Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0002417-27.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL GARANTIDO DIRETAMENTE PELA CF, NOS TERMOS DO ART. 7º, XVII, EXTENSÍVEIS A TODO SERVIDOR PÚBLICO, NA FORMA DO ART. 39, §3º. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cargo em comissão é aquele de livre nomeação, que não obedece à regra do concurso público, em que o servidor pode ser exonerado a qualquer tempo, sem qualquer garantia de continuidade, uma vez que preenchido livremente pelo nomeante, normalmente por relação de confiança; 2. O servidor ocupante de cargo em comissão tem direito ao recebimento do 13º salário e férias indenizadas, tendo em vista a garantia constitucional para todo e qualquer trabalhador, previstos no primitivo § 3º, do art. 39, da CF; 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIDADE, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002417-27.2017.8.18.0074 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

PROCESSO Nº 0002417-27.2017.8.18.0074

Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Simões - PI 

Classe: APELAÇÃO CÍVEL 

APELANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE

Procurador: Carlos Eduardo Pereira de Carvalho (OAB/PI nº 9.358)

APELADO: ERILANE DE BRITO SOUSA 

Advogado: Antônio José de carvalho Junior (OAB/PI nº 5.763);  Francisco Kleber Alves de Sousa (OAB/PI nº 6.914) 

 

Relator: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL GARANTIDO DIRETAMENTE PELA CF, NOS TERMOS DO ART. 7º, XVII, EXTENSÍVEIS A TODO SERVIDOR PÚBLICO, NA FORMA DO ART. 39, §3º. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Cargo em comissão é aquele de livre nomeação, que não obedece à regra do concurso público, em que o servidor pode ser exonerado a qualquer tempo, sem qualquer garantia de continuidade, uma vez que preenchido livremente pelo nomeante, normalmente por relação de confiança;

2. O servidor ocupante de cargo em comissão tem direito ao recebimento do 13º salário e férias indenizadas, tendo em vista a garantia constitucional para todo e qualquer trabalhador, previstos no primitivo § 3º, do art. 39, da CF;

3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIDADE, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (id. 3054908 - pág. 1/10) interposta pelo MUNICÍPIO DE CARIDADE, inconformado com a sentença (id. 3054905 – pág. 1/4), que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por ERILANE DE BRITO SOUSA.

Na exordial (id. 3054900 – pág. 2/11), ERILANE DE BRITO SOUSA relatou, em síntese, que foi nomeada, em 01/07/2014, para o exercício do cargo em comissão de Assessora Técnica da Secretaria Municipal de Agricultura. Alega que, quando da sua exoneração, em 30/12/2016, não recebeu qualquer verba rescisória. Assim, pugnou pela condenação do ente público ao adimplemento das seguintes parcelas: 1) férias em dobro referentes aos períodos de 2014/2015 e 2015/2016; 2) férias simples do saldo de 2016; 3) terço constitucional de férias; 4) 13º salário; 5) depósito do FGTS; 6) multa rescisória de 40% do FGTS.

Após a citação do ente público, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença, que concedeu o benefício da justiça gratuita e julgou procedente, em parte, os pedidos da inicial, condenando o MUNICÍPIO DE CARIDADE a indenizar ERILANE DE BRITO SOUSA dois períodos integrais de férias (2014/2015 e 2015/2016), devidamente acrescidos de 1/3, de duas parcelas integrais do 13º salário 2014/2015 e 2015/2016), bem como ao pagamento de 5/12 de período de férias (acrescido de 1/3) e 5/12 do 13º salário em relação a 2016, todos com base no salário percebido à época

O MUNICÍPIO DE CARIDADE interpôs apelação (id. 3054908 – pág. 1/10) reportando-se aos argumentos expostos na contestação. Reforça a defesa de que os pedidos formulados na inicial decorrem de contrato nulo, e que, portanto, não há verba trabalhista a ser quitada. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões da parte contrária (id. 3054913 – pág. 1/8).

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 4441951).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

-Do mérito

Pretende o recorrente a reforma da sentença, alegando, para tanto, que é devido ao servidor comissionado apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas e respeitado o valor da hora do salário mínimo. Sustenta que tais obrigações foram integralmente cumpridas pelo Município. Por esta razão, entende que não subsiste o argumento de que o ente estaria em débito com a apelada sobre o pagamento de férias e 13º salários.


Cuida-se de hipótese em que se discute a possibilidade, ou não, de indenização à ex-servidora público municipal, que foi ocupante de cargo em comissão, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, no período compreendido entre 2015 e 2016.

Restou incontroverso nos autos que a apelada foi nomeada, em 01/07/2014, para o exercício do cargo em comissão de Assessora Técnica da Secretaria Municipal de Agricultura.

Do mesmo modo, a municipalidade não nega a alegação de inadimplemento das verbas postuladas pela apelada.

O ponto nodal devolvido à debate pelo ente apelante baseia-se na alegação de que “o detentor de cargo em comissão não faz jus aos direitos sociais previstos no artigo 7º, CF/88”.

Sem razão o recorrente.

Cediço que o ocupante de cargo em comissão não está sujeito ao regime da CLT, submetendo-se ao regime jurídico próprio dos servidores públicos do ente a que está vinculado.

Nas palavras de Ely Lopes Meirelles, o cargo em comissão pode ser definido como “o que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração (art. 37, II), destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V). Todavia, pela EC 19, o preenchimento de uma parcela dos cargos em comissão dar-se-á unicamente por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V). [...] A instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire o direito à continuidade na função, mesmo porque a exerce por confiança superior hierárquico; daí a livre nomeação e exoneração.” (MEIRELLES, Ely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, pág.446).

Nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, os nomeados para cargo em comissão não são previamente aprovados em concurso público, entretanto, podem ser livremente nomeados e exonerados a qualquer momento. De qualquer forma, são considerados como “servidores públicos lato sensu”, pois estão submetidos às mesmas regras daqueles ocupantes dos cargos de provimento efetivo.

No caso dos autos, a documentação acostada comprova que a apelada exerceu cargo em comissão de Assessora Técnica da Secretaria Municipal de Agricultura, no período compreendido entre 2014 a 2016 (id. 3054900 – pág. 14/15/16), e que a mesma recebeu, tão somente, o pagamento da contraprestação pactuada.

Nos termos do art. 39, §2º, da Constituição Federal, verifica-se que é assegurado a servidor de cargo de provimento comissionado, os direitos ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. Confira-se:

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”

Assim, as alegações do Município não têm o condão de possibilitar o inadimplemento da obrigação constitucionalmente assegurada ao ocupante de cargo em comissão, sendo que a omissão do ente municipal no cumprimento de dita obrigação caracteriza verdadeiro ato ilícito, passível de ser indenizado.

A jurisprudência já se manifestou reiteradas vezes acerca de quais verbas são devidas aos ocupantes de cargo em comissão, como se pode verificar pelos precedentes abaixo transcritos:

APELAÇÃO. DIREITO CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA. INAPLICABILIDADE DA CLT. FÉRIAS REMUNERADAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. RECUSA DA MUNICIPALIDADE FUDAMENTADA, ESSENCIALMENTE, NA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Cinge -se a irresignação recursal sobre o pagamento de verbas rescisórias à parte autora, decorrentes da sua exoneração de cargo comissionado, bem como sobre a sindicabilidade da matéria pelo Poder Judiciário. No que concerne especificamente ao direito à percepção de valores referentes a férias e 13º salário, ressalte-se, desde já, a inaplicabilidade da conclusão obtida no julgamento do Tema nº 551 do STF (RE nº 1.066.677) à hipótese ora apreciada, uma vez que aquela dirige-se a contratos temporários de trabalho firmados junto à Administração Pública, enquanto o caso dos autos, notadamente, refere-se à pretensão de pagamento de verbas rescisórias decorrentes da exoneração de cargo em comissão. Como prova de suas alegações, a demandante colacionou os documentos de fls. 06/34, dos quais se destacam as cópias integrais dos processos administrativos por ela deflagrados e, em especial, a planilha de fls. 15, na qual atestado que a demandante faz jus ao recebimento de R$ 4.409,52, à título de verbas rescisórias, notadamente, férias e 13º salário referentes ao ano de 2016. Entretanto, tais processos administrativos permaneceram paralisados, sob a justificativa, reprisada na defesa apresentada pela municipalidade ré, de que os municípios brasileiros estão passando por graves problemas financeiros e que o pagamento perseguido se daria em momento oportuno, após autorização para o empenho de despesas. Neste ponto, é bom que se ressalte que os ocupantes de cargo em comissão, integrantes da categoria geral dos servidores ocupantes de cargo público, possuem direito a férias remuneradas, prerrogativa assegurada constitucionalmente, ex vi art. 7º, incisos XVII; e art. 39, § 3º, ambos da CRFB. Ora, diante da previsão contida na Carta Magna, evidente é que eventual ausência de previsão na Lei Municipal do direito às férias remuneradas, com acréscimo de um terço, não impede o pagamento do benefício, pois não constitui óbice ao seu pagamento, por se tratar de garantia constitucional estendida aos servidores ocupantes de cargos em comissão. Assim, em que pese o Município réu sustente que não haveria base legal para o recebimento dos valores perseguidos pela demandante, bem como que a simples elaboração de cálculos não determina a existência do direito invocado, prova alguma fez em sentido contrário. Em verdade, sequer negou, assertivamente, o direito da autora à percepção de tais verbas, indicando apenas que, no momento oportuno, procederia ao pleiteado pagamento. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00159829320188190042, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Palhano, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, no sentido de condená-lo ao pagamento dos valores relativos as férias, um terço constitucional e décimo terceiro salário, acrescidas dos encargos legais. Por fim, ficou o ente público condenado ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias e 1/3 constitucional. Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. Exclusão quanto ao pagamento de FGTS. 3. Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00000127520198060205 CE 0000012-75.2019.8.06.0205, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/12/2021)

APELAÇÃO – FUNCIONÁRIA COMISSIONADA – EXONERAÇÃO – VERBAS RESCISÓRIAS – Insurgência da Municipalidade de Americana com a r. sentença de procedência, onde a autora pretende receber verbas salariais e rescisórias advindas do exercício de cargo comissionado de Assistente Técnico, exercido no período de 05/11/2013 à 12/01/2015 – Impossibilidade – Verbas previstas no art. 7º da Constituição Federal que estão previstas no § 3º do art. 39, às quais os ocupantes de cargo em comissão, como a autora, fazem jus - Direito ao pagamento das verbas não pagas que foi reconhecido pela própria Administração -–– Descumprimento do Artigo 373, II, do Código de Processo Civil, pela Municipalidade - Vedado o enriquecimento sem causa - Precedentes - Sentença Mantida – Recurso Improvido (TJ-SP - AC: 10001484420178260019 SP 1000148-44.2017.8.26.0019, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 18/06/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2020)

Neste passo, conclui-se que a apelada, que ocupou cargo público em comissão, faz jus ao recebimento de férias e de décimo terceiro salário durante todo o período vindicado, qual seja, de 2015 a 2016, razão pela qual não merece acolhimento o pleito recursal, sendo de rigor a manutenção da sentença ora vergastada.

Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIDADE, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

É como o voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIDADE, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0002417-27.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Réu

ERILANE DE BRITO SOUSA

Publicação

23/02/2022