Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0751032-30.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se demonstrada a satisfação do direito dito ofendido na impetração de mandado de segurança. 2. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751032-30.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751032-30.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BRUNO MAIA DE VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS MOURA NETO

AGRAVADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇAPERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO.

 

1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se demonstrada a satisfação do direito dito ofendido na impetração de mandado de segurança.

 

2. Recurso não conhecido.



 

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0751032-30.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BRUNO MAIA DE VASCONCELOS
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS MOURA NETO - PI2969-A

AGRAVADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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 Trata-se de agravo interno, interposto em face de decisão proferida no MANDADO DE SEGURANÇA n. 0708349-12.2019.8.18.0000, que, por sua vez, denegara a liminar ali requestada.

Intimado a apresentar contrarrazões, o agravado suscitou a preliminar quanto à perda do objeto do presente recurso e do writ que o origina.

 

Instado a se manifestar o agravante deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha.


 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):

Senhores julgadores, conforme constata do sistema PJe, o agravado comprova, com cópia atualizada do contracheque do agravante (id. 2038986), demonstrando o pagamento das verbas que são objeto de pedido de mandado de segurança.

Tal fato, como é notório, esvazia o objeto deste recurso, que se insurge contra decisão que denegara a liminar.

Com efeito, o inciso III, do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, dispõe que não se conhece de recurso prejudicado, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida



Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.

EX POSITIS, jVOTO para que seja considerado prejudicado o presente agravo interno, em virtude da perda do seu objeto, com as devidas baixas.

 

 



Teresina, 15/03/2022

Detalhes

Processo

0751032-30.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

BRUNO MAIA DE VASCONCELOS

Réu

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/03/2022