Acórdão de 2º Grau

Grave 0000967-47.2015.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO E QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. ARTIGO 121. §2°, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. CONDENAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DÃO RESPALDO À TESE ACUSATÓRIA. MOTIVAÇÃO FÚTIL COMPROVADA. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM RELAÇÃO AO CRIME PRATICADO CONTRA A VÍTIMA JOSÉ SÉRGIO ALVES DA SILVA, POR SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACATOU A MAIS COERENTE. DECISÃO QUE NÃO SE REVELA ARBITRÁRIA. PLEITO AFASTADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000967-47.2015.8.18.0065 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000967-47.2015.8.18.0065

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAO RIBEIRO ALVES

Advogado(s) do reclamante: AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA, ABIMAEL ALVES DE HOLANDA

APELADO: JOAO RIBEIRO ALVES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO E QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. ARTIGO 121. §2°, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. CONDENAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DÃO RESPALDO À TESE ACUSATÓRIA. MOTIVAÇÃO FÚTIL COMPROVADA. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM RELAÇÃO AO CRIME PRATICADO CONTRA A VÍTIMA JOSÉ SÉRGIO ALVES DA SILVA, POR SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACATOU A MAIS COERENTE. DECISÃO QUE NÃO SE REVELA ARBITRÁRIA. PLEITO AFASTADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000967-47.2015.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAO RIBEIRO ALVES
 
Advogados do(a) APELANTE: AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA - PI9688-A, ABIMAEL ALVES DE HOLANDA - PI2215-A

APELADO: JOAO RIBEIRO ALVES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O Ministério Público, por seu representante em exercício na Vara Única da Comarca de Pedro-II, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JOÃO RIBEIRO ALVES, dando-o como incurso nas sanções penais previstas no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, em razão dos fatos narrados na exordial acusatória (Núm. 1029548 – Págs. 01/07).

Percorridos os trâmites necessários e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu restou condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 anos de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao disposto no art. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima Malaquias Jorge da Silva Neto, e absolvido, quanto ao mesmo crime, contra a vítima José Sérgio Alves da Silva (Núm. 1029548 – Págs. 715/717).

Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, o réu e o Ministério Público apelaram.

Em suas razões, o réu pleiteia, em síntese, a exclusão da qualificadora do motivo fútil quanto ao crime pelo qual restou condenado (vítima Malaquias Jorge da Silva Neto), sob o fundamento de ser manifestamente contrária às provas dos autos (Núm. 1029548 – Págs. 731/743).

O Ministério Público, por sua vez, sustenta que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença deve ser reformada, devendo o acusado ser submetido a novo julgamento pelo equívoco em sua absolvição quanto ao crime de homicídio qualificado tentando praticado contra a vítima José Sérgio Alves da Silva, uma vez que restou comprovado pelas provas dos autos a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, contra as duas vítimas, Malaquias Jorge e José Sérgio (Núm. 1029548 – Págs. 747/813).

Contra-arrazoado (Núm. 1029548 – Págs. 827/831 e Núm. 3935304 – Págs. 01/05), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior, pelo conhecimento dos recursos e pelo desprovimento do interposto pelo réu e pelo provimento do interposto pelo Ministério Público (Núm. 4174348 – Págs. 01/07).

Este é o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelo réu JOÃO RIBEIRO ALVES, contra sentença que condenou este à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao disposto no art. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima Malaquias Jorge da Silva Neto, e o absolveu, quanto ao mesmo crime, contra a vítima José Sérgio Alves da Silva (Núm. 1029548 – Págs. 715/717).

Do recurso interposto pelo réu.

De acordo com o que se infere das razões de recurso, o réu pugna exclusão da qualificador do motivo fútil, sob o fundamento de ser manifestamente contrária às provas dos autos.

De início, é preciso salientar que em face do princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, é vedado aos Tribunais reformar seus julgamentos quanto ao mérito.

Além disso, vale frisar que o julgamento não foi contrario à prova dos autos, consoante disposto na alínea "d" do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal.

Somente a manifesta dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos durante a instrução, autorizam a cassação do julgamento efetuado pelo Tribunal do Júri, para que outro seja realizado.

A propósito, colhe-se do STJ:

Compete ao Tribunal de apelação, se provocado, anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri cujo veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal). Todavia, visando resguardar a competência do Júri e o princípio da soberania dos veredictos, não é permitido ao tribunal emitir juízo de valor a respeito do mérito da ação penal, notadamente quanto às questões relativas à materialidade e autoria delitivas, sob pena de, assim o fazendo, influenciar o novo julgamento em desfavor do réu. Deve, portanto, restringir sua análise à verificação da existência, ou não, de prova suficiente a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença (Habeas Corpus n. 62.997/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 20-5-2008).

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 59 DO CP. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há falar em decisão contrária à prova dos autos quando, diante de duas versões que se contrapõem, os jurados optam por uma delas, desde que a tese eleita esteja amparada em provas carreadas nos autos. 2. No caso, os jurados se convenceram da tese aventada pela acusação, que, por sua vez, possuía fundamento nas provas colhidas ao longo de toda a instrução processual, de forma que, entender pela nulidade da referida decisão plenária, consistiria em inegável afronta à soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. 3. [...] 6. Ordem denegada. (Habeas Corpus 99.202/MS, rel. Min. OG Fernandes, j. 28-2-2012).

