaração opostos em face da sentença não foram acolhidos em decorrência da ausência de procuração ou substabelecimento válido em nome do advogado que subscreveu os aclaratórios. 3. Outrossim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, vez que, com supedâneo nos princípios do livre convencimento motivado do juiz e da duração razoável do processo, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando entender que o acervo documental acostado aos autos possui força probante suficiente. (...)
(TJ-BA - APL: 80016514820158050079, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021)
Ademais, a norma de regência determina que os cargos de chefia, no âmbito do Sistema Único de Saúde, só poderão ser exercidas em regime de tempo integral, de modo que é prescindível eventual requerimento de prova ou alegação de compatibilidade de horários, considerando a vedação absoluta trazida pelo art. 28 da Lei nº 8.080/90
Assim, evidencia-se que a decisão monocrática desafiada por meio deste Agravo Interno é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos acima delineados, MANTENDO a INADMISSÃO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não atacar decisão prevista no rol do art. 1.015, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 07/03/2022
0758034-51.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorPEDRO NUNES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/03/2022