In casu, o crime se deu por motivo fútil, porquanto restou comprovado que o acusado cometeu o delito motivado pelo despeito que nutria em relação à atenção financeira que a vítima Malaquias Jorge da Silva Neto dava ao filho José Sérgio da Silva, em detrimento da filha Maria Alves da Silva - esposa do acusado – que só recebia mensalmente a pequena quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco) reais. O acusado achava o valor irrisório e ofensivo.

Ao responderem os quesitos em relação a vítima Malaquias Jorge da Silva Neto, os jurados concluíram, por maioria, que o acusado agiu por motivo fútil (1029548 – Pág. 673).

Conforme ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:

Fútil é o motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido, que merece ser verificado no caso concreto. Mata-se futilmente quando a razão pela qual elimina o outro ser é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável. Ex.: o autor suprime a vida da vítima porque esta, dona de um bar, não quis lhe vender fiado (Código penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 585).

É inconteste que o motivo ensejador do crime é absolutamente desproporcional ao delito, assim como é indiscutível que há provas suficientes nos autos para que os jurados chegassem ao veredicto final, motivo pelo qual não prospera o pedido de afastamento da qualificadora.

Do recurso do Ministério Público

Pretende o parquet a anulação do Júri, sob o fundamento que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos. Nesse sentido, sustenta que a absolvição do réu pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, quanto ao crime praticado contra José Sérgio Alves da Silva, apresenta dissonância das provas constantes na instrução criminal, uma vez que o conjunto probatório dos autos mostrou-se firme e seguro ao demonstrar que o acusado tentou tirar a vida das vítimas Malaquias Jorge da Silva Neto e José Sérgio Alves da Silva, seu sogro e seu cunhado, respectivamente.

Pois bem, fazendo uma breve digressão, tem-se que o recurso de apelação criminal, nesses casos, tem fundamentação vinculada, ou seja, limita-se às teses previstas em uma das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, sob pena de caracterizar afronta ao princípio da soberania dos veredictos.

A razão dessa limitação da matéria recursal está preconizada pela Carta Constituicional, que implica na impossibilidade de modificação ou alteração da decisão dos jurados por outro órgão jurisdicional.

Trata-se, contudo, de premissa relativa, "pois no caso das decisões do Júri pelo mérito (art. 593, III, d) o Tribunal pode anular o julgamento e determinar a realização de um novo, se entender que a decisão dos jurados afrontou manifestamente a prova dos autos" (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13 ed. rev. atua. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 638).

Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a anulação da decisão do corpo de jurados só pode ser declarada quando estiver clara e evidente a contrariedade ao contexto probatório dos autos. Em outras palavras, a hipótese somente é cabível quando a prova for dissociada da realidade ou não encontrar o mínimo amparo ao veredicto.

Anota-se, ainda, que "decisão manifestamente contrária à prova dos autos é a que se afasta completamente dos subsídios enfeixados no processo, traduzindo verdadeira criação mental dos jurados" (RT 557/371).

Por outro lado, havendo duas versões do caso, é lícito ao Conselho de Sentença, pela livre apreciação das provas acostadas ao caderno processual, optar por aquela que lhes pareça mais coerente com a realidade dos fatos, ou mais justa a seu ver, ainda que não seja essa a melhor decisão.

Segundo Guilherme de Souza Nucci:

Não cabe anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação de prova possíveis de surgir. Exemplo disso seria a anulação do julgamento porque o Conselho de Sentença considerou fútil o ciúme, motivo do crime. Ora, se existe prova de que o delito foi, realmente, praticado por tal motivo, escolheram os jurados essa qualificadora, por entenderem adequada ao caso concreto. Não é decisão manifestamente contrária à prova, mas situa-se no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente (Código de Processo Penal Comentado. 3 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 593 e 594).

Assim sendo, caso este Órgão julgador resolvesse analisar o mérito da decisão dos jurados, com alteração da definição jurídica atribuída aos fatos pelo Conselho de Sentença, estaria ferindo a soberania dos veredictos, garantida pela Constituição Federal ao Tribunal do Júri.

Ademais, não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada, o que não é o caso dos presentes autos.

Dito isso, tenho que a decisão dos jurados não apresenta manifesta contrariedade às provas dos autos.

Portanto, estando a decisão dos jurados amparada na prova oral, bem como pela matéria ter sido debatida pela defesa técnica em plenário, conforme registrado na ata (Núm. 1029548 – Págs. 631/645) não há falar em nulidade do julgamento.

Isto porque, conforme já dito, havendo duas versões do caso, é lícito ao Conselho de Sentença, pela livre apreciação das provas acostadas ao caderno processual, optar por aquela que lhes pareça mais coerente com a realidade dos fatos, ou mais justa a seu ver, ainda que não seja essa a melhor decisão.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos interpostos pelo réu JOÃO RIBEIRO ALVES e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, mantendo-se incólume a sentença a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 11/03/2022

Detalhes

Processo

0000967-47.2015.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO RIBEIRO ALVES

Publicação

11/03/2